CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021750-14.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MARILIA CAMPOS MENDONCAADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Reporto-me, por brevidade, à decisão do ev248.1, na qual foi fixado como valor remanescente devido pela CEF à parte exequente a quantia de R$ 33.414,94, com posição em 08/2023, sendo R$ 17.684,72, a título de principal e R$ 15.730,22, honorários sucumbenciais, e, ainda, a quantia de R$ 7.758,82, a título de FGTS, esse a ser devolvido à conta fundiária da exequente.
No ev252.1, a CEF informou o depósito do valor e a restituição do FGTS.
A parte exequente requereu a complementação mediante o depósito do montante relativo à atualização do valor (ev255.1), o que foi feito pela CEF no ev265.
Após o levantamento dos valores (ev263.1 e 273.1) a parte exequente requereu o arquivamento dos autos (ev281.1).
Intimadas as partes acerca dos depósitos ainda constantes dos autos (ev285.1), a CEF requereu a apropriação dos valores (ev289.1 e 293.1) e a exequente afirmou que os valores lhe pertencem (ev296.1).
Decido.
2. A questão remanescente deste cumprimento de sentença é definir a quem pertence o direito de levantar os saldos remanescentes das seguintes contas judiciais:
Conta nº 86431178-3: saldo de R$ 2.191,88 em 20/06/2024.Conta nº 86439651-7: saldo de R$ 2.628,36 em 20/06/2024.Conta nº 86458685-5: saldo de em 20/06/2024.