Intimação
D- Órgão
- CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná
- Classe
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Processo sigiloso
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Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Confirmada
Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PRRELATOR: RONY FERREIRAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 12/07/2026 - Expedição de Carta pelo Correio
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Conciliação
Processo sigiloso
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Publicação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios em que EDSON RODRIGO RICCI e EDSON RODRIGO RICCI ROTULOS E EMBALAGENS LTDA impugnam a dívida cobrada nos autos (evento 37, EMBMONIT1).
Alegaram os embargantes, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incompetência do Juízo e a impugnação ao valor da causa. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleitearam a rejeição do pedido da parte autora, sob alegação de abusividade de taxa de juros aplicada ao contrato, de impenhorabilidade de eventuais bens constritos, de excesso de execução, por capitalização de juros no período de carência e inconsistência do valor inicial, de desproporção entre parcela e prazo e de descumprimento contratual pela embargada.
Impugnação aos embargos, no evento 37, EMBMONIT1.
Decido.
1) Competência do Juízo.
Buscando a racionalização dos trabalhos, o TRF da 4ª Região editou a Resolução n. 42/2019, dispondo sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
(...)
§ 3o A especialização das Varas Federais será proposta pela Corregedoria, em etapas sucessivas, a fim de permitir um aprimoramento contínuo.
Art. 2o Verificado, pela Corregedoria, desequilíbrio na distribuição entre Varas Federais de Subseções Judiciárias distintas, será proposta regionalização de competências e constituição de grupo de equalização, para auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais especializadas destas Subseções Judiciárias.
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Publicação
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Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Petição
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2025
Documento
Publicação
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Conclusão
Documento
Documento
Art. 3o A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais especializadas de Subseções distintas dar-se-á dentro de cada grupo, observando-se o seguinte:
§1° Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária competente e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio.
A ação monitória foi ajuizada na subseção judiciária de Maringá e, em razão da Resolução n. 450/2024 (com a redação dada pela Resolução 489/2024), do TRF da 4ª Região, foi redistribuída a este juízo em auxilio de equalização (eventos 1 e 2). Logo, este processo deve tramitar nesta 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, por força da equalização operada.
Indefiro, assim, o pedido de remessa dos autos ao foro de domicílio dos embargantes/réus e rejeito a questão preliminar suscitada por estes.
2) Gratuidade da justiça.
a) EDSON RODRIGO RICCI (avalista e representante legal da pessoa jurídica)
A legislação processual estabelece presunção de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, diante dessa presunção legal, tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência no evento 37, DECLPOBRE3, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de EDSON RODRIGO RICCI (avalista pessoa física).
b) EDSON RODRIGO RICCI ROTULOS E EMBALAGENS LTDA
Sobre o deferimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem pacífico entendimento no sentido de que a concessão depende de prova suficientemente clara da situação de precariedade financeira da empresa, de tal modo que a impossibilite de arcar as custas da demanda.
Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS. CEF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AJG. PESSOA JURÍDICA. Ainda que tenham sido acolhidos os embargos monitórios, isso implicou na redução da dívida em 2,17% do total originalmente cobrado. Isso não implica em parcial procedência da ação, porquanto a Embargante restou, ao final, condenada ao pagamento de quase a integralidade do valor cobrado pela CEF. Assim, considerando a sucumbência mínima da CEF, os encargos sucumbenciais devem recair integralmente sobre a Embargante, considerando a inexpressividade do excesso no valor cobrado pela CEF. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a alegação de que está enfrentando dificuldades financeiras. AJG indeferida. (TRF4, AC 5009569-96.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. (TRF4, AG 5024588-70.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2019).
No caso em análise, muito embora a empresa embargante esteja sendo executada por dívida no valor de R$ 126.167,45 em face da inadimplência em contratos de empréstimo a pessoa jurídica junto à CEF, demonstrando instabilidade financeira, não apresentou comprovantes de que esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido por EDSON RODRIGO RICCI ROTULOS E EMBALAGENS LTDA.
3) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, de início, que, embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no caso, a operação de crédito se destinou a pessoa jurídica para fins empresariais (Evento 1, CONTR8-11), descaracterizando a relação de consumo. Isto porque o CDC é inaplicável a contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando o crédito é utilizado para fomento da atividade negocial.
