RECURSO CÍVEL Nº 5031908-75.2023.4.04.7100/RS
RECORRENTE: WILNEI SILVA BORBA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAURICIO GOMES BORBA (OAB rs091220)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discute o indeferimento da inicial de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte que a decisão recorrida violaria o disposto no art. art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, todos da Constituição Federal.
Assim decidiu a Turma Recursal:
(...)
Desse modo, diante do manifesto conteúdo declaratório da sentença que resolveu o processo em sua fase de conhecimento, razão assiste ao magistrado quanto ao indeferimento da inicial de cumprimento de sentença. Nesse sentido, aliás, eventual discordância pertinente à natureza meramente declaratória do provimento judicial, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de impugnação naquele momento processual, por meio de recurso contra a própria sentença de mérito.
Cabe destacar, ainda, que o recorrente pretende receber valores pretéritos (Evento 29 - CALC2) à publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, o que foi expressamente vedado pela decisão da Suprema Corte.
(...)
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta: