EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019176-09.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Ambos os réus foram citados por hora certa no evento 10 e evento 11. A comunicação enviada pelo correio em cumprimento à determinação do evento 122, foi entregue no evento 130, e no evento 131 o aviso foi deixado no endereço, após três tentativas de entrega, não sendo procurado pelo destinatário.
2. Desnecessária a providência requerida no evento 136, sendo que a comunicação da citação por hora certa (art. 254 do CPC), constitui mera formalidade, como decidido pelo STJ, segundo o julgado abaixo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO AO §3º DO ART. 253 DO CPC. ART. 254 DO CPC. 1. Nos termos do §2º do art. 253, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Assim, o fato de o Oficial de Justiça ter deixado a contrafé e cópia sob a porta de entrada da residência, ao invés de com algum vizinho ou familiar não implica nulidade, pois os mesmos poderiam estar ausentes ou ter se recusado a recebê-la. 2. O Agravante estava ciente da existência da ação, porquanto havia sido intimado anteriormente naquele mesmo endereço, da liminar concedida na ACP, não havendo falar em prejuízo à sua defesa, até porque, ao que tudo indica, a sua ocultação era sua estratégia de defesa. 3. A comunicação da citação por hora certa prevista no art. 254 do CPC, conforme já decidiu o STJ, constitui mera formalidade e não requisito para sua validade. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada. (TRF4, AG 5008354-37.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/10/2024)
3. a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.