Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA JONAS DE OLIVEIRA
- Advogados
- JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB 48131/PR), CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 84806/PR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031669-85.2015.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE: JOSEFA JONAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131)ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, afastando a prescrição e permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, em conformidade com os Temas 810 e 1170 do STF. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reabertura de execução extinta e à distinção do Tema 1170/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reabertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; (ii) a existência de omissão quanto à distinção do Tema 1170/STF, que versaria sobre juros moratórios e não correção monetária; e (iii) a ocorrência de preclusão ou renúncia tácita à complementação do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no julgado quanto à impossibilidade de reabertura da execução, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao referir que a orientação firmada pelo STF no Tema 1170/RG estabelece que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. O STF, no julgamento do RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12/08/2024, reafirmou que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à *coisa julgada*, aplicando-se legislação superveniente aos efeitos imediatos que alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio *tempus regit actum*. Além disso, o Tema 1.361 da Repercussão Geral também se aplica, de modo que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento.
