Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030833-83.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): APARECIDO JOSÉ DA SILVA (OAB PR017607)ADVOGADO(A): THAYLAH GESSICA CENIZ BONILAURI (OAB PR067227)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme alegado pelo exequente no evento 105, PET1, foi proferida sentença de extinção nos autos de Execução Fiscal nº 5022616-76.2022.4.04.7205/SC nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925 do CPC, sob o seguinte fundamento:
"No bojo da ação anulatória proposta pela executada (processo nº 5033246-30.2022.4.04.7000), por intermédio de decisão transitada em julgado, restou assentada a insubsistência do débito exequendo." (processo 5022616-76.2022.4.04.7205/SC, evento 56, SENT1)
Certificou-se o trânsito em julgado em 04/03/2026.
Sendo assim, não mais subsiste a razão para o bloqueio do precatório tal como determinado no despacho do evento 84, DESPADEC1.
Considerando que já houve o pagamento do requisitório no evento 103, DEMTRANSF1, impõe-se o desbloqueio da conta.
Intimem-se.
2. Decorrido o prazo, requisite-se à instituição financeira depositária o desbloqueio da conta nº 0652.170521318 (evento 103, DEMTRANSF1).
Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700020282217.
3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente acerca do desbloqueio e do pagamento liberado do evento 102, DEMTRANSF1 (honorários de sucumbência), salientando que o levantamento dos valores deverá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de transferência - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (exceto em agência "Estilo" - exclusiva para clientes "estilo"), mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo próprio Banco para saque em contas de livre movimentação.
Caso queira, a parte autora poderá efetuar o pedido de transferência bancária do valor depositado por meio de "Pedido de TED automático", conforme disposto na Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria do TRF 4ª Região, que regulamentou a ferramenta, quando o destinatário for o titular do crédito ou o procurador cadastrado no processo, neste último caso desde que conste dos autos procuração válida com poderes para receber e dar quitação. Atente o(a) procurador(a) quanto à recente alteração da referida Portaria, que passou a exigir a habilitação da autenticação em dois fatores para a realização de pedido de TED, conforme art. 1º, §1º (Portaria Conjunta nº 11/2020).
Importante ressaltar, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Esclareço que no formulário "Pedido de TED automático" há campo específico relativo ao imposto de renda.
Registro que a realização da transferência solicitada implica o desconto de eventuais despesas bancárias cabíveis, a cargo da instituição financeira, suportando tal ônus, cada destinatário.
4. Realizada(s) eventual(ais) transferência(s) requerida(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência e para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
5. Nada mais havendo, registre-se para sentença de extinção.