MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013545-29.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: BRUNO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BULIANI DA MATA (OAB PR102696)ADVOGADO(A): ANTONIO DE CASTRO LIMA NETO (OAB PR091371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO CARVALHO DA SILVA pretendendo, inclusive em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de obstar sua matrícula e participação em curso de reciclagem de vigilante.
O impetrante alega ter sido contratado recente e temporariamente como vigilante por empresa privada. Informa que, para manter o emprego e a respectiva fonte de renda, necessita realizar curso de reciclagem profissional perante a Polícia Federal mas que seu pedido administrativo de matrícula foi indeferido em razão de ostentar condenação penal transitada em julgado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), cumprindo atualmente pena em regime aberto.
Sustenta a ilegalidade do ato coator por ter se pautado na aplicação mecânica e automática de normas infralegais (Decreto nº 13.012/2026 e Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026), sem a devida individualização do caso concreto ou observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação. Pondera que a restrição legal do Estatuto da Segurança Privada direciona-se ao efetivo exercício da atividade e não ao ato preparatório da matrícula. Destaca, ainda, que o crime pretérito não envolveu violência física ou uso de arma de fogo, que apresenta comportamento carcerário satisfatório e que a comprovação de trabalho lícito é condição judicialmente imposta para a manutenção de sua liberdade no regime aberto.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de obstar sua matrícula e vinculação ao curso de reciclagem no sistema informatizado da Polícia Federal com base na referida condenação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela concessão definitiva da segurança para afastar o óbice normativo no caso concreto, garantindo-se o direito à participação no curso, bem como a notificação da autoridade coatora, a ciência do ente público e a oitiva do Ministério Público Federal.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
De início, há que se salientar que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A liberdade profissional, portanto, pode ser restringida por lei quando valores igualmente protegidos pela Constituição assim o impuserem, aliando-se o direito individual do cidadão com o direito de toda a sociedade à segurança de atividades desempenhadas por terceiros.
No caso concreto, o Impetrante exerce a profissão de vigilante. Objetiva que a autoridade impetrada seja impedida de obstar sua inscrição e participação em curso de reciclagem de vigilantes em razão da existência de condenação criminal em seu desfavor.
A atividade de vigilante integra o sistema de segurança privada e está sujeita a rigorosa regulamentação e fiscalização pela Polícia Federal, sendo exigidos requisitos relacionados à idoneidade e ausência de antecedentes incompatíveis com o exercício da função.
Tais condições estão previstas na Lei 14.967/2024 que assim dispõe:
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I – ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.
Daí já se percebe que a pretensão do impetrante esbarra na literalidade da lei, ainda que ele defenda uma interpretação contemporizada e mais adequada, no seu entender, ao caso concreto.
Os procedimentos relativos à matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada foram regulamentados pelo Decreto nº 13.012/2026 , nos seguintes termos :
Art. 53. Para o exercício da profissão, os profissionais de segurança privada deverão comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 1º A matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais:
I - da Justiça Federal;
II - da Justiça Estadual ou do Distrito Federal e Territórios;
III - da Justiça Militar da União;
IV - da Justiça Eleitoral; e
V - da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º As certidões negativas de que trata o § 1º devem corresponder ao local onde o profissional residiu nos últimos cinco anos e ao local onde foi realizado o curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização.
§ 3º Será vedada a matrícula daquele que:
I - possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos ou estiver no curso do cumprimento da pena por crime doloso e enquanto não obtida a reabilitação; ou
II - tiver sido indiciado ou estiver respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível com a atividade profissional de segurança privada.
§ 4º O registro do gestor de segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme previsto no § 1º.
Por sua vez, a Instrução Normativa DG/PF Nº 340/2026 expressamente consigna a incompatibilidade entre o exercício da atividade profissional de segurança privada e os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outros.
Art. 114. A matrícula consiste na vinculação de cada aluno à sua respectiva turma, iniciando processo de turma, pela escola de formação, até o último dia útil anterior ao início de cada curso, via sistema informatizado da Polícia Federal, com a adoção das seguintes providências:
...
§ 1º O curso de formação de vigilante é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para a atualização correspondente.
§ 2º A validade dos exames de saúde física, mental e psicológica deverá ser aferida na data da matrícula de cada curso, independentemente de vencerem ao longo dele.
§ 3º Havendo pendência na documentação ou dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, a escola de formação deverá solicitar autorização para a matrícula à DELESP ou à UCV da circunscrição com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de início do curso, devendo a autorização constar dos documentos do aluno, se concedida.
