Habeas Corpus Nº 5020249-24.2026.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE: GERSON LEMESADVOGADO(A): ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179)ADVOGADO(A): MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON LEMES, nascido em 22/05/1985, contra o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR no âmbito da denominada Operação Tank, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
A defesa aponta como ato coator a decisão proferida pela autoridade impetrada no evento 21.1 dos autos 5029905-54.2026.4.04.7000, em que mantida a prisão preventiva do paciente, decretada no Pedido de Prisão Preventiva n.º 5061509-67.2025.4.04.7000.
Foram decretadas duas prisões preventivas em face do paciente, ambas no âmbito da Operação Tank.
A primeira ordem de prisão decorreu dos fatos apurados no IPL n.º 5016178-33.2023.4.04.7000. A investigação resultou no oferecimento de denúncia nos autos de Ação Penal n.º 5053663-96.2025.4.04.7000 ("primeira ação penal"). No recebimento da exordial acusatória, aquele juízo ratificou a prisão decretada nos autos n.º 5014545-16.2025.4.04.7000. Essa prisão foi revogada no dia 14/05/2026, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (autos n.º 5064243-88.2025.4.04.7000). Conforme destacado na origem, dentre os fundamentos apresentados, ressaltou-se o atual estágio daquela ação penal, em que já realizada citação e oferecida resposta à acusação.
O presente habeas corpus tem por objeto a segunda prisão preventiva de GERSON LEMES, decretada em 22/12/2025 nos autos n.º 5061509-67.2025.4.04.7000, a partir, em especial, dos fatos apurados no IPL n.º 5045621-58.2025.4.04.7000, os quais deram ensejo ao oferecimento de denúncia na Ação Penal n.º 5004206-61.2026.4.04.7000 ("segunda ação penal").
A defesa sustenta, em síntese, que: (i) é inaceitável, sob a ótica processual penal, que o paciente permaneça preso quanto a processo de menor relevância punitiva, enquanto a revogação de prisão preventiva já lhe foi concedida na ação penal de maior complexidade; (ii) o paciente necessita de dieta alimentar de alta especificidade e acompanhamento contínuo em decorrência de sintomas severos de disfagia alimentar, sendo que sua manutenção no cárcere, sem suporte nutricional adequado, sujeita o paciente a um risco imediato e irreversível de desnutrição e desidratação severas; (iii) o paciente permaneceu por sessenta dias em prisão domiciliar (entre 16/03/2026 e 15/05/2026), não tendo havido reiteração criminosa ou descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) o elemento mais contundente da lealdade processual do paciente consistiu em sua apresentação espontânea na carceragem da Polícia Federal no dia 15 de maio de 2026, ao tomar ciência de que fora restabelecida a necessidade do cárcere em virtude do não recolhimento imediato do valor de R$ 1.621.000,00 imposto a título de fiança (quanto à primeira prisão); (v) ao analisar cada um dos apontamentos constantes na certidão de antecedentes criminais do paciente, constata-se que nenhum deles possui o condão jurídico de embasar a medida de segregação prisional.
Ao final, requer (evento 1.1):
(i) O recebimento do presente remédio constitucional, até o seu respectivo julgamento final, apreciando-se a tutela de urgência, para que seja, determinada a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente substituição por medidas alternativas menos gravosas, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal;
(ii) Conceder, de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pleito de revogação integral, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com esteio no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal;
(iii) Requer, ainda, que ao final seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS, a fim de que cesse a ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora, cessando o constrangimento a que vem sofrendo o paciente, com a concessão do writ em caráter definitivo; e o faz por ser questão da mais lídima Justiça.
Acosta documentos.
É o relatório.
2. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível, tão somente, quando demonstrada de forma manifesta a ilegalidade do ato judicial.
Eis o teor da decisão hostilizada, proferida em 03/06/2026 (processo 5029905-54.2026.4.04.7000/PR, evento 21):
O Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva do representado por se manterem hígidos os fundamentos de sua decretação (evento 4, MANIF_MPF1).
A defesa de GERSON LEMES requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, com a substituição por medidas cautelares diversas. Alegou: (i) que o quadro de saúde do representado ainda não atingiu a necessária estabilização clínica, após realização do procedimento cirúrgico; (ii) durante a prisão domiciliar, não houve violação de qualquer das condições impostas; (iii) a desproporção na manutenção da prisão preventiva nestes autos, considerando a revogação concedida na Representação Criminal nº 5064243-88.2025.4.04.7000, relacionada a feito de maior complexidade; (iv) inexistência de elementos que indiquem que a liberdade de GERSON poderia, de algum modo, comprometer a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal (evento 9, PET1).
Os autos estão conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, registro que o Juízo de Garantias da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva de GERSON LEMES em dois processos distintos:
(i) 5014545-16.2025.4.04.7000;
(ii) 5061509-67.2025.4.04.7000.
