EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025756-97.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONATAGRAVANTE: ALVARO DE JESUS ZANATTA DA SILVAADVOGADO(A): Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456)ADVOGADO(A): AYRTON RUY GIUBLIN NETO (OAB PR042395)AGRAVANTE: ALVARO DE JESUS ZANATTA DA SILVAADVOGADO(A): Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456)ADVOGADO(A): AYRTON RUY GIUBLIN NETO (OAB PR042395)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante alega erro material na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando que o precedente utilizado não é vinculante e que a matéria foi afetada pelo STJ em recurso repetitivo. Requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que afirmou a viabilidade de decisão monocrática com base em jurisprudência dominante; e (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para acesso aos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nos autos, sendo inviável sua reabertura para rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o prequestionamento se dá com a apreciação e decisão fundamentada das questões postas em julgamento, não havendo necessidade de individualização numérica dos dispositivos legais.
6. Restando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: "A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo o prequestionamento satisfeito com a fundamentação clara e suficiente das questões postas no julgamento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.