AUTOR: REINALDO KLITZKEADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)AUTOR: ADRIANA BARGADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODEADVOGADO(A): TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726)RÉU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIOADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)
DESPACHO/DECISÃO
A situação posta nos autos diz respeito à (alegada) responsabilidade pelos resultados concretos de atendimentos médicos prestados em determinados estabelecimentos hospitalares e a reparação econômica pelos prejuízos sofridos em decorrência do óbito da filha dos autores.
Não há alegação de negativa de acesso ao direito à saúde e a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A questão posta diz respeito à alegação de que "Infelizmente, os Autores têm fortes indícios de que ocorreu reiterada negligência médica nas diversas esferas em que ALINE recebeu atendimento pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, sendo que tal negligência culminou na morte prematura da jovem... Os pais não se conformam com a situação, pois se a jovem tivesse recebido atendimento adequado, certamente não teria tido sua vida ceifada prematuramente, deixando inclusive dois filhos menores" (destaquei).
O Sistema Único de Saúde está estruturado por lei em níveis de administração e gestão, cabendo a cada esfera de governo atribuições próprias. Assim, não responde a União pelo resultado de atendimento prestado no âmbito municipal ou estadual por hospital conveniado ao SUS, mas não gerido pelo ente federado.
Julho 20264 eventos
Depósito de Bens/Dinheiro
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Junho 202626 eventos
Petição
Movimentação processual
Confirmada
Depósito de Bens/Dinheiro
Petição
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Intimação
D
Maio 20261 evento
Mero expediente
Abril 20261 evento
Conclusão
Março 20261 evento
Documento
Fevereiro 20262 eventos
Mero expediente
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Expedida/Certificada
2025
107 eventos
Dezembro 20258 eventos
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Novembro 202520 eventos
Petição
Confirmada
Outubro 20251 evento
Conclusão
Setembro 20251 evento
Mero expediente
Agosto 20256 eventos
Conclusão
Petição
Julho 202521 eventos
Confirmada
Petição
Junho 20257 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Maio 20257 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 202512 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 202510 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 202513 eventos
Documento
Documento
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
3 eventos
Dezembro 20243 eventos
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução" (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.388.822, relator ministro Og Fernandes, julgado em 13.05.2015)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGIMITIDADE DA UNIÃO. CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
(AgInt no AREsp n. 2.219.586/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por suposta falha no atendimento médico, mesmo que o atendimento tenha sido custeado pelo SUS, pois a responsabilidade da União pelo custeio do sistema não a torna seguradora universal de todos os atos médicos ou falhas estruturais ocorridas em unidades de saúde geridas por outros entes ou entidades privadas..." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG 5029469-80.2025.404.0000, relator desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 05.06.2026).
Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva (evs.33 e 96) e, com amparo no art.485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União.
Honorários em favor da União fixados em 6% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA (Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CNJ). A parte autora, no entanto, é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a execução destes resta suspensa.
Com amparo no art.45, §3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à justiça comum ordinária (comarca de Pomerode/SC).
Intimem-se e, preclusa, cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE, ADRIANA BARG, REINALDO KLITZKE
Advogados
MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB 30936/SC), TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB 7726/SC), LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB 13200/SC)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017374-68.2024.4.04.7205/SCRELATOR: LEANDRO PAULO CYPRIANIAUTOR: REINALDO KLITZKEADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)AUTOR: ADRIANA BARGADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODEADVOGADO(A): TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726)RÉU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIOADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 18/06/2026 - Juntado(a)
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE, ADRIANA BARG, REINALDO KLITZKE
Advogados
MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB 30936/SC), TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB 7726/SC), LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB 13200/SC)
AUTOR: REINALDO KLITZKEADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)AUTOR: ADRIANA BARGADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936)RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODEADVOGADO(A): TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726)RÉU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIOADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)
DESPACHO/DECISÃO
1. A(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte-ré será(ão) analisada(s) por ocasião da sentença.
2. Considerando a complexidade técnica da matéria, o deferimento da prova pericial é imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a formação do Juízo. Desse modo, defiro a realização da prova pericial médica requerida pelas partes (evs. 70, 71, 73, 74, 75 e 77) e nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) médico(a) Dr(a). MARTHA COLVARA BACHILLI, CRM/SC 17045, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (RQE: 9048), com endereço na Rua Nereu Ramos, 350, ap 12, Jd Blumenau, telefone: (47) 47 988488402, e-mail: [email protected]; que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
3. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que poderão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação acerca da apresentação do laudo.