2.1. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 5014545-16.2025.4.04.7000
A ordem de prisão decorreu dos fatos apurados no IPL nº 5016178-33.2023.4.04.7000, no qual investigada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A investigação resultou no oferecimento de denúncia nos autos nº 5053663-96.2025.4.04.7000. No recebimento da denúncia, este Juízo ratificou a ordem de prisão decretada nos autos nº 5014545-16.2025.4.04.7000 e, para adequação aos fatos e imputações daquela denúncia, determinou a expedição de novos mandados de prisão vinculados à ação penal.
2.2. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 5061509-67.2025.4.04.7000
A ordem de prisão decorreu dos fatos apurados no IPL nº 5045621-58.2025.4.04.7000, no qual investigada a prática de crimes contra a ordem econômica (adulteração de combustíveis).
A investigação resultou no oferecimento de denúncia nos autos nº 5004206-61.2026.4.04.7000. Após análise, este Juízo proferiu decisão declinando da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Curitiba (processo 5004206-61.2026.4.04.7000/PR, evento 14, DESPADEC1).
Com a prolação de decisão pelo e. TRF da 4ª Região concedendo efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito nº 5012947-90.2026.4.04.7000 (processo 5012947-90.2026.4.04.7000/TRF4, evento 2, DESPADEC1), consignou-se que a ação penal 5004206-61.2026.4.04.7000 deveria ser mantida, por ora, perante este Juízo. A denúncia foi recebida em 26/05/2026 (processo 5004206-61.2026.4.04.7000/PR, evento 32, DESPADEC1).
2.3. Os presentes autos tratam da revisão da prisão preventiva decretada nos autos nº 5061509-67.2025.4.04.7000.
3. Da manutenção da prisão preventiva de GERSON LEMES
A prisão preventiva do réu GERSON LEMES foi decretada em 22/12/2025, em decisão proferida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5061509-67.2025.4.04.7000 (processo 5061509-67.2025.4.04.7000/PR, evento 19, DESPADEC1), como medida necessária para interromper a atuação da organização criminosa, garantindo-se a ordem pública, e a fim de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi cumprido em 26/12/2025 (evento 1, MANDPRIS2).
HÁ ressaltar que GERSON LEMES já estava preso preventivamente desde 28/08/2025 por ordem proferida no Pedido de Prisão Preventiva nº 5014545-16.2025.4.04.7000.
Em decorrência do cumprimento desta primeira ordem de prisão, foram distribuídos os autos nº 5064243-88.2025.4.04.7000, com a finalidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de GERSON LEMES, nos termos do art. 316, par. único, do CPP. A referida revisão foi realizada em 13/11/2025 (ev. 15.1) e 04/02/2026 (ev. 44.1).
Quanto à segunda ordem de prisão, conforme já mencionado, a pendência de análise decorreu da situação processual atípica verificada na ação penal nº 5004206-61.2026.4.04.7000, cuja declinação de competência à Justiça Estadual está suspensa até julgamento do RSE nº 5012947-90.2026.4.04.7000. Por consequência, a denúncia foi somente recebida em 26/05/2026.
Junto a isso há considerar a complexidade da referida ação penal, em que imputado a 8 réus conjunto de diversos fatos envolvendo a adulteração de composição e fraude volumétrica de combustíveis, comercializados em 21 postos de Curitiba e região metropolitana.
A extensão da "Operação Tank" também implica na existência de elevada quantidade de incidentes processuais, muitos dos quais demandam célere apreciação judicial.
Tais fatores, sobretudo a pendência de definição acerca da competência para análise dos autos e a complexidade e extensão da denúncia oferecida na ação penal nº 5004206-61.2026.4.04.7000, justificam a demora na tramitação e afastam a alegação de excesso de prazo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, decretada pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional de drogas. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) a existência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a demora na formação da culpa não decorre de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, mas sim da complexidade da causa, da pluralidade de acusados, da matéria fática em apuração e dos incidentes processuais, como o acolhimento de pedido da defesa para acesso a dados brutos digitais, o que justifica a marcha processual e demonstra a condução diligente do juízo de primeiro grau. 4. A prisão preventiva é mantida, e medidas cautelares diversas são inadequadas, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da elevada gravidade dos crimes imputados, que envolvem a atuação de organização criminosa de alta complexidade voltada ao tráfico internacional de drogas em larga escala e lavagem de dinheiro. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos para a segregação.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:7. A complexidade da causa e a atuação diligente do juízo afastam o alegado excesso de prazo na formação da culpa, e a prisão preventiva é mantida quando demonstrado o envolvimento em organização criminosa de alta complexidade e o risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647 e ss.; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234.327 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 916.931, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 23.08.2024; STF, HC 230.999-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.11.2023. (TRF4, HCorp 5008614-46.2026.4.04.0000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 22/04/2026)
Não é demais ressaltar que a ausência da revisão nonagesimal não implica a revogação automática da prisão preventiva:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO NA INTRUÇÃO.1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.2. A ausência da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a contemporaneidade dos seus fundamentos.3. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou da ação penal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal. (TRF4, HCorp 5014318-40.2026.4.04.0000, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 19/05/2026)
Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, dispõe o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Na mesma linha, disciplina o artigo 321 do Código de Processo Penal que "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".
