CARI ALINE NIEMEYER (OAB 69657/RS), PAULO ROBERTO VOGES (OAB 24389/RS), AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB 134274/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5027190-87.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: ADAIL MARQUESADVOGADO(A): AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB RS134274)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão do Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS que, em sede de ação previdenciária em fase de conhecimento, declinou da competência à Justiça Federal, determinando a remessa dos autos e a anulação de atos decisórios praticados a partir de 10-12-2025 (1.2, fl. 555).
A parte agravante alega, em síntese, que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da Portaria nº 1.204/2025, de modo que deve continuar tramitando perante o Juízo da Comarca de Canela/RS. Subsidiariamente, caso seja mantido o declínio da competência, seja afastada qualquer hipótese de determinação de anulação automática dos atos processuais e decisórios anteriormente praticados, preservando-se seus efeitos na forma do art. 64, § 4º, do CPC, até eventual deliberação fundamentada do Juízo competente.
Relatei. Decido.
A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (1.2, fl. 555):
A ação de que se trata foi ajuizada em 16-5-2024 e a parte autora/agravante reside no município de Canela/RS.
A Portaria nº 1.204, de 10-12-2025, deste Tribunal, alterou a relação das Comarcas da Justiça Estadual investidas de competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, excluindo do rol a Comarca de Canela/RS.
Lista de distribuição
D
Órgão
SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
Sobre as alterações promovidas na competência federal delegada em matéria previdenciária pela Emenda Constitucional 103/2019, a Primeira Seção do STJ, no âmbito do CC nº 170051/RS (2019/0376717-3), autuado em 13-12-2019, admitiu Incidente de Assunção de Competência nº 6, submetendo a exame os Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.
O referido incidente - IAC 6/STJ - transitou em julgado em 14-2-2022, restando firmada a seguinte tese (grifei):
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
Esse precedente manteve o processamento no Juízo Estadual delegado para as ações previdenciárias nele propostas até 1-1-2020. A tese não permite concluir que, a cada exclusão de unidade judiciária da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada - caso que se apresenta -, as ações em processamento devem prosseguir perante o Juízo de Direito.
A polêmica deve ser solucionada em conformidade com a regra do artigo 43 do CPC, que assim dispõe:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A regra da perpetuatio jurisdicionis é excepcionada diante da supressão de órgão judiciário, o que ocorreu na exclusão da Comarca de Canela da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal previdenciária delegada. Em outras palavras, para as ações previdenciárias de competência da Justiça Federal, a Comarca de Canela deixou de existir como Juízo competente.
Não só isso. Em verdade, no momento da própria criação da UAA DE GRAMADO/CANELA (criada pela Resolução 23/2017 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com jurisdição sobre os municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Picada Café, em 28-3-2017, a Comarca Estadual de Canela já deixou de existir como Juízo competente em relação aos segurados residentes no município, não obstante tenha sido Canela formalmente excluída do rol apenas por ocasião da publicação da Portaria nº 1.204/TRF4, de 10-12-2025, pois é a partir da criação da UAA que a competência passa a ser absoluta.
Nesse contexto, o encaminhamento da ação de origem pelo Juízo de Direito para o Juízo Federal se mostra adequado.
