Apelação Cível Nº 5022498-02.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZAPELANTE: ADELAR CANTELLEADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER. O INSS questiona a comprovação da atividade especial no período de 25/12/2010 a 06/02/2017, alegando falta de metodologia NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, e, subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 25/12/2010 a 06/02/2017, considerando a metodologia de aferição do ruído; e (ii) a correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade especial no período de 25/12/2010 a 06/02/2017 foi devidamente comprovada por perícia judicial realizada por engenheira de segurança do trabalho, que atestou a exposição a agentes nocivos na função de motorista.
4. A jurisprudência do TRF4 entende que a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (31/03/2017), pois o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito no requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1).
6. O caso em análise não se amolda à questão em exame pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, pois as provas suficientes para o reconhecimento do direito foram acostadas ainda na esfera administrativa.
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para o período até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025, diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que também resulta na SELIC. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. de 19.08.2009; TRF4, Súmula 75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2026.