PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013928-07.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB SC079237)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando os artigos 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e a Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel:
I - intima a parte autora para instruir a petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos art. 321 do Código de Processo Civil:
i)
ii) comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio. Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão.
iii) - anexar termo de renúncia;
- anexar declaração de pobreza;
II - quando necessário, a secretaria remete os autos à Central de Perícias;
III - oportunamente, a secretaria cita o réu para contestar a ação ou apresentar proposta de acordo, nos processos sob o rito do Procedimento do Juizado Especial, bem como apresentar os documentos que estão em sua posse e sejam necessários para o processamento do feito, no prazo legal. Sendo o caso de prévia designação de perícia médica e/ou expedição de mandado de constatação, citar a parte ré após o cumprimento deste(s) ato(s), para apresentação da contestação ou proposta de acordo, no prazo legal;
IV - A apreciação de pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, será realizada pelo juiz do processo no primeiro despacho proferido nos autos, ou por ocasião da sentença.
V - No Procedimento do Juizado Especial, tendo em vista a celeridade própria do rito, os pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da prolação da sentença.