PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031055-07.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LEONILDA BOMFIM RUDNIKADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB PR103359)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB PR085448)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, a condenação do INSS à concessão de benefício assistencial em favor de idoso.
O fundamento para o indeferimento foi o de que o grupo familiar composto pela parte autora tem renda per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os dados levados ao processo administrativo são suficientes à análise do requerimento: inscrição da parte autora no CPF e no CadÚnico, e inexistência de benefícios previdenciário ou assistencial em nome da parte autora (Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 4º e 12).
Diante da pretensão resistida quanto à concessão do benefício assistencial, recebo a petição inicial.
O art. 294 do CPC distingue a tutela de urgência da de evidência.
Não cabe concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC, pois (I) eventual abuso ou protelação do réu só poderá ser constatado após instrução exaustiva, haja vista a presunção de veracidade e correção dos atos da administração pública; (II) os fatos alegados, ainda que possam ser provados apenas documentalmente, não são objeto de tese julgada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante; (III) não se está diante de demanda reipersecutória decorrente de contrato de depósito, (IV) nem se trata de fatos comprovados cabalmente pela via documental, visto que há prova do INSS produzida em sentido contrário.
Quanto à de urgência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Acerca do comprometimento da renda, não há prova de que o grupo familiar tem renda per capita igual ou inferior ao limite legal, sendo necessária a complementação probatória.
Inexistente prova pré-constituída do direito pleiteado, é desnecessária a análise do perigo da demora, razão por que se indefere a antecipação de tutela pleiteada.
Defiro a justiça gratuita.É necessária a realização de estudo socioeconômico por perícia judicial. Para tanto, nomeia-se a Sra. MARINEZ GONÇALVES DE SOUZA, CRESS/PR 9119, Assistente Social, para realização de constatação no endereço onde atualmente reside a parte autora. Fixam-se os honorários periciais no valor máximo constante na tabela estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, vigente por ocasião da solicitação do pagamento, devendo esse limite ser adequado ao rito respectivo.
O(a) assistente social deverá responder os quesitos abaixo:
a) composição do grupo familiar (qualificação das pessoas que moram na residência - idade, sexo, estado civil, escolaridade, grau de parentesco), eventual existência de deficientes e renda mensal bruta de cada membro do grupo;
b) infraestrutura e condições gerais da moradia (se a residência é própria, alugada, cedida, invadida, financiada, quantidade de peças e estado de conservação); em caso de locação, indicar o valor e quem é o responsável pelo pagamento; se possui veículo e quem é o seu proprietário; indicando o valor gasto com água e luz, telefone, veículo, alimentação, medicamentos, vestuário e outras despesas extraordinárias.
c) se há doações por parte de amigos, instituições ou do governo.
d) o assistente social deverá diligenciar junto a dois vizinhos da parte autora, questionando-os sobre a composição do grupo familiar e suas respectivas atividades laborais.
O(a) assistente social deverá juntar cópia dos documentos que comprovem as alegações da parte autora, bem como deverá confeccionar seu laudo de forma objetiva, abstendo-se de opinar sobre a procedência ou não do pedido.
Fica o(a) assistente social ciente de que deverá anunciar a este Juízo a impossibilidade de realização do estudo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de efetiva intimação nestes autos.
A parte autora deverá informar nos autos um número de telefone, bem como pontos de referência detalhados no caso de endereço de difícil localização, a fim de que o(a) perito(a) estabeleça contato prévio para agendamento do ato.
Intimem-se.