Apelação Cível Nº 5031859-97.2024.4.04.7100/RS
APELANTE: GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO POMPEU DA SILVA (OAB RS084765)APELANTE: REDE AVANT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO POMPEU DA SILVA (OAB RS084765)APELANTE: REDE AVANT IV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO POMPEU DA SILVA (OAB RS084765)
DESPACHO/DECISÃO
Gold Comercio de Combustiveis Ltda., Rede Avant Comercio de Combustiveis Ltda. e Rede Avant IV Comercio de Combustiveis Ltda. desistiram do presente mandado de segurança e requereram que seja julgado extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (e44).
O Supremo Tribunal Federal orienta pela tese 530 de repercussão geral por ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação:
[…] a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Truma, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, rel. Gurgel de Faria, DJe 7ago.2019)
As provas dos mandatos anexadas ao processo conferem aos procuradores constituídos poderes para desistir (e44d2, e44d3 e e44d4).
A homologação da desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (inc. VIII do art. 485 do CPC). O mandado de segurança deve ser denegado nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 5º do art. 6º da L 12.016/2009).
Pelo exposto, homologo a desistência do presente mandado de segurança, denegada a segurança.
Custas pela parte impetrante (§ 4º do art. 90 do CPC), sem honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.