EXECUTADO: R A SIGNOR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILLA SCHENKEL (OAB PR062520)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por meio da exceção de pré-executividade anexada no evento 5, a parte executada requereu a nulidade das cobranças sob as seguintes alegações: a) a taxa de fiscalização não tem aplicação para as empresas do transporte rodoviário de fretamento e, consequentemente, sua exigência encontra-se prejudicada, por ausência de amparo legal (princípio da legalidade); b) a taxa de fiscalização viola os princípios da anterioridade, irretroatividade, legalidade e igualdade, previstos na Constituição Federal; c) os créditos encontram-se fulminados pela decadência e pela prescrição; d) há caracterização de bitributação diante da cobrança de IPVA.
A exequente impugnou a exceção (evento 12).
Decido.
2. Com relação à aplicabilidade da taxa de fiscalização às empresas de fretamento, e violação aos princípios da anterioridade, irretroatividade, legalidade e igualdade, previstos na Constituição Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento pacífico sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS FRETAMENTO DE ÔNIBUS (TURISMO). INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Seja para o serviço regular de transporte de passageiros, seja para o serviço fretado, o valor da Taxa de Fiscalização-ANTT é o mesmo, qual seja, R$ 1.800,00 por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT. 2. Não soa razoável a declaração da violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ainda mais que a taxa em questão é cobrada por ônibus registrado. Logo, a empresa que possuir maior frota, logicamente, terá maior aporte de recursos para de desincumbir de sua obrigação legal. 3. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela , com redação dada pela , inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TRF4, Segunda Turma,, AC 5007214-89.2016.4.04.7002, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 29/08/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANTT. 1. No exercício de suas competências previstas no art. 24 da Lei e no exercício de seu poder de polícia, a ANTT pode instituir taxa de fiscalização, cabendo aos exploradores indicados como sujeito passivo o dever de recolhimento. 2. A Taxa de Fiscalização da Prestação de Serviços tem como sujeito passivo o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não havendo qualquer distinção acerca de linha regular ou transporte turístico. (TRF4, AC 5023715-18.2016.4.04.7100, 2ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 19/04/2022)
Destaco que a taxa de fiscalização da ANTT está em perfeita consonância com os requisitos da legislação tributária, sendo constitucional e legal o tributo. A L 10.233/2001 não previu tratamento especial para empresas que realizam viagens de forma eventual, como em serviço de fretamento, pois o suporte fático relevante da imposição é o exame de veículo com vistas a segurança no emprego em rodovias para transporte de passageiros e não a frequência ou função específica desse transporte. Dessa forma, o valor despendido pela atividade estatal de fiscalização não pode variar dependendo da espécie de transporte terrestre rodoviário de passageiro, seja regular, seja fretado.
3. Destaco que "a Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cuja notificação constitui definitivamente o crédito tributário, na hipótese de ausência de pagamento (...)" (TRF4, AG 5023574-75.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 16/07/2024).
A prescrição, como causa de extinção do crédito tributário, somente se verifica a partir do momento em que o crédito estiver devidamente constituído, nos termos do art. 174 do CTN. Nos presentes autos, o crédito foi constituído, segundo o título, por meio de notificação realizada em 25/05/2023 (evento 1, CDA2). Como a execução foi ajuizada em 21/07/2024 não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 3º da Resolução nº 4.936/2015, quadro abaixo colacionado, a taxa de fiscalização do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, referente ao ano-calendário de 2017 (evento 1, CDA2), deveria ter sido quitada em parcela única até 20/10/2018 (o último algarismo da raiz do CNPJ da empresa executada é 1). Não havendo o pagamento, o prazo decadencial para lançamento teve início, conforme o art. 173, I, do CTN, “no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Com a constituição definitiva do crédito ocorrida em 25/05/2023, conforme indicada no título, não há que se cogitar decadência.
