PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013610-24.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: LIZIANE BOBIKA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CRISTINA MATOSO (OAB PR098827)
DESPACHO/DECISÃO
1. LIZIANE BOBIKA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou esta ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa e a baixa de protestos cartorários, cumulada com indenização por danos morais.
Para tanto, narrou ser pessoa jurídica do ramo de transportes e ter sido surpreendida, em maio de 2026, com a lavratura de dois protestos em seu CNPJ perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Quedas do Iguaçu/PR, decorrentes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1783537, no valor de R$ 3.541,63 e nº 1877926, no valor de R$ 3.459,26, expedidas pela autarquia ré.
Sustentou desconhecer a origem dos débitos, afirmando que jamais foi comunicada ou notificada de nenhuma multa. Esclareceu ter realizado diligências cartorárias e formulado pedido na plataforma FalaBR (protocolo nº 50001.095619/2026-08), sem contudo obter o envio dos autos de infração ou das CDA's. Defendeu a nulidade das cobranças, destacando a ilicitude do protesto e a caracterização de dano moral in re ipsa da pessoa jurídica.
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Quedas do Iguaçu/PR para suspensão/baixa provisória dos efeitos dos protestos mencionados, independentemente de prestação de caução
Atribuiu a causa o valor de R$ 17.000,89.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
2. Passo a decidir.
A parte autora enquadra-se na condição de Microempresa (ME - 1.4) logo, preenche o requisito de legitimidade ativa para litigar no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001:
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Emenda à Petição Inicial
Intime-se a parte autora para que esclareça ou retifique o pedido "e" da inicial, dada a menção ao INSS, parte não integrante desta lide.
Tutela Provisória de Urgência
O art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que disciplina os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. As CDA's e os atos administrativos da ANTT gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada pelos elementos apresentados.
Embora a autora sustente cerceamento de defesa, o documento anexo ao evento 1.8 demonstra que a ANTT informou o procedimento necessário para cadastro do representante legal e acesso aos processos administrativos pela “Área do Autuado”.
Não ficou comprovada a tentativa frustrada de acesso, recusa indevida, impedimento técnico ou risco de dano de difícil reparação que autorizaria a concessão de liminar, nos termos do artigo 4º da lei nº 10.259/2001.
Logo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a requerida para que apresente proposta de conciliação ou resposta no prazo de 30 (trinta) dias, quando deverá fornecer ao Juizado todos os documentos de que disponham e sejam relevantes para o julgamento do mérito. (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
4. Com a resposta, intime-se a autora para réplica.
5. Havendo possibilidade de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
6. Não havendo possibilidade de conciliação e não sendo requeridas outras provas pelas partes, voltem conclusos para sentença.