Sobre o tema, "resta incontroverso na jurisprudência que a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mesmo mantida, naquelas hipóteses em que a decisão judicial, devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), aponta os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (TRF4, Habeas Corpus nº 0004191-90.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 20/05/2010).
Como já mencionado, a prisão preventiva do réu GERSON LEMES foi decretada como medida necessária para interromper a atuação da organização criminosa, para garantia da ordem pública e a fim de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal (processo 5061509-67.2025.4.04.7000/PR, evento 19, DESPADEC1):
4.3. GERSON LEMES
GERSON LEMES integra o grupo criminoso, com atuação proeminente na administração de postos de combustíveis, os quais são estrategicamente empregados para a movimentação de capital ilícito, a ocultação de patrimônio e a distribuição dos valores auferidos de forma irregular, tal como já apontado na Operação Tank.
Ao longo das investigações restou demonstrado que GERSON alternou a propriedade e o quadro societário de diversos postos de combustíveis, bem como de outras empresas do grupo, com "laranjas" e outros investigados, contribuindo diretamente para a dissimulação da real propriedade desses ativos e para o repasse de valores milionários em todas as camadas do esquema.
GERSON é membro ativo do grupo de WhatsApp "Diretoria Postos", o qual ele próprio criou em 2020, e do qual fazem parte também THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS, RAFAEL RENARD GINESTE, FELIPE RENAN JACOBS, RENATO RENARD GINESTE, RODRIGO RENARD GINESTE e ITALO BELON NETO.
JÁ se disse que esse grupo era o centro nevrálgico para a gestão e coordenação operacional e financeira de um total de 28 postos de combustível, sendo 27 localizados no estado do Paraná e um em São Paulo. Tais postos, embora formalmente registrados em nome de interpostas pessoas, notadamente FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, são, de fato, controlados e administrados pelos membros da "Diretoria", e seus "lucros" são distribuídos entre eles, conforme atestam as inúmeras planilhas de divisão de lucros apreendidas e registradas na IPJ nº 107/2024.
Cumpre destacar que GERSON foi sócio da MACZATTI PARTICIPAÇÕES, no período de 2013 a 2017, substituindo DANIEL BRONZATTI BELON e MARIA CRISTINA BRONZATTI BELON. A empresa MACZATTI é a proprietária do imóvel identificado como "escritório" da organização criminosa, situado na Avenida Getúlio Vargas, 1289, nesta capital, onde integrantes da organização criminosa foram fotografados.
GERSON atua na interface entre a administração financeira e a operacionalização técnica das adulterações nos postos sob seu domínio. Como revelou a IPJ nº 148/2024, imagens divulgadas por seu celular comprovar o compartilhamento de fotografias de testes de proveta que registravam gasolina com 58% e 53% de etanol. Tais registros foram também localizados na nuvem de outros investigados, evidenciando sua ciência e calibração dos níveis de adulteração.
Sua atuação na obstrução da fiscalização é evidenciada também por diálogos extraídos do celular apreendido por ocasião da deflagração da operação, em que discute o agendamento de perícias oficiais e a necessidade de "trocar o combustível" do POSTO LUSTOSA antes da chegada dos técnicos, tal como apontado pelo Ministério Público Federal. Tal conduta revela um estratagema deliberado para ocultar as provas da materialidade delitiva.
Em vista das suspeitas de vazamento da informação a respeito da deflagração da operação, GERSON articulou planos de fuga em conjunto com THIAGO RAMOs, sendo localizado em endereço diverso de sua residência.
(...)
No caso vertente, os robustos elementos coligidos ao longo da investigação, consubstanciados nas informações de polícia judiciária e laudo pericial, evidenciam a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/91 e no artigo 171 do Código Penal, cujas penas autorizam a decretação da medida cautelar pessoal em questão (art. 313, I, do CPP).
As provas angariadas - planilhas de lucros, diálogos sobre sistemas de fraude na composição e no volume de combustíveis comercializados (Sistema Flex") e a identificação de sócios ocultos - convergem para a demonstração de uma estrutura empresarial sofisticada, sustentando um complexo esquema de criminalidade organizada, no qual os investigados desempenham papéis de fundamental relevância.
Com efeito, as perícias realizadas nas amostras de combustíveis coletadas nos postos apontados inicialmente e naqueles vinculados aos investigados denotaram efetivamente a adição de etanol em percentuais acima do permitido pela legislação, em alguns casos em percentual bem expressivo. Revelaram também casos de fraude na quantidade de combustível entregue ao consumidor, em volume discrepante daquele informando nos registros oficiais, a demonstrar que o grupo investigado atua se utiliza de mecanismos que causam lesão à ordem econômica e ao consumidor.
E, como demonstrado já anteriormente revelado na Operação Tank, a organização criminosa opera de forma habitual e reiterada, demonstrando que o crime constitui sua atividade profissional. Vários investigados possuem registros criminais e conexões latentes com o PCC. A notória e crescente atuação de facções criminosas no setor de combustíveis em todo o país, como divulgado pela imprensa demonstra o grave impacto na economia local e nacional, distorcendo preços, afetando a concorrência leal e comprometendo a segurança econômica do setor.
Ademais, é evidente a gravidade concreta e pluralidade das ações criminosas perpetradas, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos, de sorte que a prisão preventiva é a única forma de interromper ou, ao menos, reduzir a atuação desde grupo também nos delitos à ordem econômica e ao consumidor.
(...)
Ainda, os dados extraídos do telefone celular apreendido durante a prisão de GERSON LEMES apontam a continuidade das atividades ilícitas perpetradas por meio dos postos de combustíveis, com a aquisição de novas unidades, cujos lucros eram partilhados aos integrantes do grupo criminosa, como evidenciado na planilha referente ao último mês de julho de 2025.
Portanto, restou evidenciada a contemporaneidade da conduta dos investigados no tocante aos crimes ora em apuração.
Registro que a contemporaneidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se vincula diretamente à data da prática do fato delitivo, mas sim à persistência da situação de risco que fundamenta a medida cautelar.
(...)
Adicionalmente, a prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, antes da deflgração da fase ostensiva da Operação Tank, houve, segundo apontado, vazamento de informações, o que possibilidade o planejamento de evasão e a efetiva fuga de alguns investigados.
Como se vê, a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão preventiva de GERSON LEMES e de outros 7 réus contém robusta fundamentação, amparada no conjunto probatório reunido no curso das investigações do IPL nº 5045621-58.2025.4.04.7000.
Com efeito, a partir do que apurado no IPL de origem GERSON LEMES foi denunciado na ação penal nº 5004206-61.2026.4.04.7000 pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica tipificados no artigo 1º, I da Lei 8.176/91, por 21 vezes (conjunto de fatos 1) e contra as relações de consumo tipificados no artigo 7º, IV, a da Lei 8.137/90, com incidência da causa especial de aumento da pena do artigo 12, I da mesma lei, por 25 vezes (conjunto de fatos 2), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
A despeito de aos crimes imputados serem cominadas penas de detenção (1 a 5 anos para os crimes contra a ordem econômica e 2 a 5 anos ou multa para os crimes contra as relações de consumo), a consideração da reiteração delitiva e do concurso material entre as condutas poderá resultar em elevadas penas, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado.
A decretação da prisão cautelar de GERSON LEMES foi, portanto, legítima, e objetivou evitar eventual prejuízo na obtenção de elementos probatórios de interesse da instrução criminal, bem como resguardar a sociedade de possível reiteração criminosa (quando houver indícios de tais riscos à colocação do custodiado em liberdade).
Os fatos objeto inicial de apuração aparentemente foram corroborados pelo resultado de diligências realizadas no decorrer da investigação. Está configurado, portanto, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, cumpre reconhecer o estágio atual da ação penal nº 5045621-58.2025.4.04.7000, relacionada ao decreto prisional, que ainda se encontra em fase inicial de tramitação. Considerando não ter havido ainda a formal citação de GERSON LEMES, a concessão de liberdade representa, neste estágio processual, considerável risco à instrução penal.
No que se refere aos riscos à ordem pública e econômica, merece destaque a pluralidade dos delitos praticados e a amplitude dos resultados econômicos danosos causados. Nesse sentido, a manutenção da prisão preventiva dos integrantes da denominada "Diretoria dos Postos", aos quais atribuída a gestão dos postos de combustíveis envolvidos nas infrações investigadas, é medida necessária à interrupção ou, ao menos, redução das atividades do grupo.
No caso de GERSON LEMES deve ser ainda ressaltada a existência de diversos registros nas fichas de antecedentes criminais disponíveis a este Juízo.
Na consulta aos bancos de dados relativos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul constou o registro de ação penal proposta em 31/07/2025 perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS em que imputado crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 82, CERTANTCRIM14 e processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 82, CERTANTCRIM15).
Nas bases de dados dos sistemas criminais do Estado do Paraná constou registro de crime de trânsito, em relação ao qual houve a extinção da punibilidade após cumprimento das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo (art. 88 da Lei nº 9.099/95), além de outras três anotações, resguardadas por sigilo. Intimada, a defesa de GERSON esclareceu que (evento 15, PET1):
1. Processo nº 0002861-51.2022.8.16.0103 - Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR.
O processo nº 0002861-51.2022.8.16.0103, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, teve por objeto imputação relacionada, em tese, ao crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, envolvendo suposta revenda de combustível em
desconformidade com normas regulamentares.
Ocorre que, após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal, tendo o Juízo absolvido GERSON LEMES, com fundamento n o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo mantida a absolvição pelo e. TJ/PR, conforme sentença e acordão em anexo, já transitado em julgado.
2. Processo nº 0001246-26.2022.8.16.0103 - Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR.
Quanto ao processo nº 0001246-26.2022.8.16.0103, esclarece-se que se trata de ação penal também relacionada, em tese, ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991.
Outrossim, o objeto do referido inquérito possui possível correlação com o mesmo núcleo fático e jurídico já discutido no procedimento envolvendo suposta irregularidade na comercialização de combustíveis Autos nº 0002861-51.2022.8.16.0103, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, vez que se trata de fato ocorrido no mesmo posto de combustível que não mais pertence a GERSON desde setembro de 2022 (...)
Cabe destacar, que GERSON, sequer tinha conhecimento de tal inquérito policial,(...) porém com o conhecimento agora de tal ação penal, poderá exercer seu direito ao contraditório.
Conforme manifestação ministerial juntada aos autos daquele feito, o processo encontra-se suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, o que causa estranheza, pois na ação penal em que foi absolvido, GERSON foi localizado e tramitou no mesmo Juízo deste feito.
(...)
3. Inquérito policial nº 0006283-76.2023.8.16.0013 - Central de Garantias Especializada de Curitiba/PR
No que se refere ao procedimento nº 0006283-76.2023.8.16.0013, indicado como em trâmite perante a Central de Garantias Especializada de Curitiba/PR, esclarece-se que, conforme apurado pela Defesa, trata-se de procedimento investigatório ainda em andamento, sem nenhuma conclusão por parte da autoridade policial.
Se aufere que o inquérito policial foi instaurado através de noticia crime apresentada pela empresa VIBRA (Distribuidora da Petrobrás) motivada por desacordo comercial com o Grupo de postos Belon (empresa a qual Gerson trabalhou anos atrás como funcionário), sendo proposto demanda da esfera cível (autos nº 0006110-28.2022.8.16.0194) e apresentada a noticia crime que tramita desde 2023, sem qualquer eficácia, se mostrando na verdade, uma manobra jurídica da VIBRA para forçar um acordo da esfera cível, não sento sido sequer GERSON, ou qualquer outro investigado, intimado para prestar esclarecimentos, tendo somente o Ministério Público, por sucessivas vezes, concedido mais prazo a autoridade policial evoluir nas investigações.
Assim, não há denúncia acusatória, sentença condenatória, tampouco trânsito em julgado, tratando-se de procedimento ainda em fase investigatória.
Embora dentre os registros não conste condenação transitada em julgado, a existência de duas ações penais em curso em que imputados fatos da mesma natureza daqueles dos quais originada a prisão preventiva decretada nos autos nº 5061509-67.2025.4.04.7000 revela a necessidade de maior cautela na eventual concessão de liberdade provisória.
Em razão da natureza dos delitos imputados, mesmo se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, há considerável possibilidade de que o encarcerado tomaria parte em futuras atividades ilícitas do grupo criminoso. A imposição de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, inclusive com monitoramento eletrônico, não inviabiliza o envolvimento do encarcerado em atividades da organização criminosa, especialmente se considerada a possibilidade de uso de meios de comunicação remota ou eletrônica.
Existem, portanto, motivos atuais que justificam a manutenção da prisão preventiva de GERSON LEMES, imprescindível à garantia da ordem pública.
Conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas apuradas no caso e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação de prisão preventiva. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação. Conquanto a quantidade de entorpecente apreendida (55,12g de cocaína, 7,53g de crack e 84,75g de maconha) não seja tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar a maior reprovabilidade da prática ilícita ou a acentuada periculosidade do acusado, a variedade de substâncias evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Ademais, o paciente e um comparsa agrediram um policial civil, a fim de tentarem subtrair sua arma de fogo - especificidade que demonstra a magnitude dos fatos narrados.
4. A gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas do caso e o risco de reiteração do ilícito criminal são circunstâncias bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição do cárcere provisório.
5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao réu, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso.
6. Dados as conjunturas fáticas do caso, a gravidade em concreto do fato delituoso e o risco de reiteração do delito, não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a substituição da constrição preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
7. Ordem denegada.
(HC 561.520/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
A derradeira análise de aspectos relacionados ao efetivo envolvimento ou não nos fatos investigados demanda a realização de dilação probatória em ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa, após o encerramento da instrução. Para a decretação/manutenção de prisão preventiva, contudo, bastam indícios de autoria (dados indicativos da participação na empreitada criminosa), não se exigindo provas induvidosas (necessárias apenas à prolação de sentença condenatória). Afinal, vigora, neste estágio processual, o brocardo in dubio pro societate. Acerca do tema:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRISÃO PREVENTIVA RISCO DE FUGA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência dos delitos imputados e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados por diversos elementos informativos colhidos até o momento, em especial as imagens captadas pelas câmeras de vigilância da agência de Correios e as mensagens trocadas na véspera do roubo pelo paciente e pelo flagrado, cujo teor denota que ambos efetuaram o assalto no dia seguinte à conversa. 2. Para fins de prisão preventiva, bastam indícios de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório, inexistindo violação ao princípio de presunção de inocência, pois, nesse estágio processual, vige o brocardo in dubio pro societate. 3. O caso em tela diz respeito a crime de severa gravidade, cometido com violência contra a pessoa, e há risco de o paciente interferir na instrução processual, com a intimidação de eventuais testemunhas ou destruição de provas. Logo, as cautelares substitutivas previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostram adequadas ao caso. 4. Por ora, a negativa de acesso a todos os elementos colhidos nos autos relacionados ao IPL de origem não afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF. O próprio Pretório Excelso excepciona a incidência do verbete quando há diligências em andamento, sendo exatamente este o caso dos autos, em que ainda há investigação em curso para identificação de eventuais outros envolvidos na empreitada criminosa. 5. Ordem denegada. (TRF4, HC 5047550-24.2018.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/01/2019)
Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não obstam a decretação de prisão preventiva caso presentes os requisitos legais que autorizam a medida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. DEMORA PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à tese de negativa da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - o réu guardava e tinha em depósito na sua casa, no momento do flagrante 129,2kg de maconha.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.
7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o recorrente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar.
8. No que concerne à alegada demora para o início da instrução criminal, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 138.183/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Sendo assim, não demonstrado excesso de prazo, evidenciada a atuação significativa do acusado no âmbito da organização criminosa e não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva e garantir a ordem pública e adequada aplicação da lei penal, necessária a manutenção da prisão preventiva de GERSON LEMES, porquanto presentes motivos atuais que a justificam.
3.1 Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em face de GERSON LEMES.
(...)
Pois bem.
Em juízo preliminar, entendo que assiste razão à defesa.
Não se pode negar a existência de profunda relação entre os fatos que deram margem para as duas prisões.
Nesse sentido, vale observar que enquanto a primeira ação penal (AP n.º 5053663-96.2025.4.04.7000) trata, dentre outros, de possíveis crimes de lavagem de dinheiro oriundo da prática, em tese, de crimes de adulteração de combustíveis e de tráfico de drogas, assim como de organização criminosa - cuja atuação teria perdurado ao menos de 01/01/2019 a 28/08/2025 - destinada a obter vantagem mediante a prática de adulteração de combustíveis, gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção ativa, falsificação de documentos, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro proveniente, direta e indiretamente, dos crimes de adulteração de combustíveis em distribuidoras e postos e do tráfico de drogas, a segunda ação penal (AP n.º 5004206-61.2026.4.04.7000) tem por objeto justamente a adulteração de composição de combustíveis e a fraude volumétrica de combustíveis. Estas imputações se referem ao período entre 26/05/2025 e 03/06/2025.
Sem prejuízo de reavaliação, a manutenção da segunda prisão preventiva (decretada nos autos n.º 5061509-67.2025.4.04.7000) se afigura em descompasso com o que decidido pelo juízo de primeiro grau no que tange à primeira prisão.
Conforme afirmado em 14/05/2026 na decisão que revogou a primeira prisão do paciente (processo 5064243-88.2025.4.04.7000/PR, evento 220):
(...)
Contudo, a presença de evidências da prática do delito investigado não se presta para, isoladamente, justificar a manutenção da prisão preventiva.
HÁ destacar que prisão do Requerente está relacionada, conforme denúncia oferecida nos autos nº 5053663-96.2025.4.04.7000 aos supostos crimes de lavagem de capitais (fatos 2, 3, 4 e 6) e integrar organização criminosa (fato 8) voltada a obtenção de vantagem mediante a prática de adulteração de combustíveis, gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção ativa, falsificação de documentos, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.
GERSON LEMES foi ainda denunciado (autos nº 5004206-61.2026.4.04.7000) pela prática dos crimes contra a ordem econômica tipificados no artigo 1º, I da Lei 8.176/91, por 21 vezes (conjunto de fatos 1) e contra as relações de consumo tipificados no artigo 7º, IV, a da Lei 8.137/90, com incidência da causa especial de aumento da pena do artigo 12, I da mesma lei, por 25 vezes (conjunto de fatos 2), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Embora presentes os requisitos legais quando da decretação da prisão cautelar, neste momento há considerar que o lapso decorrido desde a prisão do Requerente possibilitou aos órgãos de persecução promover a colheita de declarações de interesse à investigação sem qualquer interferência do Requerente ou pessoas a ele relacionadas. Da mesma forma, foram realizadas buscas e apreensões em locais de interesse da investigação, cujos elementos arrecadados já estão custodiados perante a Polícia Federal.
Na ação penal nº 5053663-96.2025.4.04.7000, GERSON LEMES foi devidamente citado (processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 70, CERTCIT1) e apresentou resposta à acusação representado por defensor constituído (processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 359, DEFPRÉVIA1).
Junto a isso há registrar que a condição de 'interpostas pessoas' de indivíduos identificados na cadeira de propriedade de bens vinculados ao Requerido, e outros a serem eventualmente identificados, poderá ser demonstrada a partir da análise da capacidade financeira para titularidade de bens. Assim, em princípio, tem-se como prescindível declarações nesse sentido (eventual risco de coação de testemunhas).
Essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, evidenciam a flexibilização da necessidade da prisão do Requerente para conveniência da instrução criminal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública e econômica, a constrição patrimonial de bens, em princípio, mostra-se suficiente para obstar uma possível reiteração criminosa quanto à lavagem de ativos.
Nas certidões de antecedentes criminais disponíveis a este Juízo constou o registro de ação penal proposta em 31/07/2025 perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS em que imputado crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 82, CERTANTCRIM14 e processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 82, CERTANTCRIM15).
