EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5031292-95.2026.4.04.7100/RS
EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB SP355140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo BMW/118I GP, ano 2013/2014, placa AGH8005.
Sustenta a embargante, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, o qual foi objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária inadimplido pela executada ROBERTA BARTELL PORTO. Aduz que logrou a retomada do veículo em 16/03/2026, nos autos de ação de busca e apreensão perante a Justiça Estadual (processo nº 5034016-27.2024.8.21.0022), mas que se encontra impedida de realizar a transferência da titularidade em razão do bloqueio determinado por este Juízo Federal nos autos do Sequestro nº 5069449-45.2023.4.04.7100
Decido.
1. Recebo os embargos de terceiro.
2. A medida liminar demandada apresenta natureza satisfativa, pois o pedido exige a baixa na restrição judicial de transferência de propriedade do veículo, o que possibilitaria a alienação a terceiros, ou seja, a medida tem o poder de produzir efeitos irreversíveis, o que é vedado, nos termos do § 3.º do art. 300 do CPC.
Ademais, não se verifica a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a concessão da medida liminar antes da manifestação da parte contrária, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Logo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte embargante.
3. Inclua-se ROBERTA BARTELL PORTO no polo passivo da demanda, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Cadastre-se o advogado GUSTAVO MOMBACH DEVITTA (RS122735) para atuar na representação da embargada, por extensão do patrocínio formalizado nos autos principais.
4. Proceda-se à citação eletrônica do MPF e de Roberta Bartell Porto, a fim de que promovam a contestação dos embargos, na forma do art. 679 do CPC c/c art. 3.º do CPP.
5. Após, caso não seja necessária a produção de provas, retornem conclusos para sentença.