§ 4º A solicitação apresentada em prazo inferior ao previsto no § 3º não assegura sua análise antes do fim do prazo para matrícula, hipótese em que o candidato somente poderá ser matriculado na turma subsequente, caso venha a ser autorizada sua matrícula.
§ 5º É vedada a matrícula do candidato que possuir antecedentes criminais registrados pela prática de crime doloso, estiver no curso do cumprimento da pena ou enquanto não obtida a reabilitação, bem como daquele que tiver sido indiciado ou estiver respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível com o exercício da atividade profissional de segurança privada, nos termos do art. 53, § 3º, do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.
§ 6º Consideram-se incompatíveis com a atividade profissional de segurança privada os crimes contra o patrimônio; os dolosos contra a vida; os cometidos com violência ou grave ameaça; contra a dignidade sexual; relacionados ao tráfico ilícito de drogas, de armas ou de pessoas; relacionados a organizações criminosas; contra os direitos humanos, inclusive racismo, tortura e outras formas de discriminação; e os praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança ou o idoso.
No caso em análise, os documentos trazidos aos autos revelam que o Impetrante possui condenação penal transitada em julgado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas em razão de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com previsão de término do cumprimento da pena em 07/05/2027 (evento 1, COMP2, evento 1, DECISÃO/3 e evento 1, CERTANTCRIM4).
Verifica-se, portanto, que o Impetrante não preenche os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, porquanto possui registro de condenação criminal ainda pendente de cumprimento integral.
Diante disso, o indeferimento da matrícula e participação do Impetrante em curso de reciclagem de vigilantes com base nos dispositivos supratranscritos não configura ato ilegal, eis que estritamente em consonância com o disposto no artigo 28, inciso V, da Lei nº 14.967/2024, que regulamentou a profissão de vigilante.
A pretendida mitigação do rigor legal no caso concreto não pode ser acolhida.
O impetrante foi condenado e cumpre pena por crime de ameça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme a certidão do evento 1, CERTANTCRIM4, ele foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e o regime inicial de cumprimento da pena como semi-aberto. Além disso, segundo informado na petição inicial, violou medida protetiva fixada em benefício da vítima. Trata-se de infração penal que, por sua natureza, não pode ser relativizada e compreendida como insignificante para obstar a atuação do impetrante em profissão na qual costumeiramente se porta arma de fogo.
A alegação do impetrante de que a restrição imposta caracterizaria efeitos perpétuos de condenação penal não procede porque o art. 28, V, da Lei 14.967/2024 afasta a restrição após a reabilitação do condenado.
Não prospera, também, a alegação de que o impetrante pretenderia apenas a matrícula em curso de reciclagem e não o efetivo exercício da atividade de vigilante. Ele mesmo afirma na petição inicial que a matrícula no curso seria necessária para que pudesse permanecer exercendo o ofício de vigilante.
Alega o impetrante, ainda, que o exercício de atividade laborativa é pressuposto para a sua manutenção no regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 114, I, da Lei nº 7.210/1984. Ocorre que o trabalho a ser exercido somente pode ser compreendido como aquele permitido por lei. A condição imposta na Lei de Execução Penal não serve para autorizar que o condenado em cumprimento pena exerça atividade que a lei veda. Além do mais, o fato de a atividade habitual do impetrante ser justamente aquela que no momento ele não pode desempenhar é um fator que deve ser avaliado pelo Juízo da execução penal que acompanha e fiscaliza o cumprimento da pena.
Afastada a possibilidade de mitigação da vedação legal no caso concreto, não há ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de participação do impetrante no curso de reciclagem e posterior homologação junto à Polícia Federal.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. IDONEIDADE. REABILITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, garantiu liminarmente a participação de impetrante em curso de reciclagem para vigilante, apesar de condenação criminal anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a extinção da punibilidade por condenação criminal dolosa é suficiente para afastar o requisito de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção de punibilidade não se equipara à reabilitação criminal, a qual pressupõe prazo e requisitos específicos fixados nos arts. 93, 94 e 95 do CP.
4. A Lei 14.967/2024, art. 28, V, veda o exercício da atividade de vigilante a quem possua antecedentes criminais por crimes dolosos, esteja no curso do cumprimento da pena ou não tenha obtido a reabilitação.
5. A Portaria DG/PF 18.045/2023, art. 150, VI, e § 3º, II e III, estabelece que condenações criminais só não constituem obstáculo se houver reabilitação criminal fixada em sentença ou se decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena.
