Apelação Cível Nº 5027770-90.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE: EDSON ARDOHAIN BLANCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. APROVEITAMENTO PELOS SUCESSORES DO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição por entidade sindical interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, aproveitando a todos os membros da categoria profissional representada, inclusive os seus sucessores.
2. Inexistente a prescrição quinquenal quando o protesto interruptivo foi ajuizado dentro do prazo legal e o cumprimento de sentença foi posteriormente proposto antes do transcurso do novo prazo prescricional.
3. Reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e por determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de setembro de 2025.