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Parte
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB 013200/SC), TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB 007726/SC), MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB 030936/SC)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Os assistentes técnicos deverão ser comunicados da data da perícia pelas próprias partes e seus procuradores, bem como poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
4. QUESITOS REPETIDOS FICAM, DESDE JÁ, INDEFERIDOS, FICANDO DISPENSADO(A) O(A) PERITO(A) DE RESPONDÊ-LOS.
5. Decorrido(s) o(s) prazo(s), intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, os quais serão adiantados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, depois de fixado o valor da verba em questão por este Juízo (art. 465, § 3º, do CPC), mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo (considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, uma parcela dos honorários será custeada nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e a diferença será rateada entre os réus que pleitearam a prova pericial).
6. Fixados e depositados os honorários periciais, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
7. Os quesitos abaixo formulados e os que serão apresentados pelas partes deverão ser respondidos pelo perito com base na análise dos prontuários médicos, exames e documentos anexados aos autos.
8. O pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulado pelas partes (evs. 71, 73, 74 e 75) será analisado depois de finalizada a perícia, caso seja expressamente reiterado por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, independentemente de nova intimação.
QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA:
Caso o(a) Perito(a) não seja cadastrado no Sistema E-proc, para visualizar todos os documentos juntados a este processo eletrônico, deverá acessar o portal da JFSC (https://portal.jfsc.jus.br/), selecionar a opção "CONSULTA PROCESSUAL Nº Proc. Eletrônico com Chave", e informar o nº do processo e a chave: 853134755924 (link para acesso direto: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_pesquisa&selForma=NC&focus=txtValorI#divAreaGlobalConteudo).
a) Qual(is) a(s) doença(s) que acometia(m) Aline Rayane Klitzke[doravante será denominado(a) de paciente]? [descrever a(s) doença(s) e indicar o(s) CID(s)].
b) A paciente Aline Rayane Klitzke recebeu atendimento médico e hospitalar adequado no período compreendido entre a gestação, o parto e o óbito, considerando-se os padrões técnicos e protocolos médicos pertinentes?
c) Houve falha, omissão ou negligência na prestação dos serviços médicos e hospitalares por parte de qualquer dos réus, incluindo hospitais e entes públicos?
d) Foram realizados todos os exames e procedimentos essenciais para o diagnóstico e tratamento do quadro clínico da paciente? Em caso negativo, quais foram omitidos?
e) O encaminhamento e/ou transferência da paciente entre as unidades de saúde foram realizados de forma adequada?
f) Qual a causa mortis da paciente?
g) Existe nexo de causalidade entre as condutas ou omissões médicas alegadas e o óbito da paciente?
h) As queixas persistentes da paciente, como sangramento e falta de ar, foram devidamente investigadas e tratadas?
i) O atendimento prestado individualmente pelos réus contribuiu, de alguma forma, para o desfecho fatal? Em caso afirmativo, qual a relevância de cada um na cadeia de eventos?
j) Quais outros esclarecimentos relevantes pode o(a) perito(a) prestar?
k) Indique o(a) médico(a) seus dados bancários (CPF, nome do banco, bem como número do banco, da agência e da conta corrente, inclusive do dígito verificador), a fim de viabilizar o pagamento dos seus honorários.
l) Providencie o(a) médico(a) o cadastramento no Sistema E-proc, a fim de viabilizar suas futuras intimações nos termos da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região (informações sobre o cadastro poderão ser solicitadas pelo e-mail: [email protected] e/ou telefone: 47 - 3231-6833).