A propósito, essa é a orientação que vem sendo adotada pela Terceira Seção desta Corte, confira-se (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA DA RELAÇÃO DE COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DELEGADA. SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões em face do Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Constantina, nos autos de ação de concessão de pensão por morte ajuizada em 30/09/2024 perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada. Após regular processamento da demanda, o Juízo Estadual declinou da competência em razão da Portaria nº 988/2024/TRF4, que excluiu a Comarca de Constantina da relação das comarcas com competência federal delegada em matéria previdenciária. O Juízo Federal recusou a competência, invocando o art. 43 do CPC e a vedação de redistribuição, supostamente prevista na Resolução nº 501/2024/TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Comarca de Constantina da relação das comarcas com competência federal delegada em matéria previdenciária impõe a remessa dos processos em curso à Justiça Federal, apesar da regra da perpetuatio jurisdictionis; e (ii) estabelecer qual é o Juízo Federal territorialmente competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria nº 988/2024/TRF4 excluiu a Comarca de Constantina da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para causas previdenciárias, com efeitos a partir de 01/01/2025.A Portaria nº 988/2024/TRF4 não disciplinou expressamente o destino do acervo processual previdenciário em tramitação na Comarca de Constantina.A Resolução nº 501/2024/TRF4 limita-se a reorganizar a jurisdição territorial das Subseções Judiciárias da Justiça Federal e a vedar a redistribuição processual entre Juízos Federais, sem disciplinar a permanência ou a transferência de processos em curso na Justiça Estadual.A tese firmada pelo STJ no IAC 6, relativa às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não autoriza concluir que toda exclusão posterior de comarca da competência federal delegada implique a manutenção dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual.O art. 43 do CPC estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis, mas excepciona sua aplicação quando ocorre supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.A retirada da Comarca de Constantina da relação das comarcas com competência federal previdenciária delegada configura supressão do órgão judiciário competente para o processamento dessas ações, afastando a incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis.O encaminhamento do processo à Justiça Federal mostra-se adequado diante da perda da competência delegada da Comarca de Constantina.Como a parte autora reside no Município de Liberato Salzano, cuja atribuição territorial federal corresponde à Subseção Judiciária de Carazinho, a competência deve ser fixada perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local de residência da demandante. IV. DISPOSITIVO Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Carazinho. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019585-90.2026.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2026)
No caso concreto, consoante explicitado, a ação de origem foi ajuizada em 16-5-2024 (1.2, fl. 2), depois, portanto, da entrada em vigor das novas regras regulamentando o exercício da competência delegada, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada, pois não há mais previsão, na hipótese em tela, de processamento da ação previdenciária na comarca do domicílio do autor.
Não obstante, caberá ao juízo competente decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos decisórios proferidos a partir da vigência da Portaria nº 1.204, nos termos do art. 64, §4, do CPC. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS E DECISÓRIOS PELO TRIBUNAL INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC C/C ART. 108, § 1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, firmou-se no sentido de que a declaração de incompetência do juízo, ainda que absoluta (ratione materiae), não implica a automática nulidade dos atos decisórios. Aplicação da regra da translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 3º do CPP).
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão do interesse da União (verbas do SUS), falece ao Tribunal de origem atribuição para decretar a nulidade de medidas cautelares (interceptações telefônicas e buscas e apreensões). Tal deliberação compete, exclusivamente, ao Juízo Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
4. O art. 108, § 1º, do CPP autoriza expressamente a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente. Cabe a este, e não ao juízo declinante, avaliar se a incompetência era evidente ab initio ou se há aproveitamento dos atos instrutórios e decisórios, sendo descabida a anulação imediata das provas antes da remessa dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)"
Frente ao exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar resposta. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIL MARQUES
Advogados
CARI ALINE NIEMEYER (OAB 69657/RS), PAULO ROBERTO VOGES (OAB 24389/RS), AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB 134274/RS)
Processo 5027190-87.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - 5ª Turma na data de 03/08/2026.
Órgão
SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIL MARQUES
Advogados
CARI ALINE NIEMEYER (OAB 69657/RS), PAULO ROBERTO VOGES (OAB 24389/RS), AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB 134274/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027190-87.2026.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50032892820248210041/RS)RELATOR: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORAGRAVANTE: ADAIL MARQUESADVOGADO(A): AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB RS134274)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, poderão providenciar seu cadastramento, na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, da Resolução TRF4 nº 17/2010, para acessar o sistema eproc, além de acompanhar as publicações pelo DJE e/ou DJEN e peticionar pelo Portal Jus.Br, previstos na Resolução CNJ nº 455/2022.