Agravo de Instrumento Nº 5024924-30.2026.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: FIT SUL ILHA APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIT SUL ILHA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar formulado “objetivando o afastamento da inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos” (evento 11, DESPADEC1).
A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, metodologia conhecida como "cálculo por dentro" e positivada no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. Alega que tais exações não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta previsto no art. 195, I, b, da Constituição. Defende a aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF), porquanto os valores relativos ao PIS e à COFINS incidentes sobre as próprias operações não correspondem a faturamento ou acréscimo patrimonial do contribuinte, mas a meros ingressos transitórios destinados aos cofres públicos. Quanto ao periculum in mora, afirma que está consubstanciado no desvio contínuo de recursos de sua atividade operacional para o pagamento de tributo indevido ou, alternativamente, no risco de sofrer autuações fiscais, ter recusada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e ser incluída em cadastros de inadimplentes, como o CADIN.
Requer a antecipação da tutela recursal.
Decido.
A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisitos para a concessão da medida liminar (a) a existência de fundamento relevante e (b) o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência.
No caso dos autos, ausente o requisito do risco da demora, uma vez que não há impedimento fático a que a sentença venha a produzir efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm entendendo que o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5000242-11.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALÍQUOTA AD REM. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O periculum in mora não foi evidenciado, pois eventual concessão da segurança em sentença não tornará ineficaz a tutela jurisdicional, já que a sentença concessiva da ordem produz efeitos imediatos sobre futuros recolhimentos. 2. O prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal, e a impetração do mandamus originário ocorreu há menos de dois meses, o que não condiz com a alegação de urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5026182-12.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 29/10/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).