Por fim, há destacar que a natural complexidade do crime de lavagem de dinheiro praticamente inviabiliza a adequada instrução de ação penal com a celeridade que processos contendo réus presos preventivamente demandam. No caso, a situação é agravada pela quantidade de fatos (8) e denunciados (18) nos autos nº 5053663-96.2025.4.04.7000, ao qual a prisão preventiva do Requerente está relacionada, além da pendência de definição acerca da competência para processamento e julgamento dos crimes imputados na referida ação penal.
(...)
Não vejo como tais fundamentos não serem aplicáveis, também, em relação ao segundo decreto prisional.
As imputações constantes da primeira denúncia possuem gravidade abstrata mais ampla, o que não foi impeditivo para a substituição da preventiva por cautelares diversas.
Além disso, embora o juízo impetrado tenha ressaltado a inexistência de citação do paciente na segunda ação penal, o que seria um ponto diferenciador apto a justificar a manutenção da respectiva cautelar extrema, com a devida vênia, esse aspecto, no caso presente, não sustenta a decisão aqui hostilizada, na medida em que a denúncia na segunda ação penal (AP n.º 5004206-61.2026.4.04.7000) estava prestes a ser recebida e a citação poderia facilmente se efetivar em seguida. Tanto é assim que GERSON LEMES foi citado em 10/06/2026 (processo 5004206-61.2026.4.04.7000/PR, evento 58, CERT1).
No que tange ao histórico criminal do paciente, caso existissem elementos suficientes a amparar a manutenção da segunda prisão preventiva, atacada neste writ, os mesmos igualmente poderiam impedir a revogação da primeira prisão cautelar, o que não ocorreu.
Investigações e ações penais em curso podem, em tese, refletir na prisão preventiva. Porém, os apontamentos criminais existentes, embora possuam sua relevância, não ostentam pertinência e força suficiente para impedir exclusivamente a revogação da segunda prisão.
Ao lado disso, pesa em favor do paciente o fato de ele ter ficado em prisão domiciliar por cerca de noventa dias sem notícia da prática de ilícitos e/ou de descumprimento de condições, bem como de ter se reapresentado às autoridades quando lhe foi determinado.
Diante desse cenário, entendo por revogar o segundo decreto prisional do paciente (com origem nos autos n.º 5061509-67.2025.4.04.7000/PR), aplicando-lhe as mesmas medidas cautelares a ele impostas nos autos n.º processo 5064243-88.2025.4.04.7000/PR, evento 220:
(...)
2.2. FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão a GERSON LEMES:
2.2.1. Fiança no valor R$ 1.621.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais) a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, considerada sua presumível condição econômico-financeira e o disposto no art. 325, II do CPP.
A fixação de fiança se justifica como forma de manter vínculo do Requerente com o juízo, vínculo esse necessário a partir da magnitude dos fatos em que esteve supostamente envolvido.
O valor arbitrado equivale ao montante de 1.000 salários-mínimos vigentes - conforme autoriza o art. 325, § 1º, III, do CPP, em razão da evidenciada situação financeira atribuída a GERSON LEMES. O valor justifica-se, também, pela quantidade de bens e valores apreendidos/sequestrados de propriedade do réu e das empresas a ele relacionadas:
(i) se mantém apreendidos (processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 185, DESPADEC1 e processo 5058232-43.2025.4.04.7000/PR, evento 9, DESPADEC1):
- Honda Civic Touring CVT, placas BDX8E40
(ii) se mantém constritos (processo 5059348-84.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DEC1):
- R$ 1.116,39 de sua conta bancária;
- R$ 166.944,25 da conta bancária da empresa GJS PRESTADORA DE SERVIÇOS E COBRANÇAS;
- R$ 60.456,38 da conta bancária da empresa PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA;
- R$ 90.278,23 da conta bancária da empresa POSTO AVENIDA BRASIL LTDA;
- R$ 50.268,04 da conta bancária da empresa POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA;
- R$ 51.617,92 da conta bancária da empresa POSTO METROPOLE AUSTRIA LTDA;
- R$ 44.056,98 da conta bancária da empresa POSTO METROPOLE CACHOEIRA LTDA;
- R$ 21.381,50 da conta bancária da empresa POSTO METROPOLE ESTADOS LTDA;
- R$ 34.464,67 da conta bancária da empresa POSTO METROPOLE FATIMA LTDA;
- R$ 57.319,26 da conta bancária da empresa POSTO SAO CRISTOVAO LTDA;
- Veículos:
Placa
Placa Anterior
UF
Marca/Modelo
Proprietário
EventoRYW0D26 PRLR/EVOQUE P250FF HSERDGERSON LEMES32.25BDX8E40 PRHONDA/CIVIC TOURING CVTGERSON LEMES
32.25
QIP6E90QIP6490PRI/TOYOTA HILUX SWSRXA4FDGERSON LEMES
32.25
FWN1D59FWN1359PRI/LR DISCOVERY TD6 HSE 7
GERSON LEMES
32.25
AWQ4582 PRI/FIAT PALIO ATTRACT 1.0GERSON LEMES
32.25
AYS5767 PRI/BMW 435I COUPEENERGY LOGISTICA S/A37.11ATZ2009 PRSCANIA/R124 GA4X2NZ 400ENERGY LOGISTICA S/A37.11BXF5665 PRREB/GOTTIENERGY LOGISTICA S/A37.11GPM7334 PRREB/KRONEENERGY LOGISTICA S/A37.11AXF5795 PRR/CARRECAR CRMOBUSINESS SOLUTION INVESTIMENTS FUND S/A37.12AVQ3723 PRHONDA/CG 125 FAN KSZEQUINHA PNEUS LTDA-ME37.13ALL8239 PRFIAT/STRADA ADVENTUREZEQUINHA PNEUS LTDA-ME37.13JBZ1C79 RSR/FERREIRA RFA 04POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS37.14
- Imóveis em nome da empresa ENERGY LOGISTICA S/A: matrículas nº 105717, 106631, 30025, 30026, 45999, 49433, 63;
- Imóveis em nome da empresa MACZATTI PARTICIPACOES S/A: matrículas nº 107113, 10987, 14796, 19298, 32470, 42291, 43651, 45321, 49526, 57513, 61072, 6478, 69356, 7138, 7139, 4688, 8002;
- Imóveis em nome da empresa VIZCAYA INCORPORACOES S/A: matrículas nº 137005, 33579, 44242, 46416, 70246, 79028, 79100, 97464.
Desde já consigno que o Juízo ponderou adequadamente o valor da fiança fixada, estando plenamente convencido de que o valor é o correto para o caso em tela, e que eventuais pedidos de sua redução ou parcelamento deverão ser objeto de recurso cabível perante o e. TRF da 4ª Região.
2.2.2. Monitoramento Eletrônico
Em não ocorrendo hipóteses absolutórias, a medida perdurará até que cumprido o prazo de duração razoável o processo, ou, ainda, até que o Juízo competente, reavaliando a situação, disponha de modo diverso, ou até o início da execução da sentença condenatória proferida, se mantida.
a) A fiscalização do monitoramento eletrônico deverá observar os seguintes termos:
(i) Trata-se de monitorado de baixa, média ou alta periculosidade?
Média.
(ii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, em quais horários e em que dias da semana deverá o monitorado ficar recolhido em seu domicílio?
Prejudicado. Não impostas restrições de dia e horário à circulação.
(iii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, o monitorado - dentro do horário para tanto autorizado - poderá circular com liberdade irrestrita ou ficará limitado ao Município de residência?
Poderá circular livremente no município de sua residência.
(iv) Qual o endereço domiciliar a ser considerado?
A ser informado quando da soltura.
b) Conforme já constou do evento 67, DESPADEC1, o Requerente deverá arcar com os custos relacionados ao monitoramento eletrônico, uma vez que estes somente são gerados por impossibilidade de ser concedida a soltura sem imposição de cautelares alternativas à prisão.
O equipamento possui um custo mensal atualmente de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), além do carregador, que vale R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sem prejuízo de eventuais atualizações dos valores respectivos.
Observo que, até o momento, GERSON recolheu apenas o valor referente ao custo do carregador. Sendo assim, fixo o prazo de 5 dias para recolhimento dos valores referentes ao custo mensal (abril e maio). Considerando que a instalação do equipamento ocorreu em 20/03/2026, o depósito do custo mensal deve ser realizado até o dia 20 de cada mês, independentemente de intimação.
2.2.3. Compromisso de: comparecimento a todos os atos do processo; comunicação de eventual mudança de residência, se for o caso; sob pena de, quebrado o compromisso assumido, implicar - independentemente de outra decisão - na revogação automática dos benefícios ora concedidos, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão.
O Requerente está proibido, sob pena de imediata revogação do benefício provisoriamente concedido, de manter qualquer contato, pessoal, telefônico ou por outro meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros, com qualquer das testemunhas já ouvidas ou ainda não ouvidas em Juízo relacionadas ao inquéritos policial e feitos relacionados à denominada Operação "Tank", bem como com investigados ou terceiros envolvidos nas investigações.
Registro que o descumprimento das condições fixadas implicará a revogação das medidas cautelares e aplicação do disposto no art. 282, § 4º, do CPP.
(...)
Por ora, a fiança no valor de R$ 1.621.000,00 valerá em relação às duas prisões revogadas.
Ficam acrescidas as seguintes cautelares (cf. determinado no RESE n.º 5026889-92.2026.4.04.7000):
- proibição de qualquer tipo de contato (direto ou indireto) de GERSON LEMES com membros de organizações criminosas, mesmo que não ligados aos fatos investigados na Operação Tank;
- proibição de frequentar o imóvel localizado na Av. Getúlio Vargas, n.º 1289, Curitiba/PR, indicado como sede do escritório de seu grupo (em tese) criminoso (processo 5053663-96.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DENUNCIA1).
3. Portanto, defiro a liminar, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se, de pronto, à origem (Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR).
Intime-se a parte impetrante.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para julgamento.