6. No caso, o impetrante foi condenado por crime doloso (CP, art. 147), teve a pena extinta em 18/07/2025, mas não obteve reabilitação e não transcorreram cinco anos da extinção da pena, o que impede sua participação no curso de reciclagem.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AI 5028293-66.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 28/10/2025) - Destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REQUISITO. IDONEIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL. CURSO DE RECICLAGEM. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ATO VINCULADO. SERVIÇO ARMADO. RISCO POTENCIAL À COLETIVIDADE. CAUTELA DO ESTADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por desempenharem atividade que apresenta risco potencial à coletividade, as empresas de segurança privada se submetem a critérios rígidos de controle administrativo, estabelecidos pelo legislador. 2. A Polícia Federal tem a obrigação de analisar se as pessoas que trabalharão portando arma de fogo possuem idoneidade, requisito legal comprovável mediante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais (Lei nº 10.826/03, art. 4º, I, e art. 7º, § 2º). 3. O vigilante não pode nem sequer figurar como investigado, tampouco ser réu em processo criminal, muito menos ter sido condenado por crime doloso, situações que caracterizam a inidoneidade - para o trabalho que exige o porte de arma de fogo -, como ocorreu neste caso, no qual consta que o impetrante foi condenado pela prática dos crimes de Uso de Documento Falso (CP, art. 304) e Falsidade Ideológicca (CP, art. 297). 4. É irrelevante o fato de o impetrante já ter realizado curso de vigilante após a referida condenação penal definitiva. Eventual falha anterior da administração em identificar o impedimento legal ora constatado não garante ao requerente qualquer direito adquirido à homologação do curso de reciclagem, até por se tratar de ato administrativo invalidável em razão a descoberta superveniente de que a pessoa não preenche os requisitos objetivos para o exercício daquela profissão. (TRF4, AC 5007362-92.2019.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020). - grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Para o exercício da profissão de vigilante, impõe-se o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles a não existência de antecedentes criminais e não ter sido o interessado condenado em processo criminal, o que ocorreu na situação apresentada, obstando, portanto, a homologação ou registro do Curso de Formação de Vigilantes junto à Polícia Federal.
(TRF4, AC 5010281-82.2018.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)
Tal posicionamento encontra também respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA . ART. 64, I, DO CP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL . ART. 16, VI, DA LEI 7.102 /1983 HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação para que a União efetive o registro do certificado do curso de formação de vigilante apresentado pelo autor . 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. 3. A apelação do autor foi desprovida, ressaltando o acórdão recorrido que a existência de condenação criminal anterior do autor, transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio qualificado demonstra ausência de idoneidade moral para exercício da atividade profissional de vigilante . AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA PENA 4. A condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados. 5. Não prospera a tese de que o art. 64, I, do CP teria sido violado, sob o argumento de que tal dispositivo seria aplicável apenas para fins de reincidência, pois, ainda que tenha sido ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa pratica . Nesse sentido: AgRg no HC 476.872/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe 14/2/2019; HC 449.661/SP, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta turma,DJe 25/3/2019; HC 346.057/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2016; AgRg no HC 460.888/SP, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta turma, DJe 21/03/2019. 6. Como o Superior Tribunal de Justiça utiliza o aludido sistema para antecedentes criminais, em âmbito penal, não há razão para afastar o reconhecimento da existência de maus antecedentes para os fins do art. 16, VI, da Lei 7 .102/1983. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666294 DF 2017/0061477-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). - grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DO CERTIFICADO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se no autos a necessidade, ou não, de se conferir registro de certificado de conclusão do curso de reciclagem de vigilantes ao ora agravante, negada, a priori, por conta do registro de inquéritos policiais inaugurados nos anos de 1997 e 1998, que, respectivamente, investigaram os crimes dos arts. 121, § 1o . do Código Penal (homicídio com causa de diminuição de pena), e 10 da Lei 9.437/1997 (posse de arma de fogo) (fls. 42). 2 . Esta Corte tem entendimento no sentido de que a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico que se revelem incompatíveis com a profissão. 3. Não há, portanto, ilegalidade na negativa de conferir ao candidato o registro de reciclagem de vigilante quando entender-se que as condutas anteriores ao pleito não seriam condizentes com o exercício atual da profissão. 4 . Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1705426 MA 2016/0133142-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020).
Assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
3. Decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
4. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cientifique-se a União (AGU) para os fins previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
7. Por fim, registrem-se para sentença.
8. Intimem-se.