Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELIAS VALMIR BALDISSERA e EMILIA LUCI FRONZA BALDISSERA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 98.558, 98.565 e 98.566 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, realizadas nos autos da Execução Fiscal nº 5001834-17.2023.4.04.7204.
Os embargantes alegam, em síntese, que adquiriram os referidos imóveis - apartamento nº 801 e boxes de garagem nº 07 e 08 do Edifício Brindisi - no ano de 2010, mediante negócio jurídico verbal celebrado com a empresa executada CONCREXAP SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., então pertencente a seus filhos, tendo sido imitidos na posse dos bens naquele mesmo ano. Sustentam que, embora a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no registro imobiliário, exercem desde então a posse dos imóveis com animus domini, utilizando o apartamento como residência familiar.
Afirmam que a aquisição e a imissão na posse ocorreram anteriormente às inscrições em dívida ativa objeto da execução fiscal e às constrições posteriormente incidentes sobre os imóveis. Alegam que a posse é demonstrada, entre outros elementos, por faturas de energia elétrica e despesas condominiais em nome do embargante, ata notarial contendo declarações de moradores do edifício e certidões lavradas por Oficiais de Justiça em outras diligências realizadas no imóvel.
Requerem, em sede liminar, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os imóveis e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição das constrições. A inicial identifica como bens litigiosos o apartamento nº 801, matrícula nº 98.558, e os boxes de garagem nº 07 e 08, matrículas nº 98.565 e 98.566.
Os embargantes não integram o polo passivo da execução fiscal e alegam a titularidade de posse e de direitos próprios sobre os bens atingidos pela constrição judicial. Portanto, são cabíveis os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC.
Passo a analisar o pedido liminar.
O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa, in verbis:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória que independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, a fim de que o ônus do transcurso do processo seja distribuído de forma equânime entre as partes, porém não prevista entre os incisos do art. 311 do CPC. Com efeito, tais situações em que são cabíveis a concessão de tal espécie de tutela provisória não constituem rol taxativo, de sorte que, como no caso em comento, há, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no próprio Código de Processo Civil como em legislações extravagantes, hipóteses que são nitidamente antecipatórias, sem a exigência do requisito do perigo de dano.
No caso dos autos, os embargantes trouxeram documentação que evidencia, em juízo de cognição sumária, o exercício de posse sobre o imóvel atingido pela penhora em período significativamente anterior à constrição realizada na execução fiscal.
Com efeito, na própria Execução Fiscal nº 5001834-17.2023.4.04.7204, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, a Oficiala de Justiça constatou que Elias Valmir Baldissera e Emília Luci Fronza Baldissera residiam no imóvel desde 2008, em nome próprio e sem contrato de locação, tendo-os, inclusive, cientificado da constrição realizada (evento 15, CERT1 - autos executivos).
A ocupação do imóvel pelos embargantes também foi constatada em diligência realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5001052-60.2016.4.04.7202, na qual o Oficial de Justiça registrou que o apartamento nº 801 era ocupado pelo casal em nome próprio, sem contrato de locação (evento 1, OUT14). Mais recentemente, em setembro de 2026, nova diligência realizada na execução fiscal correlata voltou a constatar que o imóvel permanecia ocupado pelos embargantes (evento 62, CERT5 - autos executivos).
HÁ, ainda, documentação relativa às despesas condominiais da unidade nº 801 em nome de Elias Baldissera, inclusive em período anterior à penhora (evento 1, OUT13), bem como contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, no qual consta 23/11/2010 como data de início do relacionamento entre a unidade consumidora e o cliente (evento 1, CONTR12).
Os embargantes apresentaram também ata notarial lavrada em março de 2025, destinada a documentar a ocupação do apartamento e declarações de moradores do Edifício Brindisi acerca da posse exercida pelo casal (evento 1, ATA10).
Os elementos apresentados são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da alegação de que os embargantes exercem posse própria e duradoura sobre o imóvel atingido pela penhora, em período anterior à constrição questionada.
Não há, contudo, instrumento escrito de compra e venda ou registro da transmissão dos imóveis aos embargantes. A própria inicial afirma que o negócio jurídico teria sido celebrado verbalmente em 2010 entre os embargantes e a empresa executada, permanecendo a CONCREXAP SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. como proprietária registral dos bens. A definição acerca da existência, extensão e eficácia do negócio jurídico alegado, inclusive perante a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, demanda maior aprofundamento após a instauração do contraditório.
Tal circunstância não afasta, contudo, nesta fase processual, a suficiência dos elementos apresentados para o recebimento dos embargos e para a adoção de medida destinada a preservar os bens litigiosos até ulterior apreciação da controvérsia, especialmente porque o art. 674, § 1º, do CPC admite expressamente a oposição de embargos de terceiro pelo possuidor.
Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para os fins do art. 678 do Código de Processo Civil, a plausibilidade do direito invocado pelos embargantes.
Todavia, neste momento processual, entendo adequada a concessão de medida menos gravosa, consistente na suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis litigiosos, reservando-se a análise quanto ao levantamento definitivo das penhoras para momento posterior, após a oitiva da parte embargada e maior aprofundamento das questões relativas à aquisição e à posse dos bens.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 98.558, 98.565 e 98.566 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, objeto das constrições realizadas nos autos da Execução Fiscal nº 5001834-17.2023.4.04.7204, mantidas, por ora, as constrições já efetivadas, até o julgamento destes embargos de terceiro.
Recebo os embargos de terceiro.
Anote-se nos autos da ação correlata o recebimento dos presentes embargos, inclusive quanto à suspensão e sua extensão.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, observado o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para oferecimento de réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de diminuir o tempo de tramitação processual, o(a) procurador(a) do(a) embargado(a), ao formular sua petição no e-proc, deverá identificar o documento como do tipo IMPUGNAÇÃO ou CONTESTAÇÃO, ao passo que o(a) procurador(a) do(a) embargante deverá identificar o documento como do tipo RÉPLICA.