Além disso, a excipiente não demonstrou que a data de constituição definitiva indicada no título estaria incorreta, pois não houve anexação de cópia do processo administrativo e sigo o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à parte executada anexar cópia dos autos do processo administrativo, como se vê na ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade, quando ocorre a constituição definitiva do crédito fiscal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que incumbe à parte executada o ônus da juntada da cópia do processo administrativo, em razão da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. 4. Não há qualquer dispositivo legal que imponha à Fazenda Publica o dever de elaborar ou juntar planilhas de cálculo, havendo, inclusive, diversos precedentes deste Tribunal e do STJ no sentido de que é desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo pelo exequente quando do ajuizamento da execução fiscal. 5. A constitucionalidade da cobrança do encargo legal de 20% já foi reconhecida pela Corte Especial deste TRF, na sessão realizada em 24/09/2009, ao rejeitar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. (TRF4, AC 5011795-61.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2015)
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, mostra-se indispensável que o vício indicado apresente-se tão evidente que autorize o seu reconhecimento de plano pelo Juízo, não se prestando esse meio de defesa à produção de prova, mas, tão-somente, à análise de prova pré-constituída. Assim, se exigível produção probatória ou análise mais aprofundada da questão, há de se reconhecer a inviabilidade de se manejar tal incidente. Esse entendimento, inclusive, é objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"
Essa é a circunstância de parte da presente exceção, pois a alegação de decadência e de prescrição, embora de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, refoge, devido às particularidades do caso concreto, aos limites da exceção de pré-executividade, pois os documentos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que teria havido a decadência e prescrição dos valores em execução. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A prescrição e decadência do crédito tributário constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz. 2. No caso, o exame da prescrição e da decadência demanda dilação probatória na medida em que a agravante não demonstrou a data da efetiva constituição do crédito tributário (...). (TRF4, AG 5009617-17.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. dilação probatória. impossibilidade. 1. A defesa veiculável em sede de exceção de pré-executividade, mormente para por fim à execução, deve ser aferível de plano, sem quaisquer questionamentos. 2. Ainda que possível, em tese, a alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, todas as informações relevantes devem estar claramente constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 3. Hipótese em que há necessidade de dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5030529-69.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. (...) 2. A defesa veiculável em sede de exceção de pré-executividade, mormente para por fim à execução, deve ser aferível de plano, sem quaisquer questionamentos. Havendo dúvida, ainda que pequena, a matéria não pode ser decidida por esse meio excepcional de defesa. 3. Na hipótese dos autos, a matéria posta em discussão pela parte agravante, ainda que preponderantemente de direito, exigirá minuciosa análise, cognição ampla e depende de dilação probatória, própria do processo de conhecimento, logo, o seu exame é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, sob pena de violação do princípio do contraditório. (TRF4, AG 5021093-23.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA 393 DO STJ. 1. A admissibilidade da exceção depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo deste incidente. Tal entendimento restou consagrado na Súmula 393 do STJ. 2. A matéria ventilada pela parte executada demanda dilação probatória, a qual é inviável nesta estreita via. (TRF4, AG 5022866-06.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 13/07/2016)
Eventual análise mais apurada demanda dilação probatória, só passível de ser realizada em embargos à execução.
4. Com relação à alegada bitributação, não há identidade entre o fato gerador e a base de cálculo do IPVA e da Taxa de Fiscalização, inexistindo afronta ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal. A taxa reflete a contraprestação pelo exercício regular do poder de polícia, que legitima sua exigência em conformidade com o art. 77 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TRF4:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5009255-45.2024.4.04.7100, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição e ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização. 10.1 Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Alega que não há qualquer fundamentação na decisão que afaste a inconstitucionalidade demonstrada. Defende a prescrição, argumentando que o prazo de prescrição da taxa é a data do vencimento, em janeiro de 2016. Aduz a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de fiscalização. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Da alegação de ausência de fundamentação. No tocante à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é infundada a insurgência do agravante, uma vez que a questão restou apreciada pelo juízo de origem fundamentadamente. Ademais, não há confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação. No caso, o juízo a quo relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito, abordando os pontos necessários à formação de sua convicção. Prescrição Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério dos Transportes. A Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cuja notificação constitui definitivamente o crédito tributário, na hipótese de ausência de pagamento (caso dos autos). Consequentemente, observar-se-á o prazo quinquenal estipulado no art. 174 do CTN, pois o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não se aplica aos débitos fiscais, em virtude da hierarquia superior da lei complementar sobre a lei ordinária. No caso, a notificação do contribuinte ocorreu na data de 21/12/2020, e a execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2024. Assim, não há falar em prescrição. Da Taxa de Fiscalização: constitucionalidade A taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, prevista no artigo 77, inciso III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, está em perfeita consonância com os requisitos exigidos pela legislação tributária. Logo, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade desse tributo. Em se tratando de exercício do poder de polícia, o Estado vê-se compelido a manter uma atividade administrativa fiscalizadora. Estas atividades acarretam um ônus financeiro ao Poder Público, que promove a instituição da taxa em desfavor da pessoa para quem se dirige a atividade realizada. A parte agravante alega a taxa em discussão viola o art. 145, §2º da CF, visto que incide na mesma base de cálculo do fato gerador do IPVA. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado. A base de cálculo é o valor do veículo, podendo haver variação de alíquotas. Por outro lado, a base de cálculo da taxa de fiscalização cobrada pela ANTT decorre da utilização de veículo para transporte de passageiros nas hipóteses legais. O tributo é calculado com base no número de ônibus registrado perante a autarquia, sendo o valor certo e determinado. Esta Corte tem entendido pela constitucionalidade da taxa ora impugnada: (TRF4 5073644-20.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/11/2022; AG 5013554-93.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões. Comunique-se ao Juízo da origem. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento". (TRF4, AG 5023574-75.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 16/07/2024) - destacou-se
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. "É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela L 10.233/2001, com redação dada pela L 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva". (TRF4, ApRemNec 5073644-20.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 19/10/2022) - destacou-se
5. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
6. Intimem-se as partes desta decisão, a exequente, inclusive para, no prazo de 30 dias, atualizar o valor devido, e indicar medida mais efetiva ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80.