Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013697/RS (2025/0293876-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS SCOPEL
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
EMERSON BUSANELLO - PR020342
FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO - RS062474
EDERSON LEITE BRAGA - PI007862
JAQUELINE NEVES MACIEL DE OLIVEIRA - DF022483
GISLENE SAMPAIO FERNANDES ANDRE - DF027808
AGRAVADO: ANDRE LUIS SCOPEL
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
EMERSON BUSANELLO - PR020342
FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO - RS062474
EDERSON LEITE BRAGA - PI007862
JAQUELINE NEVES MACIEL DE OLIVEIRA - DF022483
GISLENE SAMPAIO FERNANDES ANDRE - DF027808
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
MIRELA PIOVESAN - SP356123
IZADORA TOSTA PEREIRA - SP519902
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto probatório, por óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais, por impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, por inviabilidade de apreciação de alegada ofensa a enunciados de súmula (Súmula n. 518 do STJ), por impossibilidade de exame de ofensa a atos normativos internos (resoluções, portarias, instruções normativas) e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera a alínea a do art. 105, III, da CF (fls. 1.834-1.840). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria complementar e recomposição de reservas matemáticas. O julgado foi assim ementado (fl. 1.578): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS. 1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.610): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. A tese de prescrição da pretensão veiculada pela CEF formulada nos embargos de declaração, além de inovação recursal quanto aos fatos a serem considerados, não encontra abrigo na jurisprudência, pois de fato se trata de obrigação de trato sucessivo insuficiente a alcançar o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.771): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, § 3º, da Lei n. 108/2001, porque o acórdão recorrido teria determinado à patrocinadora assumir encargos adicionais ao plano de custeio ao incluir parcela CTVA no salário de contribuição sem previsão regulamentar e sem prévio custeio; b) 114 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva a negócios jurídicos benéficos (termo de saldamento e quitação), ampliando obrigações da patrocinadora e da FUNCEF; c) 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria inobservado os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, relativos à modulação e condicionantes para revisão de benefício e inclusão de verbas remuneratórias; d) 75 da Lei n. 109/2001, porquanto o acórdão recorrido teria afastado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e a prescrição total vinculada ao saldamento; e) 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão teria desconsiderado a prescrição total quanto ao ato único de saldamento ocorrido em 2006; f) 489, caput e § 1º, I-IV, e 1.022, I-II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido e os embargos de declaração teriam sido omissos, contraditórios e sem fundamentação ao não enfrentar: prescrição total e parcial; transação e quitação no termo de saldamento; inexistência de previsão regulamentar do CTVA no salário de contribuição; plano ao qual o autor pertence; cota-parte do participante; e coisa julgada limitada ao processo trabalhista; g) 202, § 2º, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido teria confundido relação trabalhista com relação previdenciária autônoma, determinando inclusão automática de parcela remuneratória no salário de participação; h) 840, 104, 107, 209 e 849 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria afastado a validade da transação e da quitação plena no termo de adesão ao saldamento e ao novo plano. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a inclusão do CTVA no salário de participação e o recálculo do saldamento são devidos, divergiu do entendimento de julgados que afirmam a impossibilidade de concessão de verba não prevista em regulamento e a ilegitimidade da patrocinadora para responder por revisão de benefício (REsp 1425326/RS; REsp 1443304/SE). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Requer ainda o provimento para que se julgue improcedente a ação, afastando recálculo do saldamento e recomposição da reserva matemática, bem como reconhecendo a prescrição. Contrarrazões às fls. 1.793-1.819. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou: a) recálculo do benefício saldado no REG/REPLAN incluindo o CTVA no salário de participação; b) condenação da FUNCEF ao pagamento de complementação segundo o benefício recalculado; c) condenação da CEF ao recolhimento das contribuições sobre o CTVA e à integralização da reserva matemática (fls. 1.579-1.581). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a CEF ao recolhimento de contribuições ao Novo Plano; em embargos de declaração, retificou para julgar improcedentes os pedidos relacionados ao recálculo do benefício saldado e recomposição da reserva matemática no REG/REPLAN, fixando honorários em 10% do valor da causa (fls. 1.523-1.524; 1.539-1.540). A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação do autor para determinar à FUNCEF o recálculo do saldamento e à CEF a recomposição da reserva matemática, reconhecendo responsabilidade da patrocinadora, e, nos embargos, assentou prescrição de trato sucessivo e ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, fixando honorários de 10% do valor da causa em desfavor de cada ré (fls. 1.578; 1.615-1.616). I - Arts. 489, caput e § 1º, I-IV, e 1.022, I-II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando omissões sobre prescrição total e parcial, transação e quitação no termo de saldamento, inexistência de previsão regulamentar do CTVA no salário de contribuição, plano ao qual o autor pertence, cota-parte do participante e coisa julgada limitada (fls. 1.679-1.707). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, afirmou inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, que as questões foram enfrentadas e que não há obrigatoriedade de rebater uma a uma as teses, além de reconhecer prescrição de trato sucessivo. Confira-se trecho do acórdão dos embargos recorrido: Quanto aos aclaratórios da CEF, não assiste razão, pois é preciso sublinhar que o acórdão embargado não incorre nas máculas do art. 1.022 do CPC a ensejar o presente recurso, pois assim se expressou em relação à matéria: Reexaminando a matéria em face do apelo, identifico que a questão nodal reside na ação trabalhista com trânsito em julgado nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF em que reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151. À vista disso, para evitar tautologia e considerando que o presente caso é similar ao julgamento proferido na Apelação Cível Nº 5005076-93.2014.4.04.7108/RS em sede de embargos de declaração com efeitos modificatos pela Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, o colaciono na parte que interessa ao deslinde da presente controvérsia, verbis: No caso dos autos, contudo, a omissão apontada no que pertine ao trânsito em julgado da ação 0141700-35.2007.5.04.0372 corresponde, de fato, à matéria cujo conhecimento é imprescindível à regular prestação jurisdicional a ser alcançada às partes. O demandante, em agosto de 2011, distribuiu a presente ação, perante a Justiça do Trabalho de Sapiranga/RS, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF pela qual buscava a condenação solidária das reclamadas ao recálculo do valor "Saldado e a integralizar a Reserva Matemática correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372, bem como a complementar as contribuições realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372" (E13 - PET1 - p.12).“por sua vez, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente. [...] Contudo, anoto que a CEF na presente fase processual tenta inovar em relação a fatos a serem considerados para o marco prescricional, o que é defeso pela preclusão, repito, não é em relação à prescrição, a qual poderia ser suscitada por ser matéria de ordem pública, mas sim sobre os fatos (marco inicial) a serem considerados. Mas, de qualquer modo a prescrição seria considerada de trato sucessivo. Por outro viés, é preciso considerar o reconhecimento declaratório na ação trabalhista com trânsito em julgado nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF em que reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151[...].” Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, registrando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Os embargos de declaração também foram devidamente fundamentados. Diante desse contexto, o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, caput e § 1º, I-IV, e 1.022, I-II, do Código de Processo Civil, sendo inviável o conhecimento do recurso especial por esse fundamento. II - Arts. 6º, § 3º, da Lei n. 108/2001, 114, 104, 107, 209, 840 e 849 do Código Civil A recorrente afirma que o acórdão impôs encargos adicionais ao patrocinador, vedados pelo art. 6º, § 3º, ao incluir o CTVA no salário de participação sem previsão e sem prévio custeio. O acórdão recorrido decidiu que a inclusão do CTVA decorre de decisão trabalhista transitada em julgado, impondo recálculo do saldamento e recomposição da reserva matemática pela CEF, por ter dado causa ao não recolhimento das contribuições (fls. 1.614-1.616; 2.009-2.011). Por outro lado, alega o recorrente que houve interpretação extensiva de negócios jurídicos benéficos (termo de saldamento e quitação). Nesse ponto, o acórdão reconheceu a eficácia limitada da transação frente à coisa julgada trabalhista sobre a natureza salarial do CTVA e sua inclusão no salário de contribuição, determinando