Agravo de Instrumento Nº 5022483-76.2026.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA - EPP (Reconvindo)ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB RJ113418)AGRAVADO: JORGE VALENTIM MARCZINSKI (Reconvinte)ADVOGADO(A): FABIO CAMARGO ENGROFF (OAB PR125573)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omega Industria e Comercio de Aluminios Ltda - EPP contra decisão proferida em procedimento comum que admitiu a reconvenção apresentada por JORGE VALENTIM MARCZINSKI (processo 5024636-62.2025.4.04.7002/PR, evento 40, DESPADEC1)
É o relatório. Decido.
O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;