Apelação Cível Nº 5031007-69.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHOAPELADO: GILSON DUARTE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PARECER CONTRÁRIO DA CONITEC.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de apelação cível em que foi mantida sentença de procedência para fornecimento do medicamento pirfenidona para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, de modo a proceder à adequação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS em face das teses do STF (Temas 6 e 1.234). A responsabilidade pelo custeio do tratamento durante o período de transição. A fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende da comprovação cumulativa de requisitos, incluindo a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. O Poder Judiciário não pode substituir os critérios técnicos da Administração Pública, cabendo apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
4. A CONITEC, por meio do Relatório de Recomendação 420 (Portaria SCTIE/MS 88/2018), decidiu pela não incorporação da pirfenidona para fibrose pulmonar idiopática no SUS, fundamentando-se na ausência de evidências conclusivas de eficácia robusta em desfechos clínicos importantes e limitações na análise econômica.
5. Não foi comprovada ilegalidade no procedimento ou na decisão da CONITEC, que detém expertise técnica e legitimidade democrática para tais avaliações, vedando-se ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, conforme Tema 6 do STF.
6. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e para assegurar uma transição prudente, o tratamento já iniciado será mantido, excepcionalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do acórdão, conforme precedentes do STF.
7. Conforme Tema 1.234 do STF (item 3), a União é a responsável pelo custeio de medicamentos não incorporados que se inserem na competência da Justiça Federal. Eventual ressarcimento ao Estado de Santa Catarina por despesas suportadas no cumprimento da decisão provisória deve ser realizado na via administrativa, via repasses Fundo a Fundo.
8. Com a reforma da sentença e improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais são invertidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:
11. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da União e provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgamento às teses vinculantes do STF (temas 6 e 1.234), dando parcial provimento ao recurso da União e provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2026.