RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021531-05.2023.4.04.0000/RS
AGRAVADO: MARIA SALETE REGINATE ECCOADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI (OAB RS057522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo(a) procurador(a) da parte exequente sem o devido recolhimento do preparo recursal.
O(a) procurador(a) da parte exequente foi intimado(a) para que, no prazo de 10 dias, juntasse os documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência ou recolhesse o correspondente preparo recursal de modo simples (evento 39).
Na sequência, apresentou petição, informando que "não foi possível contato com a agravante no prazo concedido por este douto Juízo; ela reside em outra cidade, no interior, não tem telefone celular e o contato até a presente data para obter comprovante de renda não foi possível", e requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou de concessão do prazo de 15 dias para juntada do "extrato de sua renda" (evento 45).
O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 98, caput, e 99, caput, respectivamente:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
Na dicção do artigo 99, §§ 3º e 5º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e, "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Impende destacar, por oportuno, que o § 3º do art. 82 do CPC se refere às ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e não à definição/cabimento de(os) honorários sucumbenciais relativos à execução/cumprimento de sentença.
No caso sob exame, o recurso especial tem por objeto, exclusivamente, o reconhecimento da possibilidade de execução complementar relativa a honorários advocatícios, com base no tema n.º 1050 do Superior Tribunal de Justiça e em favor do causídico.
Diante desse contexto, tendo em vista que o(a) procurado(a) do(a) exequente fora intimidado e não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo, em dobro, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do CPC.
Intime-se.