PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025224-25.2023.4.04.7201/SCAUTOR: ALVIMAR OLIVEIRA PERESADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMAADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMAADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMASENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: a) DECLARAR o exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 02/07/2001 a 13/05/2010 , devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisão do benefício de Aposentadoria da parte autora (NB 42/208.448.682-8), na forma da fundamentação. c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças resultantes da revisão desde a DIB até a competência anterior à da implantação da nova renda, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria conceder vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.