PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027972-77.2025.4.04.7001/PR
AUTOR: APARECIDA DA CONCEICAO MONDEKADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
DESPACHO/DECISÃO
DA IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha os metadados relativos ao pedido diretamente no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS":
Trata-se de nova "funcionalidade" do eProc, habilitada no âmbito do projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias", e que substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". Trata-se ainda determinação amparada nos princípios processuais da "colaboração das partes" e da "razoável duração do processo". Destaque-se que a prévia indicação das provas destina-se, inclusive, a possibilidade/permitir a "celebração de acordo".
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES
2. Pretendendo-se o reconhecimento de labor rural, deverá a parte, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial adequadamente preenchida (cf. Decreto nº 10.410/2020), acompanhada de documentos/provas materiais das atividades descritas; sugere-se a apresentação dos seguintes documentos:
a) matrícula do imóvel rural,
b) contratos agrícolas,
c) notas fiscais de comercialização da produção,
d) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO,
e) contrato de concessão de Uso (assentados),
f) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência.
g) certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br";
h) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião;
i) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente;
j) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido;
k) outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar.
3. Documentos e informações gerais indispensáveis:
a) adequada qualificação da parte autora, com indicação de nome, CPF, data e local de nascimento, estado civil, profissão e endereço;
b) cópia integral, legível, digitalizada em documento único, da CTPS;
c) certidão de nascimento ou casamento da parte autora.
4. Requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá, no mesmo prazo e condições do item 1, anexar aos autos a documentação indispensável à apreciação do(s) pedido(s), qual(is) seja(m):
- a partir de 01/01/2004: PPP (sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT)
- antes de 01/01/2004: quaisquer dos "formulários" disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
4.1 Não havendo pedido administrativo de "conversão para atividade especial", a instrução prosseguirá relativamente aos demais pedidos (Tema 350/STF);
4.2. Não anexados os documentos indicados no item 4 à inicial ou ao processo administrativo, deverá a parte, no mesmo prazo indicado no item 1, juntá-los aos autos, sob pena de indeferimento da inicial (quanto aos períodos não lastreados pela documentação requerida), requerendo-os, se não os possuir, à pessoa jurídica/empregadora detentora dos documentos. Este ato, inclusive, poderá instruir/acompanhar solicitação de disponibilização de documentos profissiográficos da parte, hipótese na qual servirá de ofício. Nesta hipótese, a parte poderá remetê-lo diretamente à pessoa jurídica/empregadora, pelos meios que reputar mais apropriados (mão própria, AR ou mensagem), observado o prazo de resposta de 20 (vinte) dias.
4.3. Destaca-se orientação, na hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa (ou baixa por sucessão/incorporação/fusão), no sentido de que o pedido de disponibilização da documentação deverá ser apresentado perante a Justiça do Trabalho (TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024)
4.4. Eventuais pedidos de produção de prova pericial, nas hipóteses de impossibilidade de obtenção da documentação (e.g. pessoa jurídica inativa) serão apreciados oportunamente.
4.5. Fica a parte autora alertada de que não haverá nova intimação para atendimento das providências definidas neste ato.
5. Havendo pretensão de reconhecimento/cômputo de períodos de recolhimentos (contribuinte individual, facultativo, MEI, etc.) e/ou de "vínculo empregatício", deverá a parte requerente delimitar, à luz da "contagem administrativa" realizada, os intervalos desconsiderados administrativamente, indicando-os no "formulário de provas".
6. Decorrido o prazo, retornem para análise.