o recálculo do saldamento (fls. 1.614-1.616). Ainda, aduz a recorrente que a transação e quitação plena vedam a pretensão de recálculo e que não há vícios no termo de adesão. O acórdão reconheceu que a decisão trabalhista transitada em julgado assegurou a natureza salarial do CTVA e a sua inclusão no salário de contribuição, dando procedência ao recálculo e à recomposição da reserva matemática (fls. 1.614-1.616). Com efeito, a rediscussão da controvérsia, tal como posta, envolve a análise da interpretação conferida ao termo de saldamento e à quitação firmada entre as partes, bem como a definição do alcance de seus efeitos diante da coisa julgada trabalhista que reconheceu a natureza salarial do CTVA e determinou sua inclusão no salário de contribuição. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada à interpretação de cláusulas contratuais e à valoração do contexto fático-jurídico delineado pelas instâncias ordinárias — inclusive quanto à responsabilidade pelo recálculo do saldamento e recomposição da reserva matemática —, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido em que pretende a ora recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inclusive do contrato celebrado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Arts. 927, III, e 1.040, III do Código de Processo Civil Sustenta a recorrente inobservância dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ quanto à modulação e condicionantes para revisão do benefício. O acórdão recorrido aplicou as balizas dos precedentes do TRF4 e reconheceu a eficácia do título trabalhista, assentando a recomposição atuarial pela patrocinadora e determinando o recálculo do saldamento (fls. 1.614-1.616; 2.011). Da mesma forma, rever tais conclusões, para afastar a aplicação da moldura fática e normativa reconhecida, demandaria o reexame do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. V - Art. 75 da Lei n. 109/2001, 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho Argumenta a CEF que a pretensão está prescrita, seja por prescrição quinquenal das parcelas, seja por prescrição total vinculada ao ato de saldamento em 2006. O acórdão dos embargos concluiu tratar-se de obrigação de trato sucessivo, limitando a prescrição às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento (fl. 1.610). Na hipótese, extrai-se que a questão se trata de obrigação de trato sucessivo e não prescrição do fundo de direito. Com efeito, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.593.168/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Sendo assim, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte e o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. E quanto a revisão das parcelas e ao marco de ciência do alegado prejuízo, a revisão dessas premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. VI - Arts. e 7º, XXIX, 202, §2º, da Constituição Federal A parte alega que o acórdão confundiu a autonomia entre relação previdenciária e trabalhista, determinando inclusão automática do CTVA. O Tribunal de origem, com base em coisa julgada trabalhista e na estrutura do plano, determinou recálculo de saldamento e recomposição atuarial (fls. 1.614-1.616). A alegada violação dispositivo da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS OS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOBRE O MOTIVO ORIGINADOR DO PROTESTO. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO RESTRITO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE AVERBAÇÃO DO PROTESTO. CONTROVÉRSIA NÃO ENCERRADA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE NO PROTESTO E SUA PUBLICIDADE. 1. [...] 5. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe sendo possível, na via estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. [...] Prejudicados os primeiros aclaratórios. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014, destaquei.) Dessa maneira, a insurgência recursal, ao sustentar violação a dispositivos constitucionais sob o argumento de indevida inclusão automática da verba, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a competência desta Corte limita-se à uniformização da legislação federal infraconstitucional, sendo vedado o exame direto de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VII - Atos normativos internos (PCC/1998, Normas de Serviço, CN DIBEN, RH) A recorrente argumenta que tais atos excluem o CTVA do salário de participação. O acórdão reconheceu a eficácia do título trabalhista e o direito ao recálculo do saldamento (fls. 1.614-1.616). O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. VIII - Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta dissídio com julgados que tratam da impossibilidade de concessão de verba não prevista em regulamento e da ilegitimidade da patrocinadora para responder por revisão de benefício. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IX - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA