Apelação Cível Nº 5025756-49.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARESAPELADO: JOAO NELSON PEIXOTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634)ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOSADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer diversos períodos como tempo de serviço especial, incluindo o período de 24/07/1990 a 05/03/1997 (vigia/vigilante), condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais por metade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da remessa necessária em face do limite de 1.000 salários mínimos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante no período de 24/07/1990 a 05/03/1997, com ou sem uso de arma de fogo; (iii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico estimado for nitidamente inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ.
4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o período controvertido está averbado no CNIS como tempo comum, viabilizando a análise da especialidade.
5. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade de vigia/vigilante como especial por analogia à categoria profissional de guarda (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7), independentemente do uso de arma de fogo.
6. A partir de 29/04/1995, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, conforme tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209.
7. Em ações de mera averbação de tempo de serviço, sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão para averbação dos períodos reconhecidos.
Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial após a vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme o Tema 1.209 do STF, mantendo-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209), j. 18.02.2026; STJ, Tema 1.081.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da causa (devidamente atualizado, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015), isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais e, de ofício, determinar a averbação dos períodos reconhecidos (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.