Apelação Cível Nº 5029497-06.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELADO: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA NICHELE LTDA/ (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BONFILHO SOLDERA (OAB RS005258)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo. A embargante alega omissões e busca o afastamento da prescrição, sustentando a prática de atos processuais e o depósito de valores após a rescisão do parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o afastamento da prescrição intercorrente, considerando a prática de atos processuais e o depósito de valores após a rescisão do parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois este apontou com clareza os marcos temporais que indicam a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo transcorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento (03/08/2009) sem a prática de atos efetivos à satisfação do crédito fiscal.
5. Os atos processuais posteriores à rescisão do parcelamento, como o pedido de redirecionamento (setembro de 2015) e o depósito de valores (2018), ocorreram após a consumação do lustro prescricional, não sendo capazes de afastar a prescrição intercorrente já configurada.