PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016490-17.2025.4.04.7201/SCAUTOR: LUIS FERNANDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB SC033731)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB SC033731)SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. Em razão da natureza alimentar do benefício assistencial e a situação precária da autora, defiro a medida cautelar, devendo o INSS proceder a sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.