PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013885-70.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: FABIOLA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PERLIN SILVA (OAB PR100486)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIOLA SOUZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado ANTONIO HENRIQUE MELO COGO (óbito em 10/07/2026).
2. Da emenda à inicial
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial apresentando:
a) declaração de hipossuficiência econômica, a fim de apurar a pertinência do pleito de justiça gratuita;
b) renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração de próprio punho ou procuração outorgada ao seu advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos;
c) certidão de casamento/nascimento atualizada.
3. Do litisconsórcio necessário
Os filhos menores de 21 anos, o cônjuge e o(a) companheiro(a) do instituidor do benefício de pensão por morte devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do falecido, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Nesse sentido os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 12/06/2017)
Considerando a informação na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3
), de que o falecido deixou mais uma filha menor, MELISSA SOUZA COGO , que inclusive é titular do benefício de pensão por morte, mostra-se imprescindível sua integração à lide, considerando a caracterização de litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do feito, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tendo em vista que Melissa também é filha da autora, deve ser incluída no polo ativo como litisconsorte.
4. Das questões controvertidas
Controverte-se no feito quanto à qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do falecido. A qualidade de segurado do falecido é questão incontroversa.
5. Da união estável
Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar prova oral nos termos abaixo descritos.
5.1 Declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito da alegada união estável por mais de 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito (12/01/2026), inclusive, esclarecendo se a união estável durou até a data do óbito;
5.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito da alegada união estável por mais de 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito (12/01/2026), inclusive, esclarecendo se a união estável durou até a data do óbito.
Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões:
5.3 Parte autora
(i) relação mantida entre a parte autora e o(a) falecido(a); (ii) data início e de fim do relacionamento mantido entre a parte autora e o(a) falecido(a); (iii) informação acerca da residência conjunta entre a parte autora e o(a) falecido(a), do local de tal residência e do período em que residiram conjuntamente, inclusive com indicação de eventual separação; (iv) caráter público do relacionamento mantido, com indicação dos elementos que comprovam tal caráter; (v) em relação ao falecimento do(a) segurado(a), data, motivo, circunstâncias e demais elementos relevantes; (vi) filhos decorrentes da relação mantida entre a parte autora e o(a) falecido(a), com indicação da quantidade e especificação dos nomes, data de nascimento e informação acerca de registro em nome da parte autora e do(a) falecido(a); (vii) atividade exercida pelo(a) falecido(a) quando de seu falecimento, com indicação da natureza da função e da empresa para a qual prestava suas atividades; (viii) atividade exercida pela parte autora quando do falecimento, com indicação da natureza da função e da empresa para a qual prestava suas atividades.
5.4 Testemunhas
(i) data em que conheceu o(a) falecido(a), inclusive com indicação do local e das circunstâncias; (ii) eventual casamento mantido pelo(a) falecido(a); (iii) data em que conheceu a parte autora, inclusive com indicação do local e das circunstâncias; (iv) vínculo mantido entre a parte autora e o(a) falecido(a), informando se eram casados, o local de residência e o tempo pelo qual mantiveram o relacionamento; (v) caráter público do relacionamento mantido, com indicação dos elementos que comprovam tal caráter e dos locais e datas em que presenciou tal relacionamento mantido entre a parte autora e o(a) falecido(a), (vi) em relação ao falecimento do(a) segurado(a), data, motivo, circunstâncias e demais elementos relevantes; (vii) filhos decorrentes da relação mantida entre a parte autora e o(a) falecido(a), com indicação da quantidade e especificação dos nomes, data de nascimento e informação acerca de registro em nome da parte autora e do(a) falecido(a); (viii) atividade exercida pelo(a) falecido(a) quando de seu falecimento, com indicação da natureza da função e da empresa para a qual prestava suas atividades; (ix) atividade exercida pela parte autora quando do falecimento, com indicação da natureza da função e da empresa para a qual prestava suas atividades.
5.5 Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes:
5.5.1 As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da autora;
5.5.2 No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestaram as declarações;
5.5.3 A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal.
5.6 Não é necessário que os declarantes e o advogado estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram.
5.7 A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.
5.8 As gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB) deverão ser anexadas aos autos pelo(a) próprio(a) procurador(a).
6. Intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo da presente demanda, incluindo a filha em comum do casal, MELISSA SOUZA COGO, nos termos da legislação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. No mesmo prazo, deverá dar integral cumprimento ao item 2.
8. Após, cite-se o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, nos termos da exordial para, querendo, propor acordo ou contestar a presente ação, no prazo legal.
Oportuno ressaltar que o INSS poderá, evidentemente, optar por comparecer em Juízo para contrapor a formação da prova oral, bastando formular requerimento nesse sentido.
9. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta e eventuais documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
10. Concluída a instrução do feito, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias.
11. Por fim, nada sendo requerido, registrem-se os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIOLA SOUZA DA SILVA
Advogado
GUILHERME PERLIN SILVA (OAB 100486/PR)
Processo 5013885-70.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 18/09/2026.