Neste sentido, cite-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou integralmente os embargos à execução de título extrajudicial, referente a Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o embargante, na condição de avalista da pessoa jurídica Fortune Importação e Exportação Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (...) 15. A alegação de aplicação do CDC e da Súmula 297 do STJ é improcedente. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no caso, a operação de crédito foi para pessoa jurídica para fins empresariais, descaracterizando a relação de consumo. Ademais, a aplicação do CDC não dispensa a comprovação de abuso ou onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado pelo apelante (TRF4, AC 1998.71.00.020071-9/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, j. 22.03.2010). (...). (TRF4, AC 5003680-61.2017.4.04.7210, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 08/10/2025)
Deste modo, não há como acolher o pedido dos embargantes, no sentido de incidência das normas consumeristas, pois, embora DOUGLAS ALEXANDRE SCHULZ seja o representante legal e avalista da pessoa jurídica, figurou em contrato bancário destinado ao fomento de atividade empresarial.
Dessa forma, indefiro o pedido.
4) Inépcia da inicial - ausência/exibição de documentos.
Afirma a parte embargante que a CEF não instruiu suficientemente a petição inicial, ante a ausência de provas da contratação dos créditos em cobrança.
A teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória".
A inicial foi instruída com demonstrativos de débito, Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços - Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário, extratos da conta bancária que demonstra a utilização do crédito rotativo e planilhas de evolução contratual.
Tais documentos são suficientes para a identificação do negócio jurídico entabulado entre as partes, da incidência dos encargos financeiros e do valor atual reclamado. Por consequência, estão atendidos os requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CDC. Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita "sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. (TRF4, AC 5007072-36.2017.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Quanto estando instruída a inicial com o contrato de firmado entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente corrente e planilhas de evolução da dívida, não se pode falar em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. 2. Os documentos apresentados pela CEF possuem presunção de veracidade, tendo sido emitidos por empresa pública federal - as planilhas e extratos foram extraídos dos sistemas informatizados internos de controle de contratos da instituição financeira, por empregado público -, de modo que somente mediante prova contundente em contrário é que comportam desconstituição. Cabe à parte embargante demonstrar a não veracidade dos dados prestados, o que não fez. 3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da súmula nº 297 do STJ, não é o caso de inverter o ônus da prova diante da ausência de demonstração da verossimilhança dos fatos alegados, que demanda comprovação robusta nos autos. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 5. Compulsando os autos, percebe-se que não restou demonstrada a cobrança de comissão de permanência, tampouco a existência de cumulações indevidas. 6. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 7. Sentença mantida. (TRF4, AC 5079001-82.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/02/2024)
Rejeito, assim, a questão preliminar arguida pelos embargantes.
4) Impugnação ao valor da causa.
A embargante alega que o autor atribuiu à causa valor inadequado ao débito oriundo dos contratos celebrados, pois haveria suposto excesso.
Verifico não assistir razão à parte embargante.
De acordo com o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em análise, a soma dos débitos objeto da ação monitória efetivamente corresponde a R$126.167,45 (R$107.781,14 + R$18.386,31 - evento 1, CALC3, e evento 1, CALC4).
Sendo assim, não comprovada a inadequação no valor atribuído à causa, rejeito a questão preliminar.
5) Demais questões.
As demais questões suscitadas pelos embargantes dizem com o mérito da demanda e serão examinadas por ocasião da prolação de eventual sentença.
6) Audiência de conciliação.
Os embargantes requereram a designação de audiência de conciliação.
Considerando que é dever do Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (CPC, art. 139, V), encaminhe-se o processo ao CEJUSCON para tentativa de conciliação.
Intimem-se.
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 26/02/2026 - PETIÇÃO
Ato ordinatório
Expedida/certificada
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 24 - 24/11/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 23 - 24/11/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 22/10/2025 - Expedição de Carta pelo Correio
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
MONITÓRIA Nº 5015509-97.2025.4.04.7003/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intima-se para apresentar o comprovante do pagamento das custas processuais.
Art. 39. Examinar, quando do protocolamento da petição inicial, se foram apresentados os seguintes documentos:
a) CI/RG (cédula de identidade), CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNH (carteira nacional de habilitação), e comprovante de residência, em caso de pessoa física;
b) contrato/estatuto social e alterações posteriores, em caso de pessoa jurídica;
c) procuração outorgada ao advogado;
d) declaração de pobreza, em caso de pessoa física que tenha requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita;
e) comprovante de recolhimento das custas processuais, excetuados os casos de isenção;
f) em ações de competência do Juizado Especial Federal (JEF), verificar ainda se consta termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o valor da causa tenha sido atribuído por estimativa, ou seja, próximo ao teto.
Parágrafo único. Detectada a ausência de algum dos referidos documentos ou sendo ilegíveis os apresentados, intimar as partes para que promovam sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição
Processo 5015509-97.2025.4.04.7003 distribuido para 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 12/09/2025.
Redistribuição
Distribuição