EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031554-94.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(i) decisão:
1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) SINGOLARE DECORACOES DE AMBIENTES SOCIEDADE LIMITADA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-22, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor em execução: R$ 222.466,63 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Quanto ao pedido de utilização da ferramenta denominada "teimosinha", do SISBAJUD, nas contas da executada pessoa física, indefiro-o, visto que a reiteração automática de ordens de bloqueio pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG 5050948-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022).
1.1 Em caso de o executado ser pessoa física e, em consulta prévia, for averiguada a existência de saldo inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Imposto de Renda, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida. Tal medida visa a resguardar a garantia dos meios de subsistência, assegurando um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em12/03/2013, DJe 26/03/2013).
1.2 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, libere-se.
1.3 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
1.4. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis.
2. Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.
2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CECON para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.
2.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.
2.3. Localizados veículos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo dizer sobre seu interesse na penhora cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações a serem prestadas pelos agentes financeiros diretamente ao exequente e do valor do débito em execução.
2.4. Após:
Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.
3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.
4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo:
a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;
b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.
5. A seguir:
5.1. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.
5.2. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.
6. Cumprido o mandado de penhora:
6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias úteis e após voltem conclusos para decisão.
6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, sendo o caso de bem sujeito a registro, e diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 876, 880 e 881 do CPC, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.
7. SERP-JUD.
Quanto ao SERP JUD, trata-se de ferramenta criada pelo CNJ que busca facilitar o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens, entre outros.
No entanto, considerando que a busca de bens penhoráveis junto a cartórios de registro pode ser implementada pela própria exequente, através de pesquisa nas serventias extrajudicias pertinentes, às suas expensas, descabendo a participação do Juízo para tanto, indefiro o pedido.
8. SNIPER.
Quanto ao pedido a busca utilizando o sistema SNIPER, em consulta à página informativa junto ao sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), verifica-se que o sistema abrange a consulta de bens que, caso existentes e declarados pelo executado, podem ser identificados nas pesquisas ao sistema INFOJUD.
Assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
9. CNIB.
Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
O caso concreto não trata de cobrança de débito tributário, tampouco contém decisão judicial de indisponibilidade de bens e direitos. Trata-se de execução cível em que a medida é pedida pela exequente com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)
Registre-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente diretamente junto aos cartórios e sujeita à cobrança de emolumentos, não podendo o ônus de busca ser transferido a terceiros (registradores), gratuitamente, sem base legal autorizadora.
(ii) prosseguimento do feito
1. Caso a(s) diligência(s) acima resulte(m) inexitosa(s), não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo retornará ao ARQUIVAMENTO.