AUTOR: ISABELA TESSARO ORLANDOADVOGADO(A): CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB PR060939)ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE OLIVEIRA (OAB PR057258)ADVOGADO(A): JAQUELINE CRISTINA FRANTZ (OAB PR112431)ADVOGADO(A): ISABELLA RITT (OAB PR128740)AUTOR: JEAN RODRIGO ORLANDOADVOGADO(A): CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB PR060939)ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE OLIVEIRA (OAB PR057258)ADVOGADO(A): JAQUELINE CRISTINA FRANTZ (OAB PR112431)ADVOGADO(A): ISABELLA RITT (OAB PR128740)
DESPACHO/DECISÃO
DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de ação proposta por ISABELA TESSARO ORLANDO e JEAN RODRIGO ORLANDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, por meio da qual requer:
"a) TUTELA DE EVIDÊNCIA, consistente em DECLARAR a ineficácia da hipoteca firmada entre os Réus, relativamente ao Apartamento nº 167, localizado no décimo sexto pavimento do Edifício Petrópolis, com área total de 110,290m², correspondente às áreas privativas e comuns devidamente descritas, tal qual especificado na Matrícula Imobiliária de nº 77.738, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo-PR, DETERMINANDO que as Rés promovam o levantamento/cancelamento da referida hipoteca na aludida matrícula imobiliária, servindo a esperada Decisão como Ofício para cumprimento da mesma;
b) Não sendo, todavia, o entendimento de Vossa Excelência nesse sentido, sucessivamente, pede-se o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja deferida a: a) suspenção dos efeitos da hipoteca; b) a determinação para que a RÉ Caixa se abstenha de consolidar a propriedade da referida unidade; c) a determinação de que a RÉ Caixa não promova penhora ou leilão da referida unidade, bem como não adote qualquer medida executiva sobre a fração do imóvel adquirido pela parte Autora. d) seja determinada a averbação da existência do contrato e da presente ação à margem da matrícula do imóvel."
É o breve relatório. Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, há necessidade da demonstração inequívoca da probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado, uma vez que se trata de cognição superficial, que deverá ser analisada em conjunto à demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial.
Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco.
2. JÁ no que tange à tutela de evidência, seus requisitos estão listados no artigo 311 do Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Outrossim, o artigo 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e os tribunais deverão observar:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
E, consoante o artigo 928 do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
O grande benefício da tutela de evidência é a exclusão do ônus decorrente do tempo do processo quando há demonstração prima facie do direito alegado, ou seja, dispensando-se a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e deferindo-se a medida com base no alto grau de verossimilhança e de credibilidade dos fatos e do direito postos em juízo
DO CASO CONCRETO
1. No que tange à tutela de urgência, no caso sob análise, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A concessão liminar de tutelas de urgência - portanto, sem a oitiva da parte contrária -, é medida excepcional que vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser deferida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça, não sendo essa a situação fática retratada nestes autos.
Com efeito, não há comprovação da iminência de realização de atos expropriatórios pela Caixa Econômica Federal (consolidação da propriedade, penhora, leilão, conforme citado na inicial).
Por fim, o contraditório e a ampla defesa são regra no direito processual.
Havendo comprovação de novos fatos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, a parte autora poderá informá-los e comprová-los nos autos, requerendo a medida em qualquer fase processual.
2. Ainda, não há que se falar em tutela provisória de evidência, pois estão ausentes os requisitos legais do artigo 311, inciso II, do CPC; não há julgamento em recurso repetitivo (tese firmada) ou súmula vinculante que se enquadre ao caso concreto.
Com efeito, a Súmula 308 do STJ, mencionada na petição inicial, não tem caráter vinculante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória tanto sob a ótica da urgência quanto da evidência.
Intimem-se.
DO TRÂMITE PROCESSUAL
1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
2. Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ISABELA TESSARO ORLANDO, JEAN RODRIGO ORLANDO
Advogados
JAQUELINE CRISTINA FRANTZ (OAB 112431/PR), CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB 60939/PR), BRUNO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 57258/PR), ISABELLA RITT (OAB 128740/PR)
Processo 5013173-80.2026.4.04.7005 distribuido para 2ª Vara Federal de Cascavel na data de 04/09/2026.