AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5025160-07.2021.4.04.7000/PR
RÉU: CAMINHOS DO PARANÁ S/AADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376)ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483)ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086)ADVOGADO(A): Gabriel Jamur Gomes (OAB PR043028)ADVOGADO(A): Nicole Trauczynski (OAB pr041301)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em evento 923, a Caminhos do Paraná relatou alguns inconvenientes operacionais que têm surgido em decorrência do atual iter da periódica liberação de valores para custeio da obra de duplicação da PR-445, entre o km 26+800m e o km 50+910m.
Sugeriu, assim:
i) que a liberação dos valores seja determinada ao PAB/CEF em regime de urgência;
ii) as liberações especifiquem que o levantamento deve ocorrer na proporção de 50% do primeiro depósito e 50% do segundo depósito.
Não houve oposição do Estado do Paraná e do DER/PR (evento 930).
2. Assim, defiro o pedido de evento 923, para que as especificações sejam aplicadas às determinações de transferência futuras.
3. Oficie-se ao PAB/CEF Justiça Federal, para que promova, com urgência, a transferência parcial, de R$ 15.187.091,53 (quinze milhões, cento e oitenta e sete mil noventa e um reais e cinquenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 0650.635.22299-8, à conta bancária titularizada pela Caminhos do Paraná S.A., de acordo com os dados que seguem abaixo, devendo 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ser levantado do depósito de 04/08/2021 e os demais 50% (cinquenta por cento), do depósito de 29/10/2021:
Cópia desta decisão assinada servirá de ofício.
4. Sem prejuízo, em vista do contido em evento 930, intime-se a CADOP, para que apresente as próximas medições de obra conforme metodologia do regime de execução previsto no Anexo III, nos termos em que requerido pelas autoras.
5. Após o cumprimento do item 3, suspenda-se até que sobrevenha o pedido de novo levantamento.