EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028319-08.2019.4.04.7200/SC
EXECUTADO: JOEL DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de renovação do Sisbajud, porquanto não implementados os preceitos do art. 851 do CPC.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Desse modo, uma nova constrição implicaria excesso de garantia.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente.
2. O executado veio aos autos no evento 75, PET1, solicitando anuência do juízo para promover a retificação das matrículas dos imóveis indisponibilizados nos autos, conforme memoriais descritivos anexados (evento 75, MEMORANDO4, evento 75, MEMORANDO5 e evento 75, MEMORANDO6). Destaca ainda no evento 109, DECL3, que a adequação decorre do Lei nº 10.267/2001, que regulamenta o Georreferenciamento de Imóveis Rurais, impondo a necessidade de atualização cadastral e cartográfica para garantir maior segurança jurídica aos registros imobiliários. Ressalta que não haverá redução na área, havendo inclusive um acréscimo na área dos dois imóveis (matrícula 3.016 de 242.000,00 m² para 277.901,08 m²; matrícula 4.129 de 145.000,00 m² para 191.797,32 m²).
A exequente não concordou com a medida, alegando a possibilidade de ocorrência de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN).
Apesar da discordância, a União não trouxe qualquer elemento que justificasse a alegada possibilidade de fraude. Desse modo, defiro o pedido do executado, servindo essa decisão como autorização para efetuar a retificação das matrículas n. 3.016 e 4.129 do Registro de Imóveis da Comarca de Lebon Regis/SC, desde que mantidas as indisponibilidades efetuadas sobre os imóveis.
Intimem-se.