MINERTRANS - MINERACAO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA - ME
Advogado
LEANDRO LUIS ROSSO (OAB 55980/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5028126-15.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040736-80.2025.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: MINERTRANS - MINERACAO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA - MEADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Minertrans - Mineração, Energia, Transporte e Saneamento Ltda - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50407368020254047200 (e33d1 na origem) que rejeitou a exceção de executividade por ela oposta. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada em momento anterior à juntada, pela União, da documentação complementar constante do Evento 25, a qual passou a integrar o acervo probatório com informações individualizadas acerca das dez inscrições em dívida ativa, incluindo forma de constituição dos créditos, vencimentos, declarações, valores e demais registros administrativos;
a Agravante não foi previamente intimada para se manifestar especificamente sobre o conteúdo desses documentos, sendo-lhe suprimida a oportunidade de impugnar as informações apresentadas, confrontá-las com suas declarações fiscais e apontar eventuais inconsistências quanto à constituição, composição e exigibilidade dos créditos executados;
A utilização de elementos probatórios supervenientes sem prévia submissão ao contraditório viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram às partes efetiva possibilidade de participação e influência na formação do convencimento judicial, vedando-se decisão fundada em elementos sobre os quais não tenha sido oportunizada manifestação;
A decisão, portanto, enfrentou questão distinta daquela efetivamente submetida ao Juízo. A desnecessidade de apresentação da GFIP ou do processo administrativo como requisito para o ajuizamento da execução não afasta a necessidade de examinar seu acesso para finalidade probatória, sobretudo quando requerido para possibilitar o controle da composição material dos créditos e o exercício do contraditório e da ampla defesa;
Ao deixar de apreciar argumento relevante e potencialmente capaz de influenciar o resultado do julgamento, a decisão incorre em fundamentação insuficiente, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil;
Não se mostra juridicamente coerente, portanto, negar acesso aos documentos necessários à individualização dos créditos e, ao mesmo tempo, rejeitar a defesa pela ausência dessa mesma individualização. Tal circunstância compromete o contraditório e a ampla defesa e evidencia deficiência na fundamentação adotada;
ao equiparar o exame da prova documental existente à dilação probatória, o Juízo conferiu alcance excessivamente restritivo à Súmula 393/STJ. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que sejam apreciadas as matérias passíveis de resolução mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória adicional;
a execução fiscal encontra-se aparelhada por múltiplas Certidões de Dívida Ativa, relativas a diferentes espécies tributárias e competências, de modo que a análise da decadência exige a identificação individualizada da forma e da data de constituição de cada crédito. Não se mostra juridicamente suficiente afirmar, de maneira genérica, que todos os débitos decorreram de declaração do contribuinte, sem demonstrar a correspondência entre cada inscrição e o respectivo ato constitutivo;
já se encontra consumada a prescrição direta em relação aos créditos que ultrapassaram o prazo quinquenal entre sua constituição definitiva e o exercício tempestivo da pretensão executiva, circunstância que não foi adequadamente considerada pela decisão agravada. A existência de múltiplas inscrições e competências impunha análise individualizada, inclusive para reconhecimento da prescrição parcial, não sendo suficiente afastá-la mediante conclusão genérica aplicável indistintamente à integralidade da dívida;
não sendo possível presumir genericamente que todas as inscrições reproduzem integralmente valores confessados pela Agravante, requer-se a reforma da decisão para que a regularidade da constituição e da ciência dos créditos seja examinada individualmente, reconhecendo-se a nulidade das inscrições eventualmente constituídas ou modificadas sem prévia e regular notificação;
A decisão agravada, contudo, limitou-se a consignar que a legislação não exige a apresentação das GFIPs para o ajuizamento da execução fiscal, sem enfrentar a finalidade probatória especificamente indicada pela MINERTRANS. A questão submetida ao Juízo não se restringia, portanto, à regularidade formal dos títulos, mas à possibilidade de efetivo controle da composição dos créditos exigidos;
A multiplicidade de inscrições, competências e espécies tributárias exige que cada obrigação seja suficientemente individualizada, de modo a permitir ao contribuinte compreender a origem e a composição da cobrança e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Eventual deficiência nesses elementos compromete a certeza e a liquidez indispensáveis ao título executivo;
demonstrada documentalmente a incidência das contribuições sobre verbas destituídas de natureza remuneratória, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade dos respectivos valores, com a consequente redução dos créditos inscritos e do montante executado;
a utilização de base de cálculo composta por verbas não sujeitas à incidência previdenciária, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade dos respectivos valores, determinando-se o recálculo das CDAs e a correspondente redução do montante executado;
