PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021189-20.2026.4.04.7200/SC
AUTOR: MELISSA MORAESADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MELISSA MORAES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) no ano de 2014 para custear o curso de Fisioterapia. Relata que, devido a dificuldades financeiras agravadas pelo cenário econômico e pela pandemia de COVID-19, encontra-se inadimplente e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma ter tentado aderir administrativamente ao programa de renegociação "Desenrola FIES 2026", mas foi impedida sob a justificativa de não enquadramento nas regras do programa.
Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos:
a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA,para determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) em relação ao contrato do FIES objeto desta ação, e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide;
b) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; c) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido principal para determinar a inclusão da Autora no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa;
d) Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, a PROCEDÊNCIA do pedido subsidiário para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença;