Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 11a. TURMA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANDERSON LUIZ PEREIRA
- Advogado
- RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB 14534/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5028293-66.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHOAGRAVADO: ANDERSON LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. IDONEIDADE. REABILITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, garantiu liminarmente a participação de impetrante em curso de reciclagem para vigilante, apesar de condenação criminal anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a extinção da punibilidade por condenação criminal dolosa é suficiente para afastar o requisito de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção de punibilidade não se equipara à reabilitação criminal, a qual pressupõe prazo e requisitos específicos fixados nos arts. 93, 94 e 95 do CP.
4. A Lei 14.967/2024, art. 28, V, veda o exercício da atividade de vigilante a quem possua antecedentes criminais por crimes dolosos, esteja no curso do cumprimento da pena ou não tenha obtido a reabilitação.
5. A Portaria DG/PF 18.045/2023, art. 150, VI, e § 3º, II e III, estabelece que condenações criminais só não constituem obstáculo se houver reabilitação criminal fixada em sentença ou se decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena.
6. No caso, o impetrante foi condenado por crime doloso (CP, art. 147), teve a pena extinta em 18/07/2025, mas não obteve reabilitação e não transcorreram cinco anos da extinção da pena, o que impede sua participação no curso de reciclagem.
