Apelação Cível Nº 5019249-97.2024.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHAPELANTE: GONCALVES & TORTOLA SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932)ADVOGADO(A): ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DE OBJETO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TRANSPORTE DE EMPREGADOS.
1. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, pois os fatos apresentados são suficientes para o mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e as questões são de direito, confundindo-se com o mérito.
2. Foi afastada a extinção sem resolução de mérito quanto aos efeitos pretéritos, pois a superveniência da IN RFB nº 2.264/2025, embora autorize o creditamento, não confere a segurança jurídica de um título judicial para a compensação de valores indevidamente recolhidos em períodos anteriores.
3. O direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com transporte de empregados foi reconhecido, com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O STJ, no Tema 779, estabeleceu que o conceito de insumo abrange bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica, e as despesas com transporte de mão de obra são consideradas essenciais para a impetrante, que atua no setor de frigorífico e industrialização de alimentos.
4. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Extinção sem resolução de mérito afastada quanto aos efeitos pretéritos.
5. Tese de julgamento: As despesas com contratação de pessoa jurídica e locação de veículos para transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo produtivo são consideradas insumos essenciais e relevantes, gerando direito a créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela União - Fazenda Nacional, afastar a extinção sem resolução de mérito no que tange aos efeitos pretéritos e, no mérito, voto por dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2026.