MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012244-47.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDAADVOGADO(A): WILMAR DE ASSUNÇÃO E SILVA (OAB DF062095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados nos processos nº 1742/2025/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, nº 691/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, nº 346/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA e no Ofício nº 187/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA; 691/2026/ANVISA/SEI/SCMED/GADIP, com anulação das multas e demais penalidades neles aplicadas.
Narra, em síntese, que é empresa que atua no comércio atacadista de medicamentos e participou de processo licitatório no Ceará (Ata de Registro de Preços nº 2023/14644). Desta participação sobreveio imposição de multa "apenas por ter participado do certame". Anexou imagens de algumas decisões da Anvisa, das quais se depreende que a empresa foi autuada por ofertar medicamentos em valor superior ao da tabela CMED.
Alega que a mera apresentação de proposta ("participar do certame") não poderia configurar infração porque não teria havido efetiva contratação. Também menciona sistemas inoperantes e recusa de protocolo presencial.
Requer a concessão da medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).
É o relatório. Decido.
2. Passo à analise da tutela de urgência.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No presente caso, entendo ausentes ambos os requisitos.
Em primeiro lugar, a inicial menciona diversos procedimentos e atos (ofícios) administrativos, mas anexou apenas a Notificação 691/2026, proferida no âmbito do Processo 25351.900667/2026-01 (ev. 1.2). Não há causa de pedir, nem fundamentação fática e jurídica individualizada para os demais processos listados na página 7 da inicial nem a quais processos administrativos se referem os atos constantes do pedido de letra "a" (p. 12 da inicial).
De todo modo, quanto às alegações de indisponibilidade de sistema e recusa de protocolo não há nenhum documento anexado. Igualmente, não foram sequer anexados os seguintes atos mencionados na letra "a" do pedido de tutela: 1742/2025/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, nº 346/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA e Ofício nº 187/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, o que impede a apreciação judicial sobre eles, especialmente diante da falta de clareza e individualização da petição inicial.
Noto também a ausência do documento da proposta e do edital do certame impugnado.
Relembro que em mandado de segurança, a prova deve ser predominantemente pré-constituída. Assim, eventual necessidade de dilação probatória sobre a ocorrência de venda, contratação ou prejuízo econômico pode comprometer a adequação da via eleita.
Ainda, a parte impetrante afirma que a multa imposta foi de R$ 149.000,00, todavia a decisão administrativa anexada ao ev. 1.2 conclui pela "aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 289.568,34...", deixando mais uma vez o Juízo em dúvida sobre a individualização dos fatos, fundamentos e causa de pedir da presente demanda.
Por fim, no que atine à alegação de que a mera apresentação de proposta não seria suficiente para caracterizar a infração administrativa, entendo que não há verossimilhança da alegação.
De acordo com a Lei nº 14.133/21, a apresentação de proposta vincula tanto o proponente quanto a Administração durante o prazo de validade da proposta (art. 90, § 3º e art. 155, V e VI).
Além disso, tratava-se de uma Ata de Registro de Preços, que foi assim conceituada em referida legislação:
Art. 6º, XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
De tal dispositivo se extrai que a apresentação de proposta em procedimento de registro de preços vincula as partes (proponente e Administração), gerando-lhes obrigações durante sua validade. Assim, em sede de cognição sumária deve-se manter a validade e higidez da decisão administrativa de ev. 1.2.
Ausente também, a urgência da medida requerida. Com efeito, a impetrante não trouxe qualquer indicativo concreto de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77), pressupostos que não se encontram presentes no caso em análise.
Assim, não vislumbro qualquer prejuízo ao impetrante em aguardar a sentença de mérito, considerando, em especial, o célere rito a que se submete o mandado de segurança nesta Vara.
Ademais, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, não possuirá efeito suspensivo (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09).
Ante o exposto, indefiro a concessão da medida liminar.
3. Saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito.
Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide.
Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 149.000,00, todavia, conforme mencionei acima, o documento anexado no ev. 1.2, p. 11 atesta que houve aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 289.568,34 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Além disso, a inicial listou também os seguintes atos administrativos:
a) Processo nº 1742/2025/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA;
b) Processo nº 691/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA;
c) Processo nº 346/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA; e
d) Ofício nº 187/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA.
Anexou, porém, apenas o processo nº 691/2026 (letra "b").
Caso pretenda que o mandamus prossiga também quanto aos demais atos administrativos mencionados, deve incluí-los no cálculo do valor da causa.
3.1. Desse modo, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial e retificar/justificar o valor atribuído à causa, para que este corresponda ao proveito econômico postulado com a presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte autora advertida de que a petição para cumprimento desta determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL.
3.2. Apresentada a emenda na forma acima exposta, fica desde já recebida e determinada a retificação do valor da causa na autuação.
3.3. Caso necessário (a critério da impetrante), fica desde já concedido o prazo adicional de 5 (cinco) dias após a retificação do valor da causa na autuação para o integral recolhimento das custas iniciais (inclusive complementares, se necessário). Fica a Secretaria autorizada a intimar a parte impetrante para tanto.
4. Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão, bem como para cumprir o determinado no item 3 e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
5. Após cumpridos os itens 3 e 4, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações.
Na mesma oportunidade, intime-se a referida autoridade acerca do indeferimento da liminar.
6. Intime-se a pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu representante legal, acerca da presente decisão, bem como para, querendo, ingressar no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo requerimento de ingresso no feito pela entidade, fica este desde já admitido, podendo apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
7. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8. Ao final, voltem-me conclusos para sentença.