Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DOROTHY ELY DA FONSECA, LAIS ELISABETH FONSECA FERREIRA
- Advogado
- MIRIAM WINTER (OAB 31024/RS)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022856-44.2025.4.04.0000/RS
AGRAVADO: DOROTHY ELY DA FONSECA (Sucessão)ADVOGADO(A): MIRIAM WINTER (OAB RS031024)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LAIS ELISABETH FONSECA FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MIRIAM WINTER (OAB RS031024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles.
3. A afetação do Tema STJ n.º 1.254 não determina a suspensão do processamento das ações em que não tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
4. Agravo de instrumento desprovido.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1254 - Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos .030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do do Regimento Interno deste Tribunal.
