Agravo de Instrumento Nº 5022749-97.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: ZELI AMARAL GOULARTEADVOGADO(A): EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO (OAB RS050655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Zeli Amaral Goularte, em face de Decisão que, na origem, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência feitos pela parte.
Em suas razões recursais, a parte sustenta que a decisão agravada imputa à Agravante inércia e "culpa exclusiva" pela suposta frustração no comando sentencial, diante de fatores externos de força maior. Discorre que a agravante buscou a realização de audiências de conciliação, requereu desarquivamento dos autos em 20/11/2023, e agiu como diligência, sempre encontrando "resistência ou descumprimento" por parte da Caixa Econômica Federal. Faz considerações envolvendo o "caráter temporal atípico dos últimos cinco anos". Que foi proferida uma decisão suspresa, que não poderia criar um regime de prescrição, decadência ou preclusão fora das hipóteses legais. Conclui, pedindo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento doll recurso.
No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, a começar pelos próprios fundamentos da decisão recorrida (evento 12, DOC1):
Da Tutela de Urgência
A Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento judicial que reconheça a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, bem como o direito à transferência da titularidade do financiamento extinto para o seu nome. Em caráter subsidiário, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da perda da propriedade.
Relata que manteve união estável com o Sr. Luiz Edson Machado Severo, com quem adquiriu o imóvel localizado na Rua Espumoso, nº 305, Bairro Mathias Velho, Canoas/RS, financiado junto à CEF, em nome exclusivo do então companheiro. Refere que, com a dissolução da relação, ela passou a exercer a posse plena do bem e a arcar com os encargos daí decorrentes, tendo inclusive ajuizado ação de consignatória para manter os pagamentos do financiamento em dia. Afirma, ainda, que ajuizou a ação judicial (processo nº 50017741020154047112), na qual foi proferida sentença determinando à CEF que procedesse à análise das condições para que ela assumisse a titularidade do aludido financiamento. Consigna que, mesmo após diversas tentativas de cumprimento da decisão, foi surpreendida com a informação de que a CEF havia consolidado a propriedade do imóvel no seu patrimônio.
Sustenta que a conduta da RÉ, ao retomar a propriedade de forma abrupta e sem aviso formal, viola a coisa julgada e a boa-fé objetiva, já que não lhe foi conferida a oportunidade apresentar defesa ou exercer o direito de preferência, nos termos da Lei nº 9.514/97. Argumenta, ainda, que o Agente Financeiro não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias disposto no artigo 27, da Lei n 9.514/97, para levar o imóvel à leilão após a consolidação.
Ao final, pede a concessão de medida antecipatória de urgência com vistas à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e à averbação desta ação na matrícula imobiliária nº 14.484, do Registro de Imóveis de Canoas, até o resultado definitivo desta demanda.
Decido.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento das medidas vindicadas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia origina-se do pronunciamento judicial que resolveu demanda pretérita movida pela Autora contra a CEF - Processo n. 50017741020154047112 -, em que se pleiteou: (1) a adjudicação do imóvel situado na Rua Espumoso, nº 305, Bairro Mathias Velho, cidade de Canoas/RS; e (2) autorização para assumir as prestações do contrato de financiamento habitacional havido em nome de Luiz Edson Machado Severo, seu ex-companheiro.
Naquela oportunidade, foi proferida sentença de parcial procedência, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida pela CEF e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF que efetue análise das condições necessárias para a Parte Autora assumir a titularidade do financiamento do imóvel localizado na Rua Espumoso, nº 305, Bairro Mathias Velho, nesta cidade de Canoas, RS, não pondo óbice à regularização apenas pelo fato de o contrato ter sido firmado pelo Sr. Luiz Edson Machado Severo, nos termos da fundamentação.
Deverá a Parte Autora comparecer na agência da Caixa para solicitar a regularização, nos termos definidos nesta sentença (...)
(evento 1, OUT19)
Referida decisão transitou em julgado em 13/09/2018 (evento 119, da processo).
Como se vê, embora rejeitado o pedido de adjudicação, a Autora teve reconhecido o direito de regularizar a situação do contrato de financiamento, pelo que a Requerida deveria proceder à análise das condições necessárias para ela "assumir a titularidade do contrato celebrado com o mutuário original, substituindo-o".
