Em 31/10/2008, a ACTION S/A, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pretendendo a declaração do direito da autora de não destruir o produto apreendido até o final do Processo Administrativo n° O2017.000036/2005-52, e, por conseguinte, seja declarada a nulidade da Notificação n° 366713-B, do lBAMA.
Foi proferida sentença conjunta com os autos de ACP nº 2009.70.00.001805-8, julgando improcedente os pedidos (evento 2, SENT35):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, 1, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao IBAMA, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, nos termos do an. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. lntime-se."
A autora interpôs embargos declaratórios, tendo dado provimento nos seguintes termos (evento 2, SENT41):
"Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e a eles dou provimento, passando a fundamentação supra a fazer parte da sentença proferida e o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do urt. 269, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao IBAMA, os quais fxo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em
vista o irrisório valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §§ 3" e 4º do CPC, devendo estes serem atualizados mediante índice previsto na Tabela da Conselho da Justiça Federal, a contar da data da prolaçao da sentença.
Publique-se. Registre-Se. Intime-se."
A autora interpôs recurso de apelação, sendo negado provimento pelo TRF4 (evento 10, RELVOTO1):
"Ademais, friso que nos autos da execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2009.70.00.001805-8, a destruição do objeto apreendido já foi realizada pela empresa, sendo que a discussão que se devolveu ao Tribunal (AC nº 5032906-38.2012.404.7000) diz com o cumprimento total ou não do disposto na sentença executada.
Por fim, pleiteia a apelante a redução dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Penso que neste ponto também não assiste razão à ACTION S/A. A sistemática da fixação da verba honorária está correta, e em conformidade com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como com o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelos advogados, a natureza e complexidade da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."
Os embargos de declaração oposto pela autora não foram acolhidos, somente para fins de prequestionamento pelo TRF4 (evento 22, RELVOTO1).
O Recurso Especial interposto pela autora foi negado provimento (STJ, evento 61, DEC4):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do NCPC,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se."
Transitado em julgado, o feito retornou da instância superior, tendo o Ibama requerido o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.410,08 (10.1).
Intimada a executada, não foi quitada a dívida, nem apresentada impugnação.
Expedido mandado de penhora de bens, a requerimento da exequente, o mandado não foi cumprido face a não localização de bens (evento 26, CERT1).
As pesquisas de bens pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (eventos 31/32 e 38), restaram infrutíferas.
O Ibama requereu a suspensão do feito, face a não localização de bens penhoráveis (41.1), tendo o feito suspenso de 30/04/2018 à 01/05/2019 (eventos 47/48).
Requerida a desconsideração da personalidade juridica da executada (52.1), foi proferida decisão esclarecendo que deveria ser feito mediante autos apartados (54.1).
Nada sendo requerido pela exequente, o feito foi suspenso por 5 anos, de 18/09/2019 à 19/09/2024 (eventos 59/60).
Retornados da suspensão, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (60.1).
A exequente requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (63.1).
Autos vieram conclusos.
DECIDO
Prazo prescricional - caso em exame:
A execução decorreu da conversão da ação ordinária, deduzida pelo IBAMA, dada a condenação da empresa autora em honorários advocatícios de sucumbencia, ante a improcedencia do pedido.
Cogita-se da aplicação, ao caso, do prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, I, Código Civil/2002: "Prescreve: (...) Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
A respeito do tema, reporto-me aos seguintes julgados:
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. II – O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. III – Recurso provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00232481820144036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021)
MONITÓRIA. PROCESSUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO ANTERIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular é de 5 anos. 2. Contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.035 do novo Código. Prazo prescricional de cinco anos após o início da vigência do diploma civil. 3. Prescrição reconhecida de ofício. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O prazo prescricional para execução de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento de sua última parcela, de modo que não se confunde com o prazo para cobrança do débito confessado. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025887-98.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.07.2021) (TJ-PR - APL: 00258879820198160001 Curitiba 0025887-98.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021)
PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Note-se que esse prazo se aplica também quando se tem em conta a duplicada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA ILÍQUIDA – DUPLICATA – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento majoritário do STJ, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória ou de cobrança baseada em documento sem força executiva, no caso duplicatas, é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Considerando que as duplicatas venceram todas no ano de 2012, sendo a última delas em 24/09/2012, e que a ação somente foi proposta em 30/07/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição por este Tribunal, já que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode perfeitamente ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer a prescrição e julgar extinta a ação de cobrança com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AI: 14142118520198120000 MS 1414211-85.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020)
Prescrição intercorrente - considerações gerais:
Atente-se também para os Enunciados do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis - de números 194 ("A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença") e 195 ("O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º").
Atente-se para o seguinte julgado, emanado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (nota promissória). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1739793 SP 2018/0107492-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)
Constou na fundamentação do acórdão, "Desta feita, permanecendo o processo paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, como ocorreu na hipótese, deve ser declarada a prescrição intercorrente, ainda que o credor tenha se mantido inerte por não ter localizado bens penhoráveis do devedor, conforme decidido no IAC no Resp 1.604.412/SC."
Distinção entre interrupção e suspensão:
Deve-se atentar, ademais, para a distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)." ((NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. SP: Saraiva, 2009. p. 156-157)
A interrupção implica o reinício do cômputo da prescrição, desconsiderando-se o prazo anteriormente decorrido - contanto que a prescrição já não houvesse sido ultimada até então. Assim, caso o prazo prescricional fosse de 5 anos e já houvessem decorrido 3 anos, a interrupção implicaria a retomada do prazo de 5 anos, desde o início, a partir da mencionada data da descontinuação.
JÁ a suspensão implica apenas um soluço, implicando a paralisação do cômputo da prescrição, com sua retomada na sequência, tendo em conta o período já decorrido anteriormente. Assim, caso o prazo prescricional fosse de 5 anos e já houvessem decorrido 3 anos - com suspensão, então, da prescrição por um prazo de 4 anos -, haveria na sequência a retomada do prazo, a partir daqueles 3 anos anteriores, já sucedidos.
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (dormientibus non sucurrit jus), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
Aplicação do art. 921, CPC/15:
Fixadas essas balizas, anoto que deve-se aplicar ao caso o art. 921, §4º, CPC/15: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."
Segundo o enunciado 195 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis, "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º."
Constou na fundamentação do acórdão, "Desta feita, permanecendo o processo paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, como ocorreu na hipótese, deve ser declarada a prescrição intercorrente, ainda que o credor tenha se mantido inerte por não ter localizado bens penhoráveis do devedor, conforme decidido no IAC no Resp 1.604.412/SC."
Em princípio, a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva demandaria constatação de inércia da parte exequente, deixando de promover a execução pelo prazo previsto na lei:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. FALTA DE EXTRATOS DETALHADOS DA CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA. 1. A cédula de crédito bancário, acompanhada do respectivo demonstrativo de débito, goza dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução. 2. A prescrição intercorrente pressupõe sempre diligência a ser cumprida pelo autor, ou seja, a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Destarte, somente se deve cogitar a superveniência de prescrição nos casos em que, verificando-se a possibilidade de se dar prosseguimento ao feito, a parte, a quem este aproveita, não toma as medidas necessárias. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida referente a contrato bancário corresponde ao do vencimento do ajuste, isto é, a data estipulada para pagamento da última prestação, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0546-78 0006234-70.2016.8.07.0000, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 08/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2016 . Pág.: 258/265)
Deve-se atentar, ademais, para a lógica do tema repetitivo 566 do STJ, versando sobre execução fiscal: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
A tanto converge a lógica da súmula 314, STJ, ainda que também versando sobre execução fiscal. Aludido entendimento aplica-se também no âmbito da execução de título extrajudicial, por analogia.
O TRF1 tem enfatizado o seguinte:
"(...) Por oportuno, diga-se de passagem, que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ. Isso porque a Corte Especial tinha precedente no sentido de que no sentido de que "não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314". (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual alteração legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis em geral. Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do § 5º do art. 921, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em sendo assim, considerando que o art. 921, § 4º fala expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 04/06/2012 (ciência da CEF acerca da não localização do réu por suposto falecimento - não houve juntada da respectiva certidão de óbito).
Desde esta data até o dia atual, nenhuma diligência restou frutífera, ao contrário, após diversas tentativas infrutíferas, o processo foi arquivado, não havendo que se falar em inércia do Poder Judiciário. Diante de todo este panorama, tenho que em 04/06/2012 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual se findou em 04/06/2017. Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo."
VÊ-se que os Tribunais têm aplicado o referido art. 921, §4º, CPC/15, de modo a reconhecer a presença de prescrição intercorrente por conta da não localização de bens penhoráveis, mesmo quando a parte tenha promovido pedidos de diligências endereçadas a isso, contanto que tais medidas se revelem ineficazes.
Ainda quanto à suspensão/interrução:
Note-se que eventual reconhecimento da existência e higidez da dívida é causa de interrupção do prazo prescricional, conforme art. 202, VI, do Código Civil/2002:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. 1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício e decurso do prazo quinquenal. 2. O ato de reconhecimento do débito pelo devedor, para fins de parcelamento, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, implicando o seu reinício. (TRF-4 - AC: 50151578020224049999, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA TURMA)
Os Tribunais têm entendimento, por outro lado, que a consulta a sistemas de pesquisa de bens, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD etc, não teria o condão de ensejar a interrupção ou suspensão do cômputo da prescrição, salvo quando redundassem em efetiva localização de bens penhoráveis.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte bexequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. Ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de prescrição autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. 4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS em harmonia com o decidido por esta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50200138420184047200 SC 5020013-84.2018.4.04.7200, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Segundo o Ministro relator, “Como afirmado no decisum ora agravado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Atente-se ainda para a Tese 568, consolidada por época do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeoos ou sobre outros bens". Acerca do tema, leia-se também: AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013; AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 03/08/2012.
Assim, o entendimento do STJ é de que o mero requerimento de diligências de localização de bens, sem que se mostrem frutíferas, não tem o condão de interromper o cômputo da prescrição intercorrente, porventura em curso.
Ainda quanto ao alcance do art. 921, CPC/15.
Tendo em conta a redação original do art. 921, o STJ já chegou a decidir que a prescrição intercorrente dependeria da inércia da parte exequente, deixando de promover medidas efetivas de localização de bens penhoráveis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
Por outro lado, diante da redação do art. 921, CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado como segue:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1839492 PB 2019/0283518-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Atente-se ainda para a seguinte deliberação:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Cuidando a pretensão principal de cumprimento de sentença atinente a aluguéis, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítida a extinção da pretensão executiva, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. (TJ-DF 00142509720138070006 DF 0014250-97.2013.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por seu turno, o TRF4 tem enfatizado que aludido critério de cálculo da prescrição intercorrente apenas poderia ser aplicável a partir do início de vigência da lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, responsável pela alteração do art. 921, CPC/15, de modo a veicular aludido dispositivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. Ainda que o § 4º do art. 921 do CPC tenha sido alterado pela Lei nº 14.195/2021, a qual estabeleceu que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", não há que se falar em aplicação retroativa de referida norma, a qual deverá ser aplicada a contar de sua entrada em vigor (26/08/2021). (TRF-4 - AI: 50040295320234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, aplicando-se-lhe o mesmo prazo prescricional para a postulação da pretensão em Juízo, isto é, cinco anos conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Ainda que o § 4º do art. 921 do CPC tenha sido alterado pela Lei nº 14.195/2021, a qual estabeleceu que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", não há que se falar em aplicação retroativa de referida norma, a qual deverá ser aplicada a contar de sua entrada em vigor (26/08/2021). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045485-17.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal V NIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)
Aludida solução foi amaprada no art. 14, CPC/15, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Segundo deliberou o TRF4, "considerando que na hipótese dos autos a contagem da prescrição teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deve ser aplicada a redação original do parágrafo 4º, do art. 921 do CPC (decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente)." (TRF-4 - AI: 50040295320234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
Note-se que, a rigor, cuida-se de uma norma de direito material, porquanto diz respeito à inibição do direito à prestação jurisdicional, no que toca ao crédito em questão, não sendo um tema meramente processual. Vigora, nesse âmbito, o conhecido problema de direito intertemporal, já traçado por Clóvis Bevilaqua:
"1ª Se a lei nova estabelece prazo mais longo do que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contado do momento em que a prescrição começou a correr.
2ª Se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) Se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor. (...)
3ª Se a lei nova abolir a prescrição de determinada ação, será aplicada a lei nova.(...)
O encurtamento do prazo da prescrição não contraria os fins sociais desta. Por isso mesmo não ofende a ordem pública, em que se baseia. O fim da prescrição, fundamento racional da sua instituição, é a necessidade de se assegurar a estabilidade do patrimônio, contra infindáveis reclamações. A redução do prazo, longe de contrariar, favorece a finalidade da prescrição, concorre para estabilizarem-se, mais prontamente, as relações jurídicas." (BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 10. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1953. p. 371-372)
Referida construção deve ser conjugada, conforme o contexto da questão, com o disposto no art. 5º, XXXVI, CF, quando reconhece a intangibilidade do ato jurídico perfeito. Mas note-se que não há direito adquirido à manutenção de determinado prazo decadencial/prescricional ainda não exaurido.
Assim, conquanto aludida norma não seja meramente processual - o que afastaria o princípio tempus regit actum, previsto no art. 14, CPC -, é fato que referida redução dos prazos prescricionais, decorrente do reposicionamento do termo inicial da contagem (art. 921, § 4º, CPC - redação veiculada pela lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021) não pode surtir efeitos retroativos. Tem-se, portanto, um conjunto de situações: (a) processos em que a pretensão da exequente já se encontrava prescrita ao tempo da publicação da lei 14.195/2021 - de modo que a lei nova em nada modifica a prescrição já ultimada; (b) processos em cujo âmbito a prescrição estava em curso, faltando menos de 3 anos, segundo os critérios vigentes antes da referida lei - nesse caso, deve-se aplicar a legislação anterior; (c) processos em cujo âmbito a prescrição, pela legislação anterior à lei 14.195 estava em curso, faltando mais de 3 anos para a sua consumação. Nesse caso, deve-se aplicar aludida redução de prazos, com termo inicial na data da publicação da lei 14.195.
Eventual prescrição intercorrente - caso em exame:
A partir do encerramento do período de suspensão de 5 anos, 19/09/2024 (evento 59), a parte exequente requereu suspensão do feito pelo prazo previsto no art. 40 da LEF, sem nada informar acerca de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
Saliento que não sobreveio indicação de bens para penhora pela parte exequente, tampouco sendo efetivada alguma penhora sendo que a simples consulta em sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud ou Infojud), ainda que feita a requerimento do credor, não se revela suficiente para suspensão ou interrupção do cômputo do prazo prescricional. Trata-se, pois, de ato judiciário, e não de conduta ativa do exequente para satisfazer seu crédito, segundo entendimento dos Tribunais (TRF4, AG 5049719-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020).
De todo modo, anoto que o STJ tem decidido, desde 2014, que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Por época do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553⁄RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese 568 da sua jurisprudência: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Assim, para tanto, é necessário que o processo permaneça suspenso pelo prazo de 01 ano e que, a partir do esgotamento desse prazo, a parte exequente mantenha-se inerte, ou apenas formule pedidos infrutíferos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
Pode-se questionar essa solução. Sabe-se que a prescrição está escudada na busca de segurança jurídica, constituindo-se também uma espécie de consequência oponível ao credor relapso. Segundo o antigo brocardo: "dormientibus non socurrit jus!" - o direito não socorre aos que não são diligentes para com seus interesses. Por conseguinte, quando a parte exequente simplesmente deixa de se manifestar no prazo legal - a despeito de poder se manifestar - o reconhecimento da prescrição é salutar. Questão mais sensível diz respeito ao fato de a prescrião da pretensão executiva se operar, a despeito de a parte ter formulado pedidos tempestivos, ainda que infrutíferos. É que em boa parte dos casos a dificuldade na localização de patrimônio penhorável não pode ser imputável à parte credora.
De toda sorte, na forma do art. 927, CPC, aludido entendimento do STJ deve ser aplicado ao presente caso. Repiso, contudo, que o TRF4 tem registrado ser incabível a aplicação retrotiva da norma do art. 921, §4, CPC/15, amparando-se no art. 14, CPC. De todo modo, no caso presente, o processo restou arquivado por 5 anos, de 18/09/2019 à 19/09/2024 (eventos 58/59). Intimada para informar eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição - a exequente nada informou a esse respeito, requerendo a suspensão do feito pelo prazo prescricional.
Destaco que, anteriormente ao prazo de suspensão do feito pelo prazo de 5 anos, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 ano, de 30/04/2018 à 01/05/2019 (eventos 47/48), periodo no qual a prescrição esteve suspensa nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Consta dos autos que inicialmente, foram realizadas pesquisas em busca de bens penhoráveis em nome da empresa executada, no entanto, restaram infrutíferas.
Decorrido o prazo de suspensão processual por 5 anos, e, intimada a exequente acerca de eventual causa de suspensão/interrupção da prescrição, a exequente nada informou a esse respeito (63.1).
Declaro, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão da exequente, deduzida nesta demanda.
III - EM CONCLUSÃO
1. DECLARO a competência do presente Juízo para esta execução de título judicial.
2. REGISTRO que as partes estão legitimadas para a demanda, nos termos do art. 17, CPC.
3. ANOTO que a exequente amparou-se em título executivo judicial - sentença condenatória transitada em julgado.
4. DESTACO que a pretensão executiva, fundada no mencionado título de crédito, está submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme fundamentação.
5. DECLARO prescrita a pretensão executiva da exequente, por força da consumação da prescrição intercorrente, conforme fundamentação. EXTINGO, portanto, a presente execução, conforme art. 924, V, CPC/15.
6. PROMOVA-SE, ademais, o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre patrimônio dos executados.
7. Caso sobrevenham recursos tempestivos (15 dias úteis), na forma do art. 1.003, §5, arts. 219, 224, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06, com o recolhimento da custas porventura necessárias, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões, também em 15 dias úteis. Oportunamente, com as contrarrazões ou com o esgotamento do prazo para tanto previsto, REMETAM-SE os autos ao TRF4, conforme lógica do art. 1010, CPC.
8. Caso sobrevenham recursos e esta deliberação seja reformada, INTIMEM-SE as partes a respeito.
9. ARQUIVEM-SE os presentes autos, caso a presente decisão se torne preclusa.