Não se mostra razoável exigir a apresentação de memória discriminada sem assegurar previamente o acesso às informações indispensáveis à reconstrução da dívida. Assim, requer-se a reforma da decisão para possibilitar a apuração do excesso mediante a documentação fiscal pertinente ou, subsidiariamente, determinar sua apresentação pela Fazenda Nacional, assegurando-se à Agravante posterior quantificação dos valores efetivamente devidos;
, requer-se o exame individualizado das inscrições e, constatada a identidade entre créditos ou competências, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados em duplicidade, com a correspondente redução do montante executado;
a insurgência da Agravante não se dirige à mera reunião formal das inscrições, mas aos efeitos decorrentes de eventual deficiência de individualização dos créditos agrupados. Constatado que a forma de apresentação impede a identificação precisa da origem ou composição de determinada dívida, deverá ser reconhecida a nulidade ou inexigibilidade da inscrição correspondente;
Embora o valor da execução constitua elemento relevante para a incidência das regras específicas aplicáveis às execuções de pequeno valor, a utilização racional da execução fiscal deve ser analisada em consonância com os princípios da eficiência, proporcionalidade, economicidade e menor onerosidade, especialmente diante da existência de instrumentos administrativos de cobrança e negociação. Dessa forma, requer-se a reavaliação do fundamento adotado, à luz das circunstâncias concretas da cobrança e das providências administrativas efetivamente adotadas antes do ajuizamento da execução;
a validade da multa deve ser examinada em conjunto com a própria higidez dos créditos que lhe servem de fundamento. Reconhecida a decadência, prescrição, duplicidade, excesso de execução ou inclusão de parcelas não tributáveis, os respectivos encargos moratórios deverão ser igualmente excluídos ou recalculados, por possuírem natureza acessória em relação ao débito principal;
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer o prosseguimento da execução fiscal após a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, circunstância que sujeita a Agravante à prática de atos constritivos e expropriatórios, inclusive bloqueio de ativos financeiros e constrição de bens, antes do pronunciamento definitivo acerca da validade, exigibilidade e correta composição dos créditos tributários executados.
Fundamentação
Assim constou na decisão agravada (e33d1 na origem, trecho relevante):
1. Do não esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança
Alega a parte executada a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o ajuizamento da presente execução se deu em violação às disposições da Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema 1.184, ocasião na qual se entendeu pela indispensabilidade da adoção de medidas prévias ao ajuizamento da execução fiscal, dentre elas a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título.
A exigência citada, contudo, não se aplica ao caso concreto, sendo restrita às execuções fiscais de pequeno valor, assim entendidas aquelas cujo quantum exequendo não exceda o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]
Sendo assim, não há se falar em ausência de interesse de agir, pelo que rejeito o pedido nesse ponto.
2. Da decadência e da prescrição
No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não mais incidindo o prazo decadencial. Nessa linha: STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10/04/2007 p. 212.; TRF4, AC 1996.70.00.005994-5, 1ª Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 07/10/2008.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 436 [...]
Não há, portanto, que se falar em decadência ao caso concreto.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, há que distinguir duas situações, tendo em vista que a data da constituição não se confunde com a data de vencimento da obrigação tributária.
Nas hipóteses em que a entrega da declaração é anterior ao vencimento do prazo para pagamento (a exemplo da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), o prazo prescricional tem por termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da obrigação. Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período" (STJ, REsp 911.489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 10.04.2007, p. 212).
Contudo, nos casos em que a entrega da declaração é posterior ao vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), não há se falar em início da fluência do prazo prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo legal para pagamento, visto que não há crédito tributário constituído. Em suma, sendo a declaração instrumento para a constituição do crédito tributário, até sua apresentação fluirá tão somente o prazo decadencial. O lapso prescricional, por sua vez, terá início no dia imediatamente subsequente à entrega da declaração (precedentes do TRF4: AC 1996.70.00.005994-5, AG 2006.04.00.039338-3 e, mais recentemente, AC 5002087-93.2022.4.04.9999).
Também é oportuno ressaltar que o DCGB-DCG BATCH não configura lançamento suplementar e, portanto, não possui efeitos sobre o cômputo do prazo prescricional. Trata-se meramente de indicador da existência de divergências entre os valores recolhidos e aqueles declarados, cuja cobrança decorrente ocorrerá independentemente da instauração de procedimento fiscal ou de notificação ao sujeito passivo. [...]
Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional é fixado no momento em que se pode exigir o débito declarado: a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior), conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).
Destaco, ademais, a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, em decorrência da interpretação sistemática dos preceitos do CTN conjuntamente às disposições processuais civis, notadamente o art. 240, caput e §1° do CPC vigente e, ainda, o art. 219, §1° do CPC/73, aplicável caso o ajuizamento tenha se dado sob sua vigência. [...]
Necessário destacar, contudo, que referidas disposições não são aplicáveis caso o ajuizamento do executivo fiscal seja datado de momento anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, que modificou a redação do art. 174, I, do CTN. [...]
Fixadas tais premissas, passo à análise da prescrição no caso concreto.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa exequendas e dos demais documentos acostados aos autos, de onde se pode extrair os dados necessários para análise da ocorrência ou não da prescrição dos débitos exequendos, foi possível observar que não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre quaisquer das competências que constituem objeto da presente execução e o ajuizamento da execução. Nesse cenário, sendo o termo inicial do curso prescricional invariavelmente posterior à competência respectiva, seja ele fixado na data de vencimento ou na data de entrega da declaração, é certo que não se operou o decurso do prazo prescricional.
Portanto, rejeito as alegações de prescrição e decadência.
3. Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais
Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados.[...]
Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e eventuais acréscimos, não bastando a mera alegação genérica, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN).
Ressalto, ademais, que a ausência de demonstrativo detalhado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão e, por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo. [...]
Igualmente, tampouco a legislação exige a apresentação da GFIP, bastando que o título indique a forma de constituição do débito.
Deste modo, não se pode falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da(s) CDA(s), tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
4. Da ausência de notificação administrativa
Quanto à alegada ausência de notificação administrativa, é assente o entendimento de que, em se tratando de dívida fiscal fundada em débito declarado/confessado pelo próprio contribuinte e não recolhido, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio.
Nessas hipóteses, efetuada a declaração da obrigação tributária, o montante nela apurado se torna exigível independentemente da adoção de qualquer outro procedimento administrativo, já que se considera o crédito constituído automaticamente. É dispensada, inclusive, a notificação, em face da plena ciência do contribuinte acerca do tributo por ele declarado/confessado como devido e a evidente ausência de controvérsia quanto ao seu valor.
A matéria restou pacificada pelo STJ com a Súmula n. 436, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
No caso concreto, observo que os créditos inscritos nas CDAs exequendas foram todos constituídos por meio de declaração do contribuinte, como se pode observar da documentação acostada à exordial.
Inexiste, assim, a nulidade apontada.
5. Do excesso de execução
A parte executada postula genericamente o reconhecimento do excesso de execução, sem, contudo, discriminar em que consiste o excesso apontado.
Ora, é sabido que a exceção de pré-executividade tem por pressuposto indispensável a desnecessidade de dilação probatória, o que, por consequência lógica, inviabiliza a apreciação da matéria, especialmente em se tratando de arguição inespecífica e desprovida de cálculos hábeis à instrução das alegações.
Logo, prejudicada a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
6. Da duplicidade de cobrança
A parte executada sustenta a potencial existência de cobrança em duplicidade dos mesmos débitos.
Contudo, em nenhum momento especifica quais tributos ou competências constituem objeto da duplicidade alegada. Sendo assim, tenho por prejudicada a apreciação da exceção nesse ponto, haja vista que se trata de alegação genérica e inespecífica.
7. Multa moratória: abusividade, confisco e desproporcionalidade
Observa-se da simples leitura da(s) CDA(s) que instrui(em) a petição inicial que a multa de mora cobrada no caso concreto corresponde a percentual inferior a 100% (cem cento) do valor original dos débitos, patamar este que, à obviedade, não configura abuso ou confisco, e não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da capacidade contributiva.
O artigo 161 do CTN, ao dispor que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", expressamente autoriza a cobrança contra a qual se insurgem os excipientes.
Conforme anota Leandro Paulsen (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Livraria do advogado, 2006, p. 1163), "a multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. JÁ os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Não se confundem, de forma alguma, sendo plenamente admissível a cumulação".
