Apelação Cível Nº 5031933-05.2015.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001486-96.2012.8.16.0060/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE: NAPOLEAO PADILHA DE ABREUADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária em face da Fazenda Pública, considerando o Tema 810 do STF e o Tema 1.170 do STF; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O título executivo judicial diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária, à luz dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Essa previsão no título ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado, por aplicação do Tema 1.170 do STF.
4. Embora o Tema 1.170 do STF trate especificamente de juros moratórios, o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito deste tema também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos (STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022). Em atenção às decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação, conforme os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
5. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a execução complementar, nos casos em que o título executivo diferiu a definição dos índices de correção monetária para a fase de execução, começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (RE 870.947), que ocorreu em 03/03/2020. Como o requerimento de complementação foi feito em 29/03/2025, após o decurso de mais de 5 anos, a pretensão foi atingida pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo judicial diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença, inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 924, V, 1.039 e 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES-RG (Tema 1.170), Rel. Min. Presidente, j. 23.09.2021; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.