PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RSRELATOR: MARILÉIA DAMIANI BRUNREQUERENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDTADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 29/05/2026 - Remetidos os Autos
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDTADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifica-se que a parte autora utilizou ferramenta da empresa Clicksign Gestão de Documentos S.A. para firmar o contrato de honorários advocatícios (evento 1, CONHON4).
2. Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, esta, no entanto, foi realizada por terceira pessoa (Clicksign Gestão de Documentos S.A.), que não possui procuração para assinar em nome da parte autora.
3. Clicksign Gestão de Documentos S.A, embora possa ser agente confiável aos olhos da parte autora e de seus advogados, nada mais é do que uma pessoa jurídica de direito privado que não possui fé pública. O regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora, somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 2°; e Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II) - cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Poder Judiciário.
4. A "assinatura" em questão, que seria uma assinatura eletrônica de modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°), nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, , parágrafo único, inciso I).
Órgão
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDTADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação que, na implementação o Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários entre a Dataprev e o INSS, medida de caráter estrutural e preventivo, há a indisponibilidade de diversos serviços essenciais, sejam aqueles relacionados ao restabelecimento e revisão de benefícios e à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sejam outros serviços, considero configurada de justa causa para o não-atendimento da ordem judicial, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a dilação do prazo por mais 30 dias.
Intimem-se.
Órgão
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RSRELATOR: MARILÉIA DAMIANI BRUNREQUERENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDTADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 20/03/2026 - Remetidos os Autos
Evento 48 - 02/03/2026 - COMUNICAÇÕES
Órgão
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ-INSS-SR3, MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RECORRENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5022851-96.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTERECORRENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDT (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 01 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETE TEREZINHA GERHARDT
Advogados
PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB 65343/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência, seguindo as disposições da Resolução TRF nº 29/2020.
RECORRENTE: MARGARETE TEREZINHA GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343) ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
artigo 2°
5. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
"...
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Para ilustrar, deve ser destacado que ambas as turmas criminais do STJ entendem que, embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei 11.419/2006 A propósito: AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015 e AgRg no AREsp 384.004/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.
Conforme também assentado neste STJ, '[d]ocumento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)' (RHC 81.451/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO RETIRADO DE SÍTIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. A Medida Provisória nº 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, e regulou a utilização da certificação digital no Brasil. O artigo 10, § 1° determina que 'as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários'.
2. O artigo 10, § 2º da MP determina que 'não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento'.
3. A cópia juntada foi retirada de sítio de internet que não possui certificação digital, bem como não constitui sítio de entidade pública à qual presumir-se-ia possuir fé pública acerca das informações prestadas.
(...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 792.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/5/2009) Por fim, conforme anotado na sentença:
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator"
"...
2. Cinge-se a controvérsia à validade da assinatura digital constante do instrumento de mandato, a qual foi emitida e certificada através da plataforma 'ZapSign'.
A questão, destaco, já restou apreciada por este Tribunal de Justiça no bojo da Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, em aresto da lavra do Exmo. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, da qual se extrai judiciosa fundamentação que, por amoldar-se perfeitamente ao caso em apreço, adoto como razões de decidir, com a devida licença:
A Medida Provisória n. 2.200-2/2021, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no país, dispõe no art. 10 acerca da validade jurídica dos documentos eletrônicos, a saber:
'Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.'
Em complemento, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como se vê:
'Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.' (grifou-se).
Comentando o referido dispositivo, a doutrina esclarece que, 'no plano conceitual, assinatura digital é um código anexado ou logicamente associado a um arquivo eletrônico que confere de forma única e exclusiva a comprovação da autenticidade e confiabilidade quanto à integralidade do conjunto dedados do referido documento conforme o original. Poder-se-ia até dizer que, guardadas as devidas peculiaridades distintivas, a assinatura digital equipara-se à assinatura manuscrita, uma vez que possibilita a comprovação de que tal documento eletrônico foi criado pelo autor; ou manifesta uma vontade identificada por ele, na forma da lei. A propósito, a legislação aplicável que confirma a aceitação e a validade jurídica da assinatura digital é a Lei n. 11.419/2006, art. 2º, bem como o CPC de 2015, arts. 193, caput, 205, § 2º, e 943/CPC de 1973, arts. 154, § 2º, e 164, parágrafo único' (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Digital e Processo Eletrônico. 7. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.Livro eletrônico).
E prossegue o doutrinador: 'haja vista a segurança da assinatura digital e certificação eletrônica, é possível que os mais variados atos jurídicos sejam realizados eletronicamente: contratos, operações bancárias, a prática de atos processuais, entre outros.
Contudo, tornou-se possível a validade jurídica dos documentos eletrônicos, pois, utilizando-se de assinatura digital e certificação eletrônica, é possível identificar o criador do documento eletrônico; também pelo fato de que o autor subscreve o documento eletrônico, conferindo-lhe autenticidade, além de criptografá-lo com sua chave privada para que somente o detentor da outra chave pública possa abri-lo e assim conhecer o seu conteúdo, que será igual ao original por conta da segurança do procedimento da certificação digital.' (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Digital e Processo Eletrônico. 7. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023. Livro eletrônico).
Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais - como o instrumento procuratório -, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. [...]O aresto restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUPRIR O VÍCIO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA 'ZAPSIGN', QUE NÃO SE ENCONTRA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, III, 'A', DA LEI N. 11.419/2006 E ART. 10, § 1º, DA MP N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
In casu, o autor apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente com emissão e certificação expedida através da plataforma "ZapSign" (Ev. 1, Proc2 - 1G), esta que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL), consoante se observa de consulta realizada nos sites da Casa Civil do Governo Federal (https://www.gov. br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, acessado em15.4.2024) e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura. iti.gov.br/,acessado em 15.4.2024).
Outrossim, conforme se verifica das informações disponibilizadas pela própria empresa, A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
Ainda neste contexto, a própria lei que institui o ICP - BRASIL é EXPRESSA em validar a utilização de ferramentas que não utilizem certificados emitidos pela ICP - BRASIL, conforme demonstra o artigo art.10. § 2º, abaixo transcrito:
'Art. 10. ..........
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.'
Em caso de eventuais questionamentos jurídicos, nossa equipe de advogados poderá auxiliá-los na resolução de dúvidas. (https://clients. zapsign.com.br/ help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1, acessado em 15.4.2024).
Ademais, não obstante tenha sido oportunizada a regularização da representação processual (Ev. 5 - 1G), o autor deixou de juntar nova procuração (Evs. 7-9 - 1G), de modo que escorreita a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mesmo sentido:
[...]
Assim, não há reparos a se fazer na sentença.
3. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) Portanto, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por duas razões: a) o autor apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente com emissão e certificação expedida por meio da plataforma 'ZapSign', que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL), e não houve comprovação da veracidade da assinatura por outros meios; b) o autor deixou de juntar nova procuração, quando intimado para a devida regularização processual.
Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a veracidade da assinatura eletrônica feita por meio da plataforma ZapSign, sem nada discorrer pela ausência de regularização da representação processual, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.
3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.
(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.' (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA, Relator"
6. Considerando-se esse fato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrato de honorários advocatícios e assinados fisicamente e digitalizados ou então firmados por meio de assinatura eletrônica qualificada, isto é, validada através de certificado digital do padrão ICP-Brasil.
7, Atendido ao disposto acima autorizo a retenção do percentual de 30% sobre as parcelas vencidas, forte no disposto no § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94.