A norma jurídica que estabelece multa em caso de descumprimento de obrigação imposta ao contribuinte coaduna-se com os fins perseguidos pelo sistema jurídico disposto na Constituição Federal de 1988. Estando a multa fundamentada em dispositivo legal expresso, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do não-confisco, em razão do seu excesso ou da inobservância do princípio da capacidade contributiva, pois tais princípios norteiam apenas a cobrança de tributos, e não a das multas, que possuem nítido caráter punitivo e inibidor de inadimplência (TRF4, AC 2005.72.05.001788-7, 1ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 08.06.2011). [...]
Vale lembrar, ainda, que a legislação que tutela interesses de consumidores não pode ser invocada quando em causa cobrança de tributos. O contribuinte não é consumidor de espécie alguma.
É, ademais, da essência da multa sua fixação em patamares elevados, conforme o grau de recalcitrância do devedor, sem o que não cumpriria a finalidade que a justifica: a de convencer o contribuinte à satisfação imediata do que deve.
Destaco, por fim, que a legalidade da multa em questão foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em diversas ocasiões [...]
Rejeito, portanto, as alegações do excipiente nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Decisão surpresa
Alegou a agravante que a decisão agravada teria sido proferida sem a oportunidade de ela responder à impugnação a sua exceção de executividade.
A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o objeto nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: [A] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de executividade a decadência, a prescrição e o pagamento, desde que comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da execução fiscal. Qualquer consideração mais aprofundada impede o conhecimento da defesa (TRF4, AG 50652140520174040000, Primeira Turma, 18jun.2018). Trata-se de meio de defesa que não admite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar todos os documentos pertinentes a sua defesa no momento da oposição.
Sendo instrumento de defesa excepcional e de alcance limitado, vedada a dilação probatória e maior desenvolvimento procedimental, considerada a natureza de "ação de realização" da execução fiscal, a decisão do Juízo deve ser imediata e rápida, particularmente dispensando reiteração de oportunidades de manifestação. Neste caso as alegações de decadência e prescrição e demais nulidades foram impugnadas pela União. Nos estreitíssimos limites da exceção de executividade não é possível desenvolver a questão, pois deixa de ser evidente ao primeiro exame o cumprimento das condições da exceção, conduzindo à impossibilidade do conhecimento da questão pelo instrumento processual empregado. Daí a regularidade da decisão imediata, sem maior debate.
Destaque-se que o único documento apresentado pela excepta com sua impugnação foi o extrato atualizado das CDAs, documento que apenas reproduz informações constantes dos próprios títulos executivos que instruem a execução fiscal (e25d2 na origem). Não houve, a rigor, juntada de elemento probatório novo ou de fato superveniente utilizado para fundamentar a decisão, mas apenas apresentação de documento relativo aos próprios créditos executados, cujo conteúdo já era acessível à executada, inclusive por consulta a sistemas informatizados automáticos disponíveis à excipiente.
Não há prova do direito alegado.
Fundamentação adequada e coerente
A agravante sustentou que a decisão agravada não teria enfrentado a finalidade probatória do requerimento de requisição das GFIPs/eSocial e dos processos administrativos e que, ao mesmo tempo, teria incorrido em incoerência ao rejeitar a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração concreta dos valores reputados indevidos.
A decisão agravada resolveu sobre a requisição dos documentos, concluindo que não constituíam requisito formal de validade das CDAs ou de regularidade da execução fiscal. O fato de o Juízo de origem não ter acolhido a "finalidade probatória" atribuída pela agravante aos documentos não significa que tenha deixado de apreciar a questão. O dever de fundamentação não exige que o julgador responda individualmente a cada argumento apresentado pela parte quando a razão adotada para decidir é suficiente para solucionar a controvérsia e tampouco exige que a decisão acolha a premissa da parte para que se considere enfrentada a questão.
A agravante pretendeu se requisitassem da excepta as GFIPs/eSocial e os processos administrativos para verificar a composição dos créditos, identificar as rubricas e bases de cálculo utilizadas e, a partir desses elementos, apurar eventual inclusão de verbas não tributáveis, pagamentos não considerados, duplicidades ou excesso de execução. O Juízo de origem, ao indeferir a providência, rejeitou a necessidade de sua apresentação no âmbito da execução fiscal, não havendo omissão quanto ao pedido formulado.
Também não há a alegada incoerência entre o indeferimento da requisição de documentos e informações e a rejeição da alegação de excesso de execução. A exigência de demonstração do excesso não implica reconhecimento de que a exequente esteja obrigada a fornecer, no âmbito da exceção de executividade e da execução fiscal, os elementos necessários a sua apuração. Ao contrário, a circunstância da própria agravante afirmar que somente poderá identificar e quantificar o alegado excesso após obter e examinar as GFIPs/eSocial e os processos administrativos evidencia que a matéria não se encontra demonstrada de plano. A ausência de elementos suficientes para comprovar a alegação não gera, por si só, direito à obtenção de documentos dentro da própria exceção de executividade. A dívida ativa em cobrança por execução fiscal goza da presunção de certeza e liquidez, que é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º da L 6.830/1980); a excipiente não se desincumbiu desse ônus de prova.
Não há contradição lógica entre as conclusões adotadas. O indeferimento de requisição dos documentos decorre de ser ônus da excipiente instruir a exceção com esses elementos impeditivos da execução fiscal, enquanto a rejeição do excesso decorre do descumprimento do dever de apresentar prova pré-constituída das alegações de exceção de executividade, fazendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da dívida em execução fiscal.
A alegação de que a individualização do excesso dependeria dos documentos requeridos não altera essa conclusão. Se a demonstração do excesso somente depende da obtenção, análise e cotejo de novos elementos documentais, a questão ultrapassa os limites da prova pré-constituída e não pode ser resolvida, tal como apresentada, pela exceção de executividade. Vale ressaltar ser dever da excipiente guardar os documentos que pretendeu ver requisitados da excepta.
Não se verifica, assim, afronta ao inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC, nem a alegada incoerência interna da decisão agravada.
Dilação probatória
A agravante sustentou que as alegações relativas à composição das bases de cálculo e ao excesso de execução poderiam ser examinadas em exceção de executividade mediante simples cotejo da documentação já presente na execução fiscal.
Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A circunstância da prova necessária ser documental não significa, por si, que se trate de matéria passível de exame nessa via. É indispensável que o fato alegado esteja demonstrado por prova pré-constituída, sem necessidade de obtenção ou complementação de elementos probatórios nem de análise aprofundada dos conteúdos apresentados.
A própria agravante afirmou dependerem suas alegações de exame das GFIPs/eSocial e dos processos administrativos para identificar as rubricas e bases de cálculo e, a partir delas, verificar se o lançamento contém verbas não tributáveis, pagamentos não considerados, duplicidades e excesso de execução. A análise é complexa e não conta com todos os elementos para alcançar alguma conclusão, nem a excipiente ofereceu alguma análise, ainda que preliminar, para que se caracterizassem as condições para conhecimento da exceção de executividade.
Não se trata, portanto, de simples valoração da prova já produzida, mas de obtenção de outros documentos para viabilizar a própria demonstração das alegações. A mesma conclusão se aplica à duplicidade, cuja verificação pressupõe o confronto dos elementos individualizadores dos créditos, e ao excesso de execução, que não foi acompanhado de memória discriminada do valor reputado correto.
A possibilidade de exame de prova documental pré-constituída não autoriza, assim, a utilização da exceção de executividade para suprir a ausência da própria prova necessária à demonstração da matéria defensiva.
Demandam dilação probatória e não podem ser conhecidas, na via eleita, as matérias deduzidas nos itens 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 deste recurso, na medida em que sua apreciação, tal como formulada, depende da obtenção e análise de elementos não demonstrados de plano.
Não há prova do direito alegado, no ponto.
Nulidade, processo administrativo, notificação
O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da declaração e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 256 de recursos repetitivos (REsp 1123557/RS), orientando que declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Nessa oportunidade o Superior Tribunal de Justiça indicou que o reconhecimento do débito em declaração prestada pelo contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal.
2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. (Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009; REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005).[…]
(STJ, REsp 1123557/RS, Primeira Seção, j. 25nov.2009)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação na Súmula 436:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Na mesma linha vai a jurisprudência em matéria tributária nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal.
2. Não há necessidade de notificação específica, uma vez que o lançamento tributário é realizado com base nas declarações prestadas pelo próprio contribuinte, as quais, por si sós, são suficientes para constituir o crédito tributário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AG 50333925120244040000, Primeira Turma, 30jul.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA N. 436/STJ.
1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF.
2. Nos termos da Súmula n. 436 do STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(TRF4, AG 5004287-92.2025.4.04.0000, Segunda Turma, j. 20maio2025)
O crédito tributário constituído mediante declaração do próprio contribuinte, portanto, dispensa o lançamento de ofício pela Administração Tributária, a quem cumpre apenas a chancela da apuração por meio da homologação expressa ou tácita. A constatação de inconsistência na declaração prestada pelo contribuinte impõe à autoridade fazendária o dever de lançar de ofício a diferença e, nessa hipótese complementar, notificar o contribuinte.
Neste caso, conforme as CDAs que instruem a execução fiscal (e25d2 na origem), os créditos foram constituídos mediante declaração, sendo dispensada a notificação ao contribuinte. As alegações em exceção de executividade neste ponto aproximam a conduta da excipiente da conduta sancionada no inc. II do art. 77 do CPC e evidenciam comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não há prova do direito alegado.
Decadência e prescrição
Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao processo administrativo fiscal de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada, na forma do art. 41 da L 6.830/1980. JÁ decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, AG 50276626920184040000, Primeira Turma, 30nov.2018).
Quanto à decadência, nos termos do inc. I do art. 173 do CTN, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
As CDAs 91 6 24 043218-90, 91 7 24 012519-53, 91 6 25 009034-55 e 91 7 25 002713-75 tratam de débitos de PIS e COFINS vencidos entre 25maio2023 e 25set.2024, todos constituídos por declaração do contribuinte (e1d2 a e1d5 na origem) entregues entre 16jun.2023 e 7out.2024 (e25d2 na origem). Não transcorreram cinco anos entre a data mais antiga de vencimento de tributo e a presente data. Não há decadência a pronunciar.
Quanto à prescrição, a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, conforme estabelece o art. 174 do CTN. Tratando-se de débitos constituídos por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário se dá nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A execução fiscal subjacente foi ajuizada em 8out.2025, antes do prazo legal.
A agravante limitou-se a alegar a ocorrência de decadência e prescrição de modo genérico, sem indicar os marcos temporais relevantes à aferição de cada uma dessas causas de extinção do crédito. Cabia-lhe, nesse contexto, apresentar elementos aptos a demonstrar objetivamente o transcurso dos respectivos prazos, ônus do qual não se desincumbiu. Não o fazendo, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Mais uma vez a excipiente se aproxima da conduta sancionada no inc. II do art. 77 do CPC.
Não há prova do direito alegado.
Regularidade da CDA
O processo administrativo fiscal de lançamento e de inscrição em dívida ativa não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo (TRF4, AG 50105873620264040000, 1ª Turma, j. 22maio2026). A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980).
A CDA deve conter (§§ 5º e 6º do art. 2º da L 6.830/1980 e art. 202 do CTN):
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
[…]
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome da agravante e executada fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada.
Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo (sum. 559 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da L 6.830/1980, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial.
A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo embasamento legal, atendendo ao disposto nos incs. II e IV do § 5º do art. 2º da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem.
Cabe destacar que a arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980).
Quanto ao aventado caráter confiscatório da multa aplicada, que violaria o mencionado princípio da proporcionalidade, a jurisprudência indica que multa fixada em percentuais elevados não tem natureza confiscatória, mas dissuasória ou punitiva:
[…] 7. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
8. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969
(TRF4, Segunda Turma, AC 50059499120174047107, 23nov.2022)
[…] 3. Prevista pelo legislador base de cálculo certa e alíquota fechada para imposição da sanção de multa, não remanesce discricionariedade à Administração para mitigá-la. A multa dissuasória ou punitiva fixada em fração elevada quanto ao valor econômico em exame pela Administração, ainda que alcançando cem por cento, não tem natureza confiscatória.
[…]
(TRF4, Primeira Turma, AC 5070804362017404.9999, 27out.2022)
Frise-se ainda que se admite a cumulação de multa, juros de mora e correção monetária (TRF4, AC 50120857920184047201, Primeira Turma, 14jun.2023), uma vez que enquanto a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, os juros de mora decorrem da demora no pagamento (TRF4, AC 50013917620174047204, Primeira Turma, 20mar.2019).
Quanto ao alegado vício de agrupamento, a agravante sustenta que as CDAs reuniriam créditos distintos sem a adequada individualização. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conteúdo dos títulos executivos, dos quais constam a identificação dos créditos, seus respectivos fundamentos e valores, não se verificando a apontada deficiência na sua individualização. Ausente, portanto, vício formal capaz de comprometer a certeza e a liquidez das CDAs.
Não há prova do direito alegado.
Dispositivo
Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC.
Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
Órgão
SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINERTRANS - MINERACAO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA - ME
Advogado
LEANDRO LUIS ROSSO (OAB 55980/SC)
Processo 5028126-15.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 10/08/2026.