Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SHIRLEY ROSA FERREIRA
- Advogado
- WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021189-24.2015.4.04.7000/PR
EXECUTADO: SHIRLEY ROSA FERREIRAADVOGADO(A): WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB PR101685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente SHIRLEY ROSA FERREIRA se opõe a esta execução fiscal.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
Os valores bloqueados foram liberados, conforme evento 136, SISBAJUD1, remanescendo a discussão sobre o interesse processual.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ enuncia no art. 1º, §1º:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
