CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031116-63.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: INSTALADORA BASE LTDAADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 125, IMPUGNA CUMPR SENT1), em que a parte executada alega, em síntese, inadequação da via eleita e excesso de execução pela aplicação de índice de correção monetária equivocado.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 130, RESPOSTA1).
Decido.
1.1. Preliminar - inadequação da via eleita.
Alega a parte impugnante que a via eleita pelo exequente é equivocada, sob a justificativa de que a fase de cumprimento de sentença deveria ser realizada em autos apartados, com numeração própria.
Sem razão.
A lei processual civil é pacífica ao trazer que o cumprimento de sentença é mera fase processual, devendo ser postulado nos mesmos autos do processo de conhecimento.
É a ideia de sincretismo processual que foi adotada ainda no antigo CPC e reafirmada no código de 2015:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Isto posto, o procedimento adotado pelo exequente foi adequado. Assim, afasto a preliminar, nos termos acima.
1.2. Excesso de Execução - correção monetária.
Alega a parte executada que a conta em cumprimento está equivocada nos índices de correção monetária adotados, já que utiliza o INPC e SELIC, defendendo que o índice mais adequado seria o IPCA-E.
Sem razão.
Primeiramente, compulsando a conta em cumprimento (evento 116, CALC2) verifica-se que o INPC apenas seria aplicado no período no período anterior a 01/1996. Após 01/1996 é aplicado a SELIC.
Como o período de cálculo compreende 05/2019, data do ajuizamento da ação, significa que não foi aplicado o INPC. Pelo contrário, a parte exequente aplicou a SELIC no período de 05/2019 até a data base que foi de 02/2025. Logo, sem razão a impugnante neste ponto.
Sobre a SELIC, a sentença em cumprimento fixou que este é o índice de correção monetária a ser aplicado desde o ajuizamento da ação, ou seja, após 22/05/2019 (evento 48, SENT1):
O valor devido à Caixa deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação, de acordo com a variação da Taxa SELIC (conforme art. 406 do Código Civil), índice que contempla correção monetária e juros.
Tendo os cálculos adotado este índice de correção monetária, inviável a alegação do executado, já que o tema transitou em julgado.
Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos acima
1.3. Conclusão
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.
Sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda.
Após, prossiga o feito nos termos do definido nos itens 2.2 e seguintes do evento 118, DESPADEC1.