PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014239-95.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: MARLI RODRIGUES SILVEIRAADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
DESPACHO/DECISÃO
1. Neste processo discute-se contrato de cartão de crédito consignado.
2. O Superior Tribunal de Justiça afetou como representativos de controvérsia os Recursos Especiais nº 2224599/PE (Tema 1.414) e 2145244/SC (Tema 1.328), determinando a suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional e que versem sobre os referidos temas, que estão assim delimitados:
[...]
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
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E,
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Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
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Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos guarda relação com os representativos mencionados, determino a suspensão do processo.
3. Intimem-se as partes.
4. À Secretaria para as anotações pertinentes no termo de autuação.
5. Com o julgamento dos temas em referência, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para que, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito.
6. Oportunamente, voltem conclusos.