Nada obstante, pelo que se verifica das provas até então produzidas, a Autora deixou de promover, em tempo oportuno, o devido cumprimento de sentença.
A rigor, a única medida comprovadamente adotada foi o comparecimento pessoal em agência bancária da CEF no dia 02/10/2018 (vide evento 129), quando então lhe foi exigida documentação complementar para a conclusão do procedimento na via administrativa. Depois disso, a RÉ informou que não houve novo comparecimento na agência (processo 5001774-10.2015.4.04.7112/RS, evento 130, PET1), ao passo que a Autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação e do cumprimento do julgado (vide evento 133). Por este motivo, o referido processo foi baixado em definitivo no dia 24/10/2018 (vide evento 134).
Em vista disso, e do prolongado inadimplemento do contrato vinculado ao imóvel (desde 02/2010, cf. informações prestadas no evento 130), a CAIXA deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade - concluído em 25/10/2023 (evento 1, MATRIMÓVEL4, Av.15).
Ao que se verifica, a Autora deixou de adotar, por quase 05 anos, as providências que lhe cabiam para a CEF realizar a análise das condições para a possível transferência de titularidade do financiamento. Somente em 20/11/2023 ela requereu o 'desarquivamento' daquela ação e a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição da lide (vide ev. 135).
Neste cenário, o cumprimento do estatuído naquela sentença teria se tornado impossível em razão da inércia da própria Exequente.
Registre-se que, embora a sentença não tenha estabelecido prazo para o cumprimento da obrigação, era dever da Autora adotar as medidas necessárias para fazer valer a decisão judicial enquanto o contrato estivesse ativo. Não há como se operar a transferência de um financiamento já extinto.
Outrossim, a referida decisão não tinha o condão de elidir a mora, nem de impedir o Agente Financeiro de adotar as providências para a retomada da propriedade do imóvel em caso de inadimplemento das prestações do contrato financiamento vinculado à unidade.
Por fim, relativamente ao prazo para realização do leilão após a consolidação, o TRF da 4ª Região tem o entendimento consolidado de que a não observância do referido prazo em nada afeta a validade do procedimento.
Nesse sentido:
SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. PRAZO DE REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. (...) 3. Quanto à alegação de que a CEF não respeitou o prazo de trinta dias, previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97 (contados a partir da data da consolidação), para promover o leilão do imóvel, o TRF da 4ª Região já afastou essa tese, decidindo que "o fato de ter se excedido o prazo de 30 dias, a contar da consolidação da propriedade, para a promoção do leilão público do imóvel não tem o condão de invalidar o procedimento de consolidação já findado, sobretudo por não trazer qualquer prejuízo à devedora fiduciária" (AG 5036033-90.2016.404.0000, julgado de 19/08/2016). 4. A regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. (TRF4, AC 5027882-19.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Diante deste cenário, não vislumbro, ao menos neste estágio processual, ofensa à coisa julgada ou qualquer outra mácula no procedimento de consolidação da propriedade.
Com base nesses argumentos, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
É forçoso destacar que, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a matéria fática construída pela Agravante exige uma análise exauriente do Juízo de Origem, após o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa pela Caixa Econômica Federal, de maneira que seja oportunizada a produção probatória em paridade de armas.
Ainda, esta Corte Regional já se manifestou, por diversas oportunidades, que o cenário atípico inaugurado pela pandemia não é suficiente, por si só, para justificar o descumprimento dos deveres contratuais das partes. Entrementes, a decisão não cria um regime de prescrição, decadência ou de preclusão fora das hipóteses legais. É certo que o dever de cooperação é estabelecido pela tessitura jurídica atual, e deve ser observado pelas partes, que têm conhecimento prévio e inequívoco de seus deveres e encargos processuais.
Assim, afirmar que a parte não inaugurou, oportunamente, o cumprimento de sentença, é diferente de pontuar que houve a perda de sua pretensão, ou do próprio direito em si, não podendo a Agravada ser compelida a estrear um procedimento executivo que consubstancia um dever da Agravante. Caso a parte tivesse exercido tal mister oportunamente, é possível que sequer houvesse interesse recursal no Agravo em comento.
Nesse contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para que apresente suas contrarrazões.