Apelação Cível Nº 5027063-39.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: JACINTA MARIA RAACH HENCKES (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA TEREZINHA CARVALHO DA SILVA (OAB RS135260)ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DISTINÇÕES. AUXÍLIO COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO E INDISPENSABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. AGENTE DE AÇÃO SOCIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE A FATORES DE RISCO. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural (25/05/1977 a 28/02/1987), tempo especial (02/07/2001 a 17/11/2018), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e o alegado cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da especialidade do labor no período de 02/07/2001 a 17/11/2018; e (iii) os efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A limitação constitucional do trabalho do menor, porque estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para, em seu prejuízo, obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida.
4. O exercício de atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade não se presume pela só comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, dependendo de prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar ou de situação de exploração infantil.
5. A narrativa dos fatos é ônus de quem os viveu. Se a autora sequer alegou, em sua narrativa fática, o exercício de labor rural durante a infância, em caráter de exploração infantil, não lhe é dado postular o reconhecimento desse período com base em pesquisas acadêmicas ou matérias jornalísticas. Estudos científicos retratam, com rigor metodológico próprio, realidades sociais e históricas, mas não suprem o dever de a parte, única legitimada para postular em juízo direito próprio e de seu exclusivo interesse, expor os fatos individuais de sua história que dão causa à pretensão.
6. A partir dos 12 anos de idade, é presumível que as atribuições do menor, agora adolescente, nas lides campesinas, ganhem relevância e essencialidade, dada a maior aptidão física e discernimento, o que permite a qualificação, para fins previdenciários, como integrante de grupo familiar que exerce atividades rurais em regime de mútua colaboração e dependência.
7. A atividade de extensionista rural, ligada à assistência social, não implica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem risco aumentado de contaminação ou prejuízo à saúde.
8. Não implementados os requisitos para aposentadoria na data do requerimento administrativo, é viável a reafirmação da DER, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, admitindo-se o cômputo de períodos contributivos devidamente averbados no CNIS e acerca dos quais não exista controvérsia, até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento à apelação da autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade exige prova robusta da efetiva e essencial contribuição da criança para a subsistência familiar, não se presumindo o labor pela mera inserção em grupo familiar rural.
Tese de julgamento: 11. A simples presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou risco concreto, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, 29-C, II, 38-B, 55, § 2º, § 3º, 57, 58, § 1º, 106, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 98, § 3º, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 871/2019; MP nº 1.523/1996; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09.09.2008; STJ, Tema Repetitivo n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 532; STJ, Tema Repetitivo n. 533; STJ, Tema Repetitivo n. 609; STJ, Tema Repetitivo n. 629; STJ, Tema Repetitivo n. 638; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Tema Repetitivo n. 995; STJ, Tema Repetitivo n. 1.007; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, Tema Repetitivo n. 1.115; TNU, Tema Representativo n. 219; TRF4, AC n. 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 810; STF, Tema n. 1.170; STF, Tema n. 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.