Agravo de Instrumento Nº 5031157-77.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: SANDRO FELIPE PACHECOADVOGADO(A): EDUARDO PINTO BORGES (OAB RS123352)ADVOGADO(A): LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069)ADVOGADO(A): JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070)ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. F. P. em face de decisão proferida nos autos de processo 5001725-44.2025.4.04.7103/RS, evento 25, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor para "o imediato reestabelecimento do auxílio-invalidez".
Em suas razões de agravo alega (evento 1, INIC1): narra que foi reformado pelo Exército e, além dos proventos, recebia o benefício do "auxílio-invalidez", o qual foi cessado pela Administração em junho/2004. Que por ser dependente químico, passou por diversas internações psiquiátricas, razão pela qual somente agora teve consciência de que este benefício lhe foi cessado. No que diz respeito à verossimilhança do direito vindicado na ação, afirma ter incapacidade permanente comprovada pela vasta gama de laudos que apresenta, além de claríssima necessidade de tratamento contínuo para tratar a dependência química desencadeada pelo uso contínuo de morfina que lhe foi prescrita para tratar a dor crônica decorrente da lesão na perna esquerda, originada por acidente em serviço. Argui que a dependência química em entorpecentes foi desencadeada pelo uso prolongado da morfina, medicamento prescrito para tratamento da dor decorrente do acidente e cirurgias em sua perna esquerda, que culminou num encurtamento de 18 centímetros e a necessidade do uso de muleta. Todo o sofrimento atual do agravante decorre de evento único relacionado ao exercício de suas funções militares. Assim, a União, que reconheceu o direito ao auxílio-invalidez no passado, não pode agora se esquivar da continuidade do pagamento, uma vez que as sequelas permanecem vivas e indissociáveis do acidente ocorrido. Quanto ao perigo de dano, destaca a peculiaridade do caso concreto, pois o agravante é dependente químico e possui longa trajetória comprovada de enfrentamento do vício, o qual defende ter origem indissociável do acidente em serviço que lhe ensejou a reforma militar e encurtamento da perna esquerda. Argumenta que o auxílio-invalidez possui caráter nitidamente alimentar, não se tratando de mera compensação financeira, mas de verba que garante a subsistência digna do militar reformado e a continuidade de seu tratamento. A decisão agravada, ao reduzir a questão a um pretenso “mero ressarcimento patrimonial”, esvazia o caráter vital do benefício. Ressalta que a ausência do auxílio compromete a aquisição de medicamentos, consultas e tratamentos psiquiátricos indispensáveis, situação que configura perigo de dano concreto e iminente, por encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade física e psíquica, e a supressão injustificada do benefício representa verdadeiro retrocesso em sua proteção social.
É o relatório.
DECIDO.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso sub examine, tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal.
Assentadas tais premissas, não há como acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal.
Explico.
A decisão ora recorrida encontra-se redigida nas linhas do processo 5001725-44.2025.4.04.7103/RS, evento 25, DESPADEC1, o qual transcrevo:
(...)
De fato, o periculum in mora não se verifica quando:
[1] A alegação é genérica, isso é, não está demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte, cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação.
[2] A urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – nesse caso, o prejuízo decorre da própria inércia da parte requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando esse terceiro é o seu adversário) –, especialmente quando os fatos supostamente lesivos são antigos.
[3] O prejuízo é o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal –, ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007). Ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais.
[4] O prejuízo é meramente financeiro e reparável por perdas e danos, a serem assumidos pela parte adversa, quando esta não adimpliu a tempo e modo. Além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estar-se-ia permitindo tratamento diferenciado em prejuízo do contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais.
Em outras palavras, com relação ao periculum in mora, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que [a] o fato lesivo é recente; e que o dano concreto [b] ocorrerá em breve, [c] sendo específico e não meramente genérico e [d] nem patrimonial suportável - requisitos que não estão presentes no caso concreto.
No caso concreto, observo que não há perigo significativo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela neste momento.
Com efeito, o lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio invalidez do autor (em 2004) e o ajuizamento da presente ação (mais de 11 anos), por si só, evidencia a ausência de urgência na concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório e eventual dilação probatória - a permitir que a questão seja analisada por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
(...)
A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do Agravante, militar reformado, obter o restabelecimento do pagamento do benefício do auxílio-invalidez, outrora pago e cessado em 2004.
O direito ao auxílio invalidez militar está insculpido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, assim dispõe, verbis:
2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º. desta Medida Provisória:
(...)
g) auxílio-invalidez; e
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
(...)
Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
II - auxílio-invalidez;
(...)
Por sua vez, dispõe a Lei nº 11.421/06, verbis:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Como se depreende da norma de regência, em se tratando de auxílio-invalidez, são requisitos para a obtenção do benefício:
a) ser militar reformado por invalidez;
b) ter incapacidade para o labor; e
c) ter necessidade de internação especializada ou de cuidados ou assistência de enfermagem.
No presente caso, ainda que este juízo sensibilize-se com a situação do autor quanto à dependência química, neste momento de cognição sumária, não entendo comprovado o requisito previsto no item c) a justificar a existência da probabilidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, vez que os documentos médicos e psicológicos apresentados não justificam a necessidade de internação especializada atual ou de cuidados de assistência de enfermagem.
Parra corroborar o entendimento exposto, segue a Jurisprudência deste Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DA REFORMA. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCABÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A doença do autor não se enquadra entre aquelas arroladas no inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, em que pese resposta a quesito, pelo expert. O julgador não está adstrito ao laudo, formando o seu convencimento pelo conjunto probatório constante dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 2. O valor da reforma remunerada devida ao autor resta disciplinado pelo art. 111 da Lei nº 6.880/80, não sendo cabível o seu cálculo com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior. 3. Não comprovada a necessidade de internação especializada, militar ou não, ou a necessidade de assistência permanente de enfermagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.421/06, o militar não tem direito ao auxílio-invalidez. Precedentes desta Corte. 4. Apelo e remessa necessária providos. (TRF4, ApRemNec 5012484-51.2017.4.04.7102, 4ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 24/09/2025)
Ademais, também não há documento que comprove que sua reforma se deu por incapacidade definitiva somente para o serviço militar ou se para toda e qualquer atividade também no âmbito civil, quando se tem a chamada invalidez para a legislação militar, o que esvazia o requisito previsto no item a) supracitado.
HÁ que se destacar também que direito pleiteado tem que se vincular à doença ou moléstia que ensejou a reforma, o que, in casu, também não resta de plano comprovada.
Nessa